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0801109-16.2026.8.10.0013

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801109-16.2026.8.10.0013 REQUERENTE: GIL RICARDO DOS SANTOS FONSECA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GLAYBER BITTENCOURT DA SILVA - RJ239648 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que um dos autores é menor de idade, contando atualmente com 7 (sete) anos, circunstância que evidencia sua absoluta incapacidade para o exercício pessoal dos atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil. Embora a incapacidade civil, em regra, possa ser suprida pela representação legal, a questão assume contornos distintos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência e procedimento são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não poderão ser partes no procedimento instituído por referido diploma legal o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A vedação legal é expressa e alcança a própria condição de parte processual, não se tratando de mera irregularidade de representação passível de correção. Assim, sendo um dos demandantes absolutamente incapaz, mostra-se inviável o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível. A circunstância de o menor estar representado ou assistido por seu responsável legal não afasta a vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a restrição legal decorre da própria condição de incapaz da parte, e não da ausência de representação processual. Dessa forma, constatada a impossibilidade de uma das partes autoras integrar o polo ativo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 8º do mesmo diploma legal, em razão da incapacidade absoluta de um dos autores, menor de 7 (sete) anos, que não pode figurar como parte no procedimento dos Juizados Especiais. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís(MA), 31 de Agosto de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC

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