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0801105-98.2026.8.10.0135

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Tuntum

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801105-98.2026.8.10.0135 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: NABIO JOSE SOUSA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: SAFIRA CARVALHO DIAS (OAB 24060-MA), SABRINA CARDOSO SILVA (OAB 28890-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por NÁBIO JOSÉ SOUSA DE BRITO em face de ato ilegal e abusivo imputável ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados nos autos. Decisão em Id. 185663219, na qual a magistrada declarou a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 e determinou o encaminhamento dos autos à jurisdição natural de origem. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato do necessário. Após fundamentação passo a decidir. O exame da competência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que este Juízo Estadual não detém competência constitucional para o processamento e julgamento da pretensão mandamental deduzida. Explica-se. O impetrado, na condição de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, enquadra-se no conceito de autoridade federal para fins de fixação de competência judicial. A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma categórica, em seu artigo 109, inciso VIII, que compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Trata-se de regra de competência absoluta em razão da matéria e da função da autoridade apontada como coatora. Não se desconhece que o artigo 109, § 3º, da Carta Magna, regulamentado pelo art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966 (com redação dada pela Lei nº 13.876/2019), autoriza a delegação de competência para que causas previdenciárias em que forem partes o segurado e a instituição de previdência social sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, desde que a comarca de domicílio do segurado esteja localizada a mais de 70 km de um Município sede de Vara Federal. Contudo, tal delegação de competência é estritamente restrita aos processos que seguem o rito comum, não alcançando a via estreita, célere e de natureza constitucional do mandado de segurança. Em sede de mandado de segurança, a competência define-se de forma absoluta e funcional em razão da categoria da autoridade impetrada e da sua sede funcional. Dessa forma, resta inviabilizada qualquer prorrogação ou delegação de competência para a jurisdição estadual ordinária. Assim, o mandado de segurança contra ato de agente do órgão previdenciário (INSS), ainda que localizado em cidade que não possui vara federal, não se inclui na competência funcional delegada ao Juiz de Direito, seja porque, como exceção, deverá ser interpretada restritivamente a norma do citado § 3º do art. 109, seja porque o inciso VIII do mesmo artigo cuida especificamente de mandados de segurança contra ato de autoridade federal sem qualquer distinção, excetuados apenas os casos de competência dos Tribunais Federais. Neste sentido, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL ? INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide sobre competência . Aplicação do Tema 998 do STJ. 2-Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, não detém a Justiça Estadual Comum competência para o processamento e julgamento do mandamus. 3- A competência material deve ser fixada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade impetrada, sendo, portanto, irrelevante a natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no feito, mas o lugar da sede funcional da autoridade coatora. 4- Os autos do processo, no caso, devem ser remetidos à Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso VIII, da Constituição Federal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 55260064820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Link:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914470698 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2 . Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ. 3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal . 4. Anulada a sentença proferida pela Justiça Estadual de Nova Fátima/PR e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal. (TRF-4 - AC: 50058506820234049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025) Link:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/4504821646 Destarte, evidenciada a flagrante incompetência absoluta deste Juízo Estadual de Tuntum/MA para processar e julgar a presente ação mandamental, bem como para apreciar o pleito liminar deduzido, impõe-se a remessa imediata dos autos ao Juízo Federal competente, em observância ao disposto no art. 45 e no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino que os presentes autos sejam encaminhados à Seção Judiciária com sede no município de São Luís/MA, promovendo-se a devida baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se. Cumpra-se. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

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