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2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0801105-88.2026.8.10.0009 SENTENÇA Compulsando os autos bem como no sistema PJE, verifico que a parte entrou com a mesma ação anteriormente no processo de número 0801093-74.2026.8.10.0009 que tramita neste Juizado Especial. Assim, as partes e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada. O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: "Artigo 337 ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ... § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso." Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência. E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC. Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Determino o Cancelamento da Audiência designada. Certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0801105-88.2026.8.10.0009 SENTENÇA Compulsando os autos bem como no sistema PJE, verifico que a parte entrou com a mesma ação anteriormente no processo de número 0801093-74.2026.8.10.0009 que tramita neste Juizado Especial. Assim, as partes e o pedido estão contidos na causa de pedir da demanda mencionada. O art. 337, do CPC, em seus parágrafos 1º e 3º mencionam, claramente, as hipóteses em que se configura litispendência, a saber: "Artigo 337 ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. ... § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso." Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência. E a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC. Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. Determino o Cancelamento da Audiência designada. Certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. São Luís (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito