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TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0801107-95.2025.8.15.0351. Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). Assunto(s): [Estupro de Vulnerável]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: "Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO(S) INFRACIONAL(IS) atribuído(s) ao(s)(à)(às) adolescente(s) K.M.S, nascido em 09/09/2006 (atualmente com 20 anos de idade), análogo(s) ao(s) tipo(s) do art. 217-A do Código Penal. Consta na representação que o menor teria mantido conjunção carnal com M.H.G.S, à época com treze anos de idade. Representação recebida. Audiências de apresentação e instrução realizadas. Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preceitua a Lei Federal n. 8.069/90, in verbis: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A interpretação sistemática de tais dispositivos legais permite a construção hermenêutica do roteiro a ser seguido pelo Juízo quando da prolação de sentença em procedimento de apuração de ato infracional: 1) análise da existência ou não de prova suficiente de autoria e de materialidade da infração ou, pelo menos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (para fins de fixação de advertência); 2) em caso positivo, avaliação das necessidades pedagógicas do adolescente, com primazia do fortalecimento/preservação dos vínculos familiares e comunitários, para fins de estabelecimento de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cumuladas ou não; 3) sendo o caso de imposição de medida socioeducativa, aferição da capacidade de cumprimento de cada espécie prevista em lei pelo adolescente, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração, além da presença, a depender do caso concreto, de ao menos uma hipótese legal autorizadora da internação. Em todas as operações, incide a principiologia cristalizada no teor do art. 35 da Lei Federal n. 12.594/2012, segundo o qual o adolescente não pode “receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto”. Firmadas tais premissas, aplica-se a este tipo de procedimento, por analogia, o art. 155 do Código de Processo Penal, cujo teor estatui que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi as provas cautelares e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto sancionatório. DO(S) ATO(S) INFRACIONAL(IS) EM TESE PRATICADO(S). Figura equiparada a estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Preceitua o Código Penal, in verbis: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026) No caso concreto, os indícios de autoria e materialidade não restaram cabalmente demonstrados nos autos. Durante a instrução em juízo a suposta vítima declarou que criou uma narrativa fantasiosa em virtude de não ser correspondida afetivamente por pessoa indicada como sendo “Miguel” pessoa alheia a estes autos. Quando questionada acerca da pessoa de “Kauã” declarou: “Kauã é um menino que chegou do Rio de Janeiro nessa época. Foi um menino que chegou do Rio de Janeiro, aí ele ficava com as meninas, eu falei: "Ah, eu também vou ficar", não sei o quê. Mas ele não me queria também. Entendi. Fiquei arriada, né? Sou arriada até hoje, mas…”. As declarações da genitora da menor, em juízo, foram direcionadas à suposta conduta praticada por “Miguel”, terceiro estranho ao processo. Não há veiculação contundente da pessoa de “K.” aos fatos apurados. A outra testemunha Jéssica Trindade declara “Você sabe relatar o motivo que a mãe disse lá na delegacia? [00:28:58] Resposta (Jéssica): Ela disse que o K. tinha mexido com a menina. Só que porém todo mundo da rua sabe que foi Miguel. A própria menina disse que tinha sido Miguel e que não aceitava que tinha sido Miguel porque não gostava dele, tinha ódio dele”. Por fim, não há exame sexológico nos autos. É vedado, no ordenamento jurídico pátrio, a condenação fundamentada unicamente em elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial. Nesse sentido, veja-se julgado do STJ, ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AO MENOR, SOB PENA DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). Assim, conclui-se que não há standard probatório suficiente para lastrear a imposição de medida socioeducativa ao menor. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no art. 112, VI e §1°, c/c art. 122, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90, a contratio sensu, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A K.M.S por não haver prova suficiente da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal para imposição de juízo sancionatório. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA 1) intime o Ministério Público com prazo de 10 dias corridos (art. 198, II, c/c art. 152, §2°, do ECA); 2) Havendo advogado constituído nestes autos ou em qualquer de seus apensos acaso existentes, intime-se o(a) adolescente em conflito com a lei somente através de seu patrono, via DJEN (art. 190, §1°, do ECA, por analogia1). Prazo: 10 dias corridos - art. 198, II, c/c art. 152, §2°, do ECA. 3) Não havendo advogado constituído, intime-se o(a) adolescente em conflito com a lei somente através da Defensoria Pública, por expediente eletrônico (art. 190, §1°, do ECA, por analogia). Prazo: 20 dias corridos - art. 198, II, c/c art. 152, §2°, do ECA. 4) Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se; 5) Havendo apelação, venham-me os autos conclusos para o juízo de retratação ou manutenção de que trata o art. 198, VII, da Lei Federal n. 8.069/902. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, com as restrições do segredo de justiça. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Sapé-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 2ª VARA MISTA Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé-PB, CEP 58340-000 Fone: 3612-8295 / E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br Processo n.: 0801107-95.2025.8.15.0351 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Assunto: [Estupro de Vulnerável] Autor: D. D. C. D. S. Réu: K. M. D. S. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CRIMINAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista de Sapé/PB, fica(m) a(s) parte(s) RÉ(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801107-95.2025.8.15.0351, a qual foi devidamente registrada e publicada no sistema PJE. Constando-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: FRANCIS FREDIE CAMELO OAB: PB8551 Endereço: AVENIDA SAO SEBASTIÃO, 114, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 . Prazo: 10 (dez). para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Sapé-PB, em 8 de setembro de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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