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TJPA · Vara Única de Garrafão do Norte · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801109-13.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Injúria, Ameaça ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: MARIA GORETE DA CONCEICAO GOMES SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 29 de setembro de 2023, por volta das 05h, a acusada teria se dirigido ao quintal de MARIA DARLENE SOUZA DAS CHAGAS e a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: “ainda vou te matar vagabunda, só não te matei por causa dos meus filhos”. Consta, ainda, que a vítima relatou que a acusada a aguardava na rua portando uma ripa e proferindo ameaças. ID nº 103895303. Recebida a denúncia, a acusada foi regularmente citada, tendo sido posteriormente nomeado advogado dativo para sua defesa. Apresentada resposta à acusação, a defesa sustentou, entre outros fundamentos, insuficiência probatória e negativa de autoria. Superada a fase do art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 31/07/2025, foram ouvidas MARIA DARLENE SOUZA DAS CHAGAS, na qualidade de informante, e, posteriormente, interrogada a acusada MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES. ID nº 153642780. A defesa apresentou alegações finais no ID nº 153922208, requerendo a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistência de prova suficientemente segura para sustentar a condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, apresentou alegações finais no ID nº 158991458, sustentando estarem demonstradas autoria e materialidade e requerendo a condenação da acusada pelo delito do art. 147, caput, do Código Penal. Posteriormente, a defesa informou não possuir complementações e ratificou integralmente suas alegações finais. ID nº 181333303. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o julgamento do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as provas produzidas são suficientes para demonstrar, para além de dúvida razoável, que MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES praticou a ameaça descrita na denúncia, especificamente no dia 29/09/2023. O artigo 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica e exige que o agente anuncie à vítima a intenção de causar mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. No processo penal, porém, a condenação pressupõe prova segura da ocorrência do fato e de sua autoria, não bastando juízo de probabilidade ou simples predominância da versão acusatória. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de grave desavença entre a acusada e a vítima, o conjunto probatório produzido em juízo não alcança grau de segurança suficiente para fundamentar decreto condenatório quanto ao fato especificamente delimitado na denúncia. A imputação ministerial descreve que, em 29/09/2023, por volta das 05h, MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES teria ido ao quintal da vítima e afirmado que ainda a mataria, chamando-a de “vagabunda” e dizendo que somente não a havia matado por causa dos filhos (ID nº 103895303). Em juízo, ao ser questionada acerca desse episódio, MARIA DARLENE SOUZA DAS CHAGAS afirmou que a acusada teria ido à sua residência, arrombado a porta portando uma arma branca com intenção de matá-la, além de ameaçar seus filhos e comparecer à frente de sua residência afirmando que a mataria (ID nº 153642783). Posteriormente, em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima voltou a mencionar episódio no qual a acusada teria comparecido à sua casa portando uma faca e arrombado a porta, relacionando o conflito a acusações de infidelidade conjugal. Não se ignora que pequenas divergências entre declarações prestadas em momentos distintos são naturais e, por si sós, não retiram credibilidade do depoimento. Neste processo, contudo, a questão não se limita a detalhes periféricos. A prova judicial apresenta dificuldade concreta de individualização do episódio objeto desta ação penal. Durante a própria audiência foi consignado que existem outros processos envolvendo as mesmas pessoas e fatos ocorridos em datas próximas, inclusive nos meses de setembro, outubro e novembro de 2023. Essa circunstância exige especial cautela na valoração da prova, pois o juízo deve apreciar exclusivamente o fato imputado nesta ação penal, não sendo possível utilizar indistintamente episódios ocorridos em outros momentos como demonstração automática da autoria do evento descrito na denúncia. Também se observa alguma oscilação no depoimento quanto à persistência das ameaças. Inicialmente, a vítima declarou que continuava sendo ameaçada, embora tenha afirmado não haver registrado novas ocorrências após os processos existentes. Em outro momento, respondeu inicialmente “ameaçando não”, mas imediatamente descreveu comportamento que compreendia como ameaça. Ao final, afirmou que a acusada ainda a seguia e dizia que iria pegá-la e matá-la. Tais circunstâncias não autorizam concluir que o relato da vítima seja inverídico. Demonstram, porém, que os diversos conflitos entre as envolvidas se encontram entrelaçados na narrativa, dificultando a individualização segura do fato objeto desta ação. De outro lado, MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES, em seu interrogatório, negou expressamente ter comparecido ao quintal da vítima e proferido a ameaça descrita na denúncia (ID nº 153642784). A acusada admitiu a existência de discussão anterior e reconheceu episódio de ciúmes relacionado à vítima, circunstância que demonstra a existência de desavença entre ambas, mas que não equivale, por si só, à admissão da ameaça narrada na denúncia. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, sobretudo em delitos cometidos sem a presença de terceiros. Entretanto, sua especial relevância não dispensa a análise de sua coerência interna e de sua compatibilidade com os demais elementos do processo. No presente caso, todavia, não houve produção de testemunho presencial independente acerca do episódio de 29/09/2023. O termo de audiência registra a oitiva apenas de MARIA DARLENE SOUZA DAS CHAGAS, como informante da acusação, seguida do interrogatório da ré. Não consta das provas produzidas em juízo gravação, fotografia ou outro elemento independente capaz de individualizar e confirmar especificamente a ameaça atribuída à acusada na data indicada na denúncia. Isso não significa estabelecer regra segundo a qual a palavra isolada da vítima jamais seria suficiente para condenação. A conclusão decorre das particularidades destes autos: existência de vários episódios próximos envolvendo as mesmas pessoas, ausência de testemunhas presenciais do fato específico, divergência relevante entre a dinâmica descrita na denúncia e aquela apresentada durante a instrução e negativa expressa da acusada. O boletim de ocorrência e os elementos produzidos na fase investigativa são relevantes para formação da opinio delicti, porém não suprem, isoladamente, a insuficiência probatória verificada após a instrução, especialmente diante do art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação criminal exige certeza construída a partir das provas submetidas ao contraditório judicial. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência, nos moldes narrados na denúncia, da ameaça atribuída à acusada no dia 29/09/2023, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Consequentemente, a absolvição é medida necessária, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO GOMES da imputação referente ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Deixo de determinar a intimação pessoal da acusada, por inexistir prejuízo à defesa em razão da presente sentença absolutória, observada a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
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