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TJMS · 7ª Vara Cível
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer que o acidente sofrido pelo autor em 13.07.2021 possui natureza de acidente de trabalho por equiparação, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213/91; b) determinar que o réu reclassifique o benefício NB 635.760.846-0, concedido no período de 29.07.2021 a 31.10.2021, da espécie 31 para a espécie 91, sem pagamento de diferença pecuniária; c) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, fixando o termo inicial em 01.11.2021, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 635.760.846-0; e d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, compensados os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Até 08.12.2021, incidirá o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, incidirá, uma única vez, a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente como consta da súmula 111 do STJ. Não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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