2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0801109-16.2025.8.19.0202/RJ AUTOR: JOYCE ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): ALDENIR DOS SANTOS COSTA (OAB RJ107701) AUTOR: JOAO VICTOR JORGE LUIS MARQUES ADVOGADO(A): ALDENIR DOS SANTOS COSTA (OAB RJ107701) RÉU: BANCO ITAUBANK S A ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros c/c pedido de tutela de urgência acerca de um contrato de financiamento imobiliário com taxas de mercado celebrado em 14/09/2022 no valor de R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil quinhentos reais) a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas fixas de R$ 6.957,17 (seis mil novecentos e cinquenta e sete reais, dezessete centavos), alcançando o montante de 2.504.581,20 (dois milhões quinhentos e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais, vinte centavos). Pretende a suspensão dos descontos e depósito do valor incontroverso, a revisão contratual com a adequação da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio do mercado financeiro, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A parte Ré suscitou preliminar de inépcia. Afasto da mesma forma a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte Ré não apontou especificamente os vícios existentes. Outrossim, a exordial se encontra clara, compreensiva e com observância aos requisitos mínimos exigidos, bem como a apresentação do valor incontroverso. Registre-se que a parte Ré apresentou contestação técnica, demonstrando, portanto, que foi possível se defender e, por via de consequência, não se evidencia irregularidade na peça inaugural. Ultrapassada a preliminar e ausentes questões prejudiciais, DECLARO saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) se o contrato foi celebrado antes ou após 31/03/2000; b) se é permitida a capitalização de juros mensais em periodicidade inferior a um ano; c) se há cláusulas abusivas quanto aos juros fixados e se estão na média do mercado; d) se a parte Autora faz jus a repetição do indébito em dobro; e) se houve dano extrapatrimonial. A parte Autora requereu a produção de prova pericial contábil no Evento 36, contudo INDEFIRO. Em se tratando de contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17 de 2000 e reeditada como Medida Provisória nº. 2.170-36 de 2001, existe a possibilidade de capitalização de juros mensais, desde que expressamente pactuada. Neste sentido, foi editada a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, 'in verbis': ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’. Analisando o contrato juntado no evento 2, DOC6, demonstra-se que no item 5 consta: A) taxa efetiva anual de juros 9.8000%; A.1) taxa nominal anual de juros 9.3855%; B) taxa efetiva mensal de juros 0.7821%; B.1) taxa nominal mensal de juros 0,7821%; J) Custo Efetivo Total (CET) anual – taxa de juros 10.4100%; K) Custo Efetivo Total (CET) mensal. Desta forma, a produção pericial não terá utilidade prática e tampouco auxiliará o Juízo para sanar a controvérsia fixada, pois as cláusulas contratuais são claras, sendo a matéria iminentemente de direito. O Juízo pode indeferir as provas que entender desnecessárias, desde que devidamente fundamentada, na forma do art. 370, Parágrafo Único do CPC. Neste sentido, o Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de financiamento imobiliário proposta com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, sob alegação de cobrança de juros abusivos e necessidade de apuração da evolução do saldo devedor. A apelante sustenta exclusivamente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil destinada a verificar a metodologia de cálculo dos juros para amortizar a dívida e a alegada capitalização indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabe ao magistrado verificar a pertinência da produção da prova pericial, na forma do art. 370 do CPC. 4. A discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato bancário de financiamento imobiliário, da incidência de juros capitalizados e da forma de amortização da dívida possui natureza unicamente de direito e pode ser resolvida mediante interpretação do contrato e aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente, sem necessidade de perícia contábil. 5. A simples alegação de abusividade dos juros, desacompanhada de demonstração concreta da irregularidade dos cálculos ou de indicação específica dos valores reputados indevidos, não justifica a revisão contratual nem impõe a produção de prova pericial. 6. O contrato firmado entre as partes previu o índice de reajuste mensal, o sistema de amortização adotado, assim como a taxa de juros nominal ao ano e a taxa de juros efetiva ao ano, não se constatando ausência de informação acerca dos encargos contratuais. 7. Inexistindo nulidade processual e estando a sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0938590-13.2023.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 23.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0005868-16.2021.8.19.0002, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, j. 20.09.2023; TJRJ, Apelação nº 0805491-48.2022.8.19.0205, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 10.03.2025. (0805525-26.2024.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 04/08/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Determino a produção de prova documental superveniente, devendo as partes apresentarem, no prazo de 15 dias, documentos que entendam relevantes para o deslinde da demanda. Ao Cartório para: a) No caso de juntada de documentos por uma parte, proceder com a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão. A presente decisão saneia o feito e tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, retornem.