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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801107-17.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILDACIO COELHO JUNIOR REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gildácio Coelho Júnior em face de Localiza Rent a Car S.A., ambos devidamente qualificados. O autor relatou que adquiriu da empresa ré um veículo marca Hyundai, modelo HB20 Comfort 1.0 MT5, ano 2022/2023, cor prata, pelo valor de R$79.420,00. Informou que recebeu o bem em 21 de janeiro de 2024 e que, já no dia seguinte, durante o trajeto de retorno para a cidade de São João do Piauí, percebeu um barulho anômalo na região do velocímetro e da coluna de direção. Aduziu ter comunicado imediatamente o defeito ao vendedor, sendo orientado a levar o veículo a uma oficina credenciada em Teresina/PI. Ressaltou que, embora residisse a aproximadamente 500 km de distância da capital, realizou o deslocamento por três vezes distintas na tentativa de solucionar o problema, arcando com os custos de viagem e enfrentando o descompasso entre as oficinas indicadas, que ora desconsideravam a reclamação, ora não identificavam o vício. A narrativa autoral prosseguiu detalhando que, na terceira tentativa de reparo, a oficina identificou a necessidade de troca de peça na coluna de direção, permanecendo o veículo retido por uma semana. Contudo, após a devolução, o vício persistiu, o que culminou na perda de confiança do consumidor no produto. Diante disso, requereu a substituição do veículo por outro em perfeito estado, a manutenção do carro reserva até o fim da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com nota fiscal, declaração de hipossuficiência, links de vídeos demonstrando o ruído e comprovantes de atendimento. O juízo, em decisão interlocutória, deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar, naquele momento, perigo de dano irreparável, considerando a disponibilização de veículo reserva pela ré. Citada, a LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou contestação no ID 70305614. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva , sustentando que a garantia estendida seria responsabilidade de terceira empresa, e suscitou a prejudicial de mérito de decadência, afirmando que o direito de reclamar por vícios aparentes caducaria em 90 dias, prazo este que teria transcorrido entre a compra em dezembro de 2023 e o ajuizamento em agosto de 2024. No mérito, defendeu que o veículo foi devidamente reparado dentro da garantia, que os defeitos alegados decorreriam de desgaste natural ou mau uso e que inexistiria dano moral indenizável. Em sede de réplica (ID 80162344), a parte autora rebateu as preliminares, destacando que a Localiza integra a cadeia de consumo e que o prazo decadencial foi obstado pelas sucessivas reclamações e tentativas de conserto, nos termos do Art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou novo orçamento particular datado de julho de 2025, atestando que o defeito na coluna de direção permanecia sem solução eficaz pela rede credenciada. Instadas as partes a especificarem provas (ID 87459787), a ré pugnou pela realização de perícia mecânica para verificar a origem dos danos e se estes foram reparados. O autor, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à perícia, mas ressaltou a impossibilidade de deslocar o veículo até a capital, sob o argumento técnico de que o bem não possui condições seguras de circulação, apresentando risco de agravamento do dano ou quebra total se colocado em funcionamento, requerendo que a diligência ocorresse no local onde o carro se encontra. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que a parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a aquisição do veículo e a profissão do autor como dentista para afastar a presunção de hipossuficiência. Todavia, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, o autor corroborou sua declaração com a apresentação de documentos fiscais e declaração de imposto de renda, os quais foram devidamente analisados por este juízo no momento da concessão da benesse. Ressalte-se que a existência de patrimônio imobilizado ou o financiamento de bem móvel, por si sós, não elidem o direito à gratuidade, visto que a lei exige a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, requisito este que restou demonstrado. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido ao autor. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela LOCALIZA RENT A CAR SA, entendo que esta não merece prosperar. A requerida sustenta não ser responsável pela garantia estendida ou pelos reparos, alegando que o contrato de compra e venda teria sido integralmente cumprido. Entretanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a ré como fornecedora direta do produto viciado, nos termos dos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pela sistemática da responsabilidade solidária prevista no Art. 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Como vendedora do automóvel seminovo, a ré detém legitimidade plena para figurar no polo passivo e responder pelas pretensões de substituição do bem e reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do vício do produto. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial mecânica formulado pela requerida. Conquanto a prova documental e audiovisual seja relevante, verifico que a matéria fática controvertida, a natureza do ruído na coluna de direção e a eficácia das sucessivas tentativas de reparo, exige conhecimento técnico especializado para aferição de nexo causal e extensão de eventual vício. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica. No que tange à prejudicial de mérito arguida pela requerida, que sustenta a ocorrência de decadência por ter o autor ajuizado a demanda após o prazo de 90 (noventa) dias previsto na legislação consumerista, entendo que tal tese não comporta acolhimento. Tratando-se de aquisição de veículo automotor, bem durável por excelência, aplica-se o prazo decadencial estabelecido no Art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o veículo tenha sido adquirido em 26 de dezembro de 2023 e entregue em 21 de janeiro de 2024, a contagem do prazo para reclamação de vícios não ocorre de forma linear quando há resistência ou tentativas de solução por parte do fornecedor. A norma contida no Art. 26, § 2º, inciso I, do CDC é cristalina ao dispor que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, a qual deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra que o autor não permaneceu inerte. Pelo contrário, as ordens de serviço e solicitações de serviços anexadas aos autos comprovam uma sucessão de tentativas de reparo intermediadas pela ré em sua rede credenciada. Verifico, por exemplo, a aprovação de serviços em 01 de março de 2024 (ID 70307151) e, mais recentemente, em 09 de abril de 2024, com previsão de conclusão para 11 de abril de 2024 (ID 70305626). Tais intervenções mecânicas, realizadas meses após a tradição do bem, confirmam que a relação de reclamação e tentativa de saneamento do vício estava ativa, impedindo o curso do prazo decadencial. Além disso, a parte autora demonstrou ter realizado novo contato administrativo em 29 de julho de 2024, momento em que recebeu a resposta negativa definitiva da empresa, que alegou o exaurimento de sua responsabilidade. Considerando que a presente ação foi protocolada em 28 de agosto de 2024, menos de 30 (trinta) dias após a referida negativa inequívoca, resta evidente que o direito potestativo do consumidor de exigir as alternativas do Art. 18, § 1º, do CDC foi exercido tempestivamente. A conduta da ré em processar as reclamações e encaminhar o veículo para oficinas credenciadas (ID 70307150) gera no consumidor a legítima expectativa de solução, não podendo a fornecedora agora beneficiar-se de sua própria demora para arguir o decurso do tempo. Portanto, afasto a prejudicial de decadência. Diante do saneamento do feito e da necessidade de instrução técnica, defiro o pedido de prova pericial. Passo às seguintes determinações: a) à Secretaria para que proceda com a indicação de profissional habilitado em engenharia mecânica ou manutenção automotiva, via CPTEC; b) após o aceite da nomeação, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sobre a qual as partes deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) fixo como pontos controvertidos: a existência de vício no sistema de direção do veículo; se os reparos realizados pela ré foram tecnicamente adequados; se o defeito compromete a segurança ou deprecia o valor do bem. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
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