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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801106-05.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA LUCIA GOMES DA SILVA Ré(u): Banco C6 Consignado DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária com pedidos declaratório de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão retro, foi determinado que a parte autora emendasse a peça vestibular a fim de coligir aos autos os extratos bancários hábeis a demonstrar os descontos impugnados. Em atendimento ao comando judicial, juntou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial e Regularidade Formal Analisando a manifestação e os documentos acostados pela autora, constata-se o integral cumprimento da determinação de emenda à inicial. Tratando-se de desconto de parcelas de empréstimo consignado diretamente incidente sobre benefício previdenciário, mostra-se plenamente apta e idônea para comprovar a materialidade e a extensão temporal dos decréscimos financeiros sofridos pela beneficiária, dispensando a exibição individualizada de extratos da conta bancária de recebimento. Destarte, resta atendido o preceito inserto no art. 321 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe o recebimento formal da emenda à inicial. 2. Da Gratuidade da Justiça Conforme preconiza o art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza da presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. No caso em apreço, além da declaração colacionada ao feito, os comprovantes de renda previdenciária juntados evidenciam que a postulante percebe benefício de aposentadoria por idade em patamar equivalente ao salário mínimo, com margem já comprometida por retenções consignatórias, restando patente sua condição de hipossuficiência econômico-financeira. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, na forma do art. 98 do CPC. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida na condição de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preconiza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese vertente, a postulante é pessoa idosa que refuta a regularidade formal da contratação levada a efeito, afirmando a inobservância da forma prescrita em lei estadual e questionando a manifestação volitiva. Em contrapartida, a instituição financeira demandada dispõe da integral custódia dos sistemas operacionais e arquivos de auditoria, possuindo absoluta superioridade e facilidade técnica para produzir a prova da regular celebração do negócio, da modalidade de assinatura colhida e da efetiva disponibilização do capital mútuo (art. 373, § 1º, do CPC). Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações inaugurais e a acentuada vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo à instituição bancária requerida comprovar a higidez e a regularidade do contrato em questão. 4. Da Dispensa da Audiência de Conciliação A teor do que estabelece o art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela celeridade e pela razoável duração do processo, adequando o rito às particularidades do litígio de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. Em demandas massificadas que versam sobre fraudes e nulidades de contratos bancários consignados em face de instituições financeiras, a experiência forense demonstra que a designação prévia de audiência de conciliação tem gerado apenas atraso desnecessário à marcha processual, ante a sistemática ausência de proposta transacional nessa fase inaugural, sem qualquer prejuízo à superveniência de acordo pelas vias extrajudiciais a qualquer tempo. Destarte, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 5. Da Habilitação e Intimação da Casa Bancária Ré Considerando a estrutura operacional das instituições financeiras e para otimizar os atos de comunicação processual por meio do sistema eletrônico, defere-se a regular habilitação do polo passivo, procedendo-se aos expedientes formais de chamamento aos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO a emenda à petição inicial apresentada; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da promovente, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação e mediação, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC; DEFIRO a habilitação do demandado nos presentes autos; DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da instituição financeira requerida, por meio eletrônico ou via postal, para que: Tome ciência da presente ação e desta decisão interlocutória, inclusive quanto ao deferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus probatório; Apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob as advertências legais de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas (art. 344 do CPC); Instrua sua peça de defesa com a cópia integral do instrumento contratual impugnado, demonstrando os dados operacionais, as cláusulas ajustadas, o meio de coleta da assinatura e o comprovante do efetivo crédito do valor correspondente em favor da demandante. Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.794,40