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TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801105-23.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DIONIS DE CASTRO DUTRA MACHADO REU: SPE CONDOMINIO POTY BOULEVARD RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e SPE CONDOMÍNIO POTY BOULEVARD RESIDENCE LTDA (ID 93907412) contra a sentença de mérito (ID 93157378), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O comando sentencial condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.600,00 a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis adimplidos no período de atraso da obra, além dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega do imóvel, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais (ID 93157378). Em suas razões recursais (ID 93907412), as embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito e força maior, apontando que o juízo não teria detalhado a qualificação jurídica dos fatos alegados em contestação. Alegam também omissão no enfrentamento da impugnação aos comprovantes de pagamento de aluguel e à consistência das despesas locatícias. Por fim, aduzem contradição e iliquidez na condenação referente aos aluguéis vincendos até a efetiva entrega do empreendimento, pleiteando a concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão judicial. Intimada para contrarrazões (ID 94404357), a autora embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a nítida tentativa de rediscussão probatória, e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 95247256). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos, são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Explico. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 94404353, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. No tocante à alegada omissão sobre caso fortuito e força maior, a sentença embargada abordou expressamente a questão, consignando de forma clara que as requeridas não produziram nenhuma prova material das supostas intercorrências climáticas ou burocráticas (ID 93157378). Ademais, os entraves decorrentes de falta de insumos, mão de obra ou trâmites administrativos junto a concessionárias e órgãos públicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial imobiliária, o qual não rompe o nexo de causalidade, nem exime a construtora do dever reparatório, consoante a responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Quanto à sustentada omissão na valoração dos danos materiais, o julgado fundamentou expressamente que a autora colacionou os contratos locatícios vigentes durante o lapso temporal da mora contratual das rés, demonstrando a necessidade ininterrupta de custeio de moradia própria. A documentação apresentada foi expressamente considerada idônea e suficiente para lastrear o prejuízo efetivo suportado no montante de R$ 51.600,00. No que concerne à apontada contradição referente aos aluguéis vincendos, cumpre destacar que inexiste contradição interna no pronunciamento judicial. A condenação ao pagamento dos aluguéis que vencerem até a entrega formal das chaves decorre diretamente da regra das obrigações de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, constituindo desdobramento lógico e contínuo do inadimplemento perpetrado pelas construtoras enquanto perdurar o atraso da obra. Tal determinação não representa sentença ilíquida, porquanto o critério de cálculo e a base temporal restaram perfeitamente estabelecidos nos autos, demandando mero cálculo aritmético na fase executiva para cômputo dos meses que decorrerem até a disponibilização efetiva do bem. Constata-se que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a conclusão jurídica e probatória adotada pelo juízo, buscando a reavaliação de teses já repelidas. Da forma como expuseram suas alegações, pretendem a análise das provas realizadas, ou almejam o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, o que é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que devem se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Não se verifica, pois, nenhum vício a ser sanado, pois pretendem, pela via dos embargos de declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Quanto ao pedido da embargada para aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), entendo por bem afastá-la. Para a incidência da penalidade por litigância protelatória, exige-se a demonstração inequívoca e dolosa da intenção de retardar o andamento do processo. No caso dos autos, embora os argumentos das rés se mostrem infundados, a simples oposição dos embargos consubstancia o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Outrossim, afasto o pedido da parte autora formulado em suas contrarrazões para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801105-23.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DIONIS DE CASTRO DUTRA MACHADO REU: SPE CONDOMINIO POTY BOULEVARD RESIDENCE LTDA, ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e SPE CONDOMÍNIO POTY BOULEVARD RESIDENCE LTDA (ID 93907412) contra a sentença de mérito (ID 93157378), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O comando sentencial condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.600,00 a título de indenização por danos materiais, correspondentes aos aluguéis adimplidos no período de atraso da obra, além dos aluguéis vincendos até a efetiva entrega do imóvel, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais (ID 93157378). Em suas razões recursais (ID 93907412), as embargantes sustentam a existência de omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito e força maior, apontando que o juízo não teria detalhado a qualificação jurídica dos fatos alegados em contestação. Alegam também omissão no enfrentamento da impugnação aos comprovantes de pagamento de aluguel e à consistência das despesas locatícias. Por fim, aduzem contradição e iliquidez na condenação referente aos aluguéis vincendos até a efetiva entrega do empreendimento, pleiteando a concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão judicial. Intimada para contrarrazões (ID 94404357), a autora embargada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando a nítida tentativa de rediscussão probatória, e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 95247256). Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos, são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei nº 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Explico. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 94404353, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. No tocante à alegada omissão sobre caso fortuito e força maior, a sentença embargada abordou expressamente a questão, consignando de forma clara que as requeridas não produziram nenhuma prova material das supostas intercorrências climáticas ou burocráticas (ID 93157378). Ademais, os entraves decorrentes de falta de insumos, mão de obra ou trâmites administrativos junto a concessionárias e órgãos públicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial imobiliária, o qual não rompe o nexo de causalidade, nem exime a construtora do dever reparatório, consoante a responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Quanto à sustentada omissão na valoração dos danos materiais, o julgado fundamentou expressamente que a autora colacionou os contratos locatícios vigentes durante o lapso temporal da mora contratual das rés, demonstrando a necessidade ininterrupta de custeio de moradia própria. A documentação apresentada foi expressamente considerada idônea e suficiente para lastrear o prejuízo efetivo suportado no montante de R$ 51.600,00. No que concerne à apontada contradição referente aos aluguéis vincendos, cumpre destacar que inexiste contradição interna no pronunciamento judicial. A condenação ao pagamento dos aluguéis que vencerem até a entrega formal das chaves decorre diretamente da regra das obrigações de trato sucessivo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, constituindo desdobramento lógico e contínuo do inadimplemento perpetrado pelas construtoras enquanto perdurar o atraso da obra. Tal determinação não representa sentença ilíquida, porquanto o critério de cálculo e a base temporal restaram perfeitamente estabelecidos nos autos, demandando mero cálculo aritmético na fase executiva para cômputo dos meses que decorrerem até a disponibilização efetiva do bem. Constata-se que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a conclusão jurídica e probatória adotada pelo juízo, buscando a reavaliação de teses já repelidas. Da forma como expuseram suas alegações, pretendem a análise das provas realizadas, ou almejam o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, o que é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que devem se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Não se verifica, pois, nenhum vício a ser sanado, pois pretendem, pela via dos embargos de declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a manutenção da decisão embargada é medida que se impõe. Quanto ao pedido da embargada para aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC), entendo por bem afastá-la. Para a incidência da penalidade por litigância protelatória, exige-se a demonstração inequívoca e dolosa da intenção de retardar o andamento do processo. No caso dos autos, embora os argumentos das rés se mostrem infundados, a simples oposição dos embargos consubstancia o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Outrossim, afasto o pedido da parte autora formulado em suas contrarrazões para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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