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TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0801109-11.2026.8.10.0047 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODRIGO RODRIGUES BRAGA. A demanda originou-se do cancelamento de um voo doméstico (compra nº LA9578916SSAQ), originalmente programado para o dia 11 de abril de 2026. O autor relatou que o voo foi cancelado sem comunicação prévia de 72 horas e que a reacomodação ocorreu apenas para o dia 12 de abril de 2026, às 16h00. Além do atraso superior a 24 horas, que resultou na perda de uma reunião profissional inadiável com seu principal cliente, a ré realizou a cobrança indevida da quantia de R$ 3.276,92 pela "remarcação" do bilhete. Em sua contestação, a companhia aérea levantou as preliminares de inépcia da petição inicial, argumentando haver ausência de procuração válida, bem como o excesso no valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o voo sofreu um efeito reacionário devido à necessidade de uma "manutenção emergencial não programada" e argumentou que esta circunstância se caracterizaria como força maior ou caso fortuito. A recorrente também pleiteou o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais, informando que havia ofertado administrativamente uma proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00, a qual foi rejeitada pelo passageiro. É o breve relatório, dispensado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sendo o recurso tempestivo e com preparo devidamente recolhido, impõe-se o seu conhecimento. Passo ao julgamento monocrático da lide (art. 932, IV, do Código de Processo Civil), uma vez que a matéria debatida já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência deste Colegiado. Inicialmente, rechaço as preliminares arguidas pela recorrente. O valor atribuído à causa na inicial (R$ 21.553,84) não foi estipulado de forma aleatória, pois reflete exatamente a soma dos proventos econômicos requeridos, correspondentes à restituição em dobro do pagamento indevido (R$ 6.553,84) somada ao pedido de compensação por danos morais (R$ 15.000,00). A alegação de inépcia por ausência de procuração válida tampouco subsiste, uma vez que o instrumento de mandato (Procuração Ad Judicia) e as demais documentações de identificação foram regularmente juntadas pela parte autora (Id. 58406574 e 58406578). No mérito, trata-se inequivocamente de relação de consumo, recaindo sobre a prestadora de serviços a responsabilidade civil objetiva por falhas operacionais, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O argumento de que a supressão do voo se deu por "manutenção emergencial não programada" caracteriza, na verdade, típico fortuito interno. Falhas sistêmicas e necessidade repentina de reparos em aeronaves são percalços intrínsecos aos riscos da própria exploração econômica da atividade de transporte aéreo. Portanto, não constituem caso fortuito externo ou de força maior que tenham o condão de isentar a companhia de suas responsabilidades perante o consumidor. No tocante aos danos materiais, a prova carreada aos autos, incluindo documento emitido pelo próprio aplicativo/sistema da ré ("Sua remarcação de voo foi realizada com sucesso"), comprova o pagamento e a cobrança da quantia de R$ 3.276,92. Uma vez que o cancelamento partiu de uma deficiência operacional da própria companhia, a reacomodação deveria ter ocorrido de maneira totalmente gratuita, em obediência cristalina aos arts. 21 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Por se tratar de repasse de ônus claramente abusivo e que ofende a boa-fé objetiva, acertada a determinação para devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 6.553,84), amparada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço extrapolou severamente o patamar do aborrecimento corriqueiro. A vítima suportou atraso que superou 24 horas de espera, frustrou um importante compromisso comercial e se deparou com a necessidade de pagar taxa abusiva por uma remarcação que não deu causa. Cabe frisar que a tentativa da recorrente de alegar em sua defesa que o autor havia sido realocado de forma célere e no mesmo dia desmorona perante as próprias provas que a empresa anexou, a exemplo do voucher emitido para pernoite da parte autora no "Hotel Monaco" englobando o período do dia 11/04/2026 até o dia 12/04/2026. O dano extrapatrimonial resta plenamente demonstrado e o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, pois remunera o dano sem causar enriquecimento ilícito, atingindo simultaneamente o fim pedagógico-punitivo. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A., mantendo inalterada a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0801109-11.2026.8.10.0047 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RODRIGO RODRIGUES BRAGA. A demanda originou-se do cancelamento de um voo doméstico (compra nº LA9578916SSAQ), originalmente programado para o dia 11 de abril de 2026. O autor relatou que o voo foi cancelado sem comunicação prévia de 72 horas e que a reacomodação ocorreu apenas para o dia 12 de abril de 2026, às 16h00. Além do atraso superior a 24 horas, que resultou na perda de uma reunião profissional inadiável com seu principal cliente, a ré realizou a cobrança indevida da quantia de R$ 3.276,92 pela "remarcação" do bilhete. Em sua contestação, a companhia aérea levantou as preliminares de inépcia da petição inicial, argumentando haver ausência de procuração válida, bem como o excesso no valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o voo sofreu um efeito reacionário devido à necessidade de uma "manutenção emergencial não programada" e argumentou que esta circunstância se caracterizaria como força maior ou caso fortuito. A recorrente também pleiteou o descabimento da restituição em dobro e dos danos morais, informando que havia ofertado administrativamente uma proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00, a qual foi rejeitada pelo passageiro. É o breve relatório, dispensado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Decido. Sendo o recurso tempestivo e com preparo devidamente recolhido, impõe-se o seu conhecimento. Passo ao julgamento monocrático da lide (art. 932, IV, do Código de Processo Civil), uma vez que a matéria debatida já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência deste Colegiado. Inicialmente, rechaço as preliminares arguidas pela recorrente. O valor atribuído à causa na inicial (R$ 21.553,84) não foi estipulado de forma aleatória, pois reflete exatamente a soma dos proventos econômicos requeridos, correspondentes à restituição em dobro do pagamento indevido (R$ 6.553,84) somada ao pedido de compensação por danos morais (R$ 15.000,00). A alegação de inépcia por ausência de procuração válida tampouco subsiste, uma vez que o instrumento de mandato (Procuração Ad Judicia) e as demais documentações de identificação foram regularmente juntadas pela parte autora (Id. 58406574 e 58406578). No mérito, trata-se inequivocamente de relação de consumo, recaindo sobre a prestadora de serviços a responsabilidade civil objetiva por falhas operacionais, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O argumento de que a supressão do voo se deu por "manutenção emergencial não programada" caracteriza, na verdade, típico fortuito interno. Falhas sistêmicas e necessidade repentina de reparos em aeronaves são percalços intrínsecos aos riscos da própria exploração econômica da atividade de transporte aéreo. Portanto, não constituem caso fortuito externo ou de força maior que tenham o condão de isentar a companhia de suas responsabilidades perante o consumidor. No tocante aos danos materiais, a prova carreada aos autos, incluindo documento emitido pelo próprio aplicativo/sistema da ré ("Sua remarcação de voo foi realizada com sucesso"), comprova o pagamento e a cobrança da quantia de R$ 3.276,92. Uma vez que o cancelamento partiu de uma deficiência operacional da própria companhia, a reacomodação deveria ter ocorrido de maneira totalmente gratuita, em obediência cristalina aos arts. 21 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Por se tratar de repasse de ônus claramente abusivo e que ofende a boa-fé objetiva, acertada a determinação para devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 6.553,84), amparada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço extrapolou severamente o patamar do aborrecimento corriqueiro. A vítima suportou atraso que superou 24 horas de espera, frustrou um importante compromisso comercial e se deparou com a necessidade de pagar taxa abusiva por uma remarcação que não deu causa. Cabe frisar que a tentativa da recorrente de alegar em sua defesa que o autor havia sido realocado de forma célere e no mesmo dia desmorona perante as próprias provas que a empresa anexou, a exemplo do voucher emitido para pernoite da parte autora no "Hotel Monaco" englobando o período do dia 11/04/2026 até o dia 12/04/2026. O dano extrapatrimonial resta plenamente demonstrado e o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, pois remunera o dano sem causar enriquecimento ilícito, atingindo simultaneamente o fim pedagógico-punitivo. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela TAM LINHAS AEREAS S/A., mantendo inalterada a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator
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