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0801107-23.2026.8.20.5104

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801107-23.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, SMILES S.A. DESPACHO A parte autora, no ID 199556341, manifestou-se sobre a composição do polo passivo, requereu a desistência da ação em relação à MM TURISMO & VIAGENS S.A., reformulou os pedidos constantes do aditamento de ID 187507206 e suscitou questões relacionadas ao cumprimento da tutela de urgência e à produção de prova documental. Considerando que tais requerimentos repercutem na delimitação subjetiva e objetiva da demanda, intime-se a GOL LINHAS AÉREAS S.A., por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 199556341. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801107-23.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, SMILES S.A. DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e SMILES S.A., na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para reacomodação da autora em voo do Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP, em horário compatível com o embarque no voo final com destino a Natal/RN. Após a prolação da decisão liminar, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou manifestação nos autos, noticiando o cumprimento da ordem judicial e requerendo, ainda, a retificação do polo passivo em razão da incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A.. Posteriormente, a parte autora apresentou petição denominada aditamento à inicial, alegando fatos supervenientes relacionados ao alegado cancelamento/alteração do voo indicado pela GOL como forma de cumprimento da tutela de urgência, bem como requerendo a adequação dos pedidos, dos danos materiais e do valor da causa. Considerando que já houve manifestação de uma das rés nos autos, não se mostra adequado receber, desde logo e sem prévio contraditório, o aditamento apresentado pela parte autora, notadamente porque a nova petição pode repercutir na extensão da controvérsia, no valor da causa e na análise de eventual descumprimento da tutela de urgência. Assim, antes de deliberar sobre o recebimento do aditamento de ID 187507206, sobre eventual retificação do valor da causa e sobre a alegação de descumprimento parcial da decisão liminar, intime-se GOL LINHAS AÉREAS S.A., por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 187507206 e documentos que a acompanham, inclusive quanto à alegação de cancelamento/alteração do voo G3 1003 e realocação da autora no voo G3 1005. No mesmo prazo, deverá a ré esclarecer se concorda com o recebimento do aditamento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apresentar as impugnações que entender cabíveis. Cite-se MM TURISMO & VIAGENS S.A., com cópia da petição inicial, da decisão liminar e do aditamento de ID 187507206, para que apresente resposta no prazo legal. Quanto à informação de incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se pretende a exclusão da pessoa jurídica incorporada do polo passivo ou apenas a adequação cadastral com manutenção da sucessora, esclarecendo objetivamente o alcance do pedido formulado no aditamento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento do aditamento, retificação do polo passivo, adequação do valor da causa e eventual repercussão da conduta narrada pela autora sobre a tutela anteriormente deferida. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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