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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801107-23.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, SMILES S.A. DESPACHO A parte autora, no ID 199556341, manifestou-se sobre a composição do polo passivo, requereu a desistência da ação em relação à MM TURISMO & VIAGENS S.A., reformulou os pedidos constantes do aditamento de ID 187507206 e suscitou questões relacionadas ao cumprimento da tutela de urgência e à produção de prova documental. Considerando que tais requerimentos repercutem na delimitação subjetiva e objetiva da demanda, intime-se a GOL LINHAS AÉREAS S.A., por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 199556341. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801107-23.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, SMILES S.A. DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por JAQUELINE PEREIRA DE CASTRO em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e SMILES S.A., na qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para reacomodação da autora em voo do Rio de Janeiro/RJ para São Paulo/SP, em horário compatível com o embarque no voo final com destino a Natal/RN. Após a prolação da decisão liminar, a GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou manifestação nos autos, noticiando o cumprimento da ordem judicial e requerendo, ainda, a retificação do polo passivo em razão da incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A.. Posteriormente, a parte autora apresentou petição denominada aditamento à inicial, alegando fatos supervenientes relacionados ao alegado cancelamento/alteração do voo indicado pela GOL como forma de cumprimento da tutela de urgência, bem como requerendo a adequação dos pedidos, dos danos materiais e do valor da causa. Considerando que já houve manifestação de uma das rés nos autos, não se mostra adequado receber, desde logo e sem prévio contraditório, o aditamento apresentado pela parte autora, notadamente porque a nova petição pode repercutir na extensão da controvérsia, no valor da causa e na análise de eventual descumprimento da tutela de urgência. Assim, antes de deliberar sobre o recebimento do aditamento de ID 187507206, sobre eventual retificação do valor da causa e sobre a alegação de descumprimento parcial da decisão liminar, intime-se GOL LINHAS AÉREAS S.A., por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 187507206 e documentos que a acompanham, inclusive quanto à alegação de cancelamento/alteração do voo G3 1003 e realocação da autora no voo G3 1005. No mesmo prazo, deverá a ré esclarecer se concorda com o recebimento do aditamento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de apresentar as impugnações que entender cabíveis. Cite-se MM TURISMO & VIAGENS S.A., com cópia da petição inicial, da decisão liminar e do aditamento de ID 187507206, para que apresente resposta no prazo legal. Quanto à informação de incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se pretende a exclusão da pessoa jurídica incorporada do polo passivo ou apenas a adequação cadastral com manutenção da sucessora, esclarecendo objetivamente o alcance do pedido formulado no aditamento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento do aditamento, retificação do polo passivo, adequação do valor da causa e eventual repercussão da conduta narrada pela autora sobre a tutela anteriormente deferida. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)