Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Viseu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU Processo Digital nº 0801105-77.2024.8.14.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível / Assunto Principal: Empréstimo consignado Autora: NIDIA RAMOS DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA 1. Relatório Processual NIDIA RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Anulatória de Operação de Cartão de Crédito Consignado c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., alegando ter sido induzida em erro na contratação de operação financeira junto à instituição requerida. Narrou que, na condição de pensionista do INSS, pretendia pactuar empréstimo consignado convencional, mas foi vinculada a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o contrato nº 10876744. Informou a disponibilização da quantia de R$ 1.100,00 e o desconto mensal contínuo de parcelas de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário a partir de 03/02/2017. Asseverou desconhecer a modalidade de RMC, nunca ter recebido esclarecimentos adequados e jamais ter utilizado o cartão plástico para compras, sustentando que os descontos em folha amortizam apenas encargos rotativos, tornando a dívida perpétua. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela anulação da avença ou sua conversão em mútuo consignado tradicional com juros médios do BACEN, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 11.926,91, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela amortização do saldo com estipulação de termo final para encerramento dos descontos (Id. 123008096). Por meio de decisão interlocutória inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação do réu (Id. 123081569). O demandado ingressou nos autos informando o desinteresse na conciliação (Id. 125552829) e apresentou contestação tempestiva (Id. 127552696). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do produto "BMG Card", a transparência nas cláusulas contratuais e a observância estrita ao dever de informação. Argumentou que a autora realizou saques em dinheiro debitados do limite do cartão e creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco, além de ter realizado contatos telefônicos para desbloqueio e solicitação de senha. Defendeu a legalidade dos descontos de margem consignável averbados, a impossibilidade técnica de conversão e a inexistência de dano moral ou valores a repetir. Acostou termo de adesão, Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica e biometria facial, histórico analítico de faturas com lançamentos de saques e pagamentos, comprovantes de transferências financeiras e transcrições de áudios de atendimento (Ids. 127552700 a 127552714 e Id. 139686795). No pronunciamento de saneamento e organização do processo, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência diante dos elementos documentais carreados, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus probatório (Id. 136306446). Intimadas as partes a especificar provas, a promovente quedou-se inerte (Id. 148168835), ao passo que o réu requereu a tomada do depoimento pessoal da demandante (Id. 141727986). Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id. 154637596), o ato restou prejudicado em razão do não comparecimento da autora e de sua patrona (Id. 163211496). Posteriormente, determinou-se à demandante a apresentação dos extratos bancários de sua conta mantida no Banco Bradesco referentes aos períodos dos saques informados (Id. 166120200). A autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão da Secretaria (Id. 177979711), vindo os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Jurídica - Validade da Contratação e Comprovação do Proveito Econômico A controvérsia processual recai sobre a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o eventual dever de restituição e indenização por danos morais. A relação jurídica em debate qualifica-se como de consumo, submetendo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e à disciplina da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas e a inversão do ônus da prova outrora deferida, a obrigação do fornecedor não afasta a necessidade de valoração do conjunto probatório acostado aos autos para perquirir a higidez da manifestação de vontade e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora. O exame detido dos autos evidencia que o BANCO BMG S.A. desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a licitude do negócio jurídico entabulado. Com efeito, a instituição financeira comprovou a contratação originária firmada em 2016 por meio do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado físico devidamente assinado (Id. 127552703 e Id. 127552709) e pelo comprovante de TED inaugural correspondente (Id. 127552714 e Id. 139686795). Ademais, a continuidade da relação negocial foi ratificada pelas Cédulas de Crédito Bancário posteriores, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário eletrônica nº 69900433 formalizada em 2021 (Id. 127552705), chancelada mediante procedimentos de segurança digital que incluem aceite eletrônico, geolocalização no Município de Viseu/PA, validação de IP e captura de fotografia facial (selfie) da própria requerente (Id. 127552705, p. 5-8). Os termos da avença indicam em destaque a natureza da contratação, informando a margem consignada de 5% destinada ao pagamento mínimo da fatura, as taxas de juros remuneratórios incidentes e a sistemática operacional do crédito rotativo, o que atende integralmente aos deveres de informação e transparência esculpidos nos artigos 6º, inciso III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a apresentação de instrumentos contratuais assinados e a comprovação da disponibilização do crédito evidenciam o consentimento do consumidor e a higidez da modalidade de cartão consignado com RMC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos.3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.134.308/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A orientação jurisprudencial da Corte Superior confirma que a demonstração documental da contratação, somada à liberação dos valores, afasta a tese genérica de engano na espécie contratual, corroborando a regularidade formal do negócio jurídico. Para além da regularidade na celebração do contrato, restou cabalmente demonstrado nos autos o proveito econômico obtido pela autora e o uso continuado da linha de crédito disponibilizada. As planilhas analíticas e faturas acostadas pelo banco revelam a contratação originária em 2016 com disponibilização de R$ 1.077,99 (Id. 127552714, p. 11), seguida da concessão de diversos saques complementares creditados diretamente na conta corrente de titularidade exclusiva da requerente perante o Banco Bradesco (Agência 5769-0, Conta Corrente 760250-2), a exemplo dos valores de R$ 307,11 em fevereiro de 2019, R$ 120,73 em abril de 2020, R$ 141,57 em agosto de 2020 e R$ 151,21 em maio de 2021 (Id. 127552714, p. 2, 4, 29, 43, 47 e 56). Restou comprovada a disponibilização periódica das faturas detalhadas do cartão pelo banco, e as gravações dos atendimentos telefônicos (Id. 127552700 e Id. 127552701) atestam a ciência inequívoca da consumidora sobre os canais de acesso eletrônico, limites e composição de seu saldo devedor, tendo a requerente confirmado seus dados pessoais, consultado limites e solicitado o envio de senha para desbloqueio e utilização do plástico recebido em sua residência (Id. 127552701, p. 1-4). Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação da assinatura contratual e a utilização do crédito afastam as alegações de vício de consentimento e ilicitude na pactuação do cartão consignado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO TAVARES DE LIMA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BMG S.A. A autora alegou ausência de contratação válida referente à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando inexistência de assinatura e falha no dever de informação. A sentença reconheceu a higidez do negócio jurídico, diante da apresentação do contrato assinado, comprovantes de depósito, extratos de uso do cartão e demais elementos que evidenciam a contratação e efetiva utilização do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se houve regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável e se a instituição financeira cumpriu o dever de informação à consumidora, afastando eventual responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A contratação do cartão de crédito consignado com RMC se revela comprovada mediante assinatura do termo de adesão, depósito do valor contratado na conta da apelante, envio e utilização do cartão, bem como movimentações que não se confundem com empréstimo consignado tradicional. A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a regularidade da contratação e a ciência da contratante sobre a modalidade firmada, especialmente diante da especificação clara da natureza do contrato e do uso efetivo do crédito disponibilizado. Não se verifica falha no dever de informação, pois o contrato destaca expressamente a natureza da operação (“TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG”), sendo incompatível com a alegação de desconhecimento, sobretudo pela existência de movimentações características da modalidade RMC. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada diante da comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço e da efetiva ciência da parte contratante, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que, comprovada a contratação e a utilização do crédito, inexiste ilicitude nos descontos efetuados, não havendo que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806418-64.2023.8.14.0028 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2025) O posicionamento do Tribunal Paraense assenta que a efetiva transferência dos recursos para a esfera patrimonial do consumidor, associada à prática de atos materiais de movimentação, torna descabida a alegação de fraude ou induzimento em erro. Importa salientar que, após a apresentação de robusto acervo documental pelo banco réu, este Juízo oportunizou à requerente a produção de prova oral mediante audiência de instrução, ato ao qual a autora deixou injustificadamente de comparecer (Id. 163211496). De igual modo, quando expressamente intimada para exibir os extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco a fim de confrontar os comprovantes de depósitos apresentados pelo réu (Id. 166120200), a autora manteve-se silente (Id. 177979711). Cumpre esclarecer que a improcedência do pedido não decorre de presunção ficta ou de penalidade processual pela ausência na audiência, mas sim da suficiência da prova documental pré-constituída carreada pelo réu (contratos, CCB com biometria, comprovantes de saques e faturas), conjugada com a inércia da requerente em cumprir a ordem judicial de exibição dos seus extratos bancários, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. A higidez das cláusulas informativas e a ausência de prova de erro substancial inviabilizam a desconstituição do vínculo regularmente assumido. Dessa forma, configurada a regularidade da manifestação volitiva e o efetivo recebimento do crédito, impõe-se o reconhecimento da plena validade do contrato celebrado entre as partes. - Rejeição dos Pedidos Anulatório, Revisional, Repetitório e Indenizatório Reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos mensais averbados sobre a margem de RMC, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. Não se sustenta a pretensão de anulação do negócio jurídico com fulcro em erro substancial (art. 138 do Código Civil), tampouco a sua conversão em mútuo feneratício consignado comum com aplicação de taxas médias de mercado (art. 170 do Código Civil). O cartão de crédito consignado constitui modalidade autônoma de financiamento autorizada por legislação própria, dotada de sistemática operacional específica em que o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, facultando-se ao consumidor o adimplemento complementar do saldo para evitar a incidência de encargos rotativos. Tendo a autora optado livremente por essa espécie contratual e realizado múltiplos saques que recompuseram a dívida, não cabe ao Poder Judiciário transmudar compulsoriamente a natureza do negócio jurídico hígido. Do mesmo modo, resta improcedente o pedido subsidiário de amortização forçada do débito com fixação de data limite para cessação dos descontos. A análise das faturas mensais demonstra que o banco comprovou a disponibilização periódica das faturas detalhadas e que a ausência de amortização decorreu do pagamento restrito ao mínimo consignado aliado à contratação reiterada de novos saques complementares pela titular, os quais recompunham legitimamente o saldo devedor principal. Pretender a extinção dos descontos ou a quitação ficta da dívida sem a correspondente contraprestação caracterizaria enriquecimento sem causa da devedora, em manifesta afronta ao equilíbrio contratual e à vedação de alteração unilateral da sistemática de pagamento enquanto pendente saldo em amortização, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.820/2003. No tocante ao pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a sua total inviabilidade. A repetição pressupõe a existência de cobrança indevida de valores, hipótese inocorrente nos autos, na medida em que as retenções sobre os proventos da requerente ocorreram em estrito cumprimento às cláusulas do contrato celebrado e destinaram-se à quitação parcial dos montantes efetivamente sacados e usufruídos pela consumidora. Por fim, não prospera o pleito de indenização por danos morais. A atuação do banco demandado consubstanciou exercício regular de direito assegurado pelo ordenamento jurídico e pelo contrato firmado (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo qualquer conduta ilícita, falha no dever de segurança ou defeito na prestação de serviços a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não havendo ato ilícito nem violação a direitos da personalidade, mostra-se descabida qualquer reparação pecuniária de cunho extrapatrimonial. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NIDIA RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à requerente (Id. 123081569). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Viseu/PA, 31 de agosto de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito