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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801105-05.2026.8.14.0130 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAELE GOMES DE MOURA Endereço: Rua Minas Gerais, 53, Bela Vista, ULIANÓPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GIANCARLO DE LARA FERRI - MT25739/O REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por IZAELE GOMES DE MOURA em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora alega que, ao tentar realizar compra mediante crediário em estabelecimento comercial, teve o crédito recusado em razão de suposta inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte requerida. Sustenta que, ao consultar o extrato de negativação, constatou a existência de débito no valor de R$ 277,32 (duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), inscrito em 15 de fevereiro de 2025, embora afirme não ter celebrado qualquer contrato com a requerida ou contraído a obrigação apontada. Relata que realizou diversas tentativas de esclarecimento e solução administrativa da controvérsia, mediante contatos telefônicos com a requerida, sem, contudo, obter resposta ou regularização da situação. Aduz, ainda, que não teria fornecido seus documentos pessoais a terceiros nem recebido prévia comunicação acerca da inscrição. Por fim, afirma ter suportado restrições à obtenção de crédito e à realização de compras a prazo em decorrência da anotação que reputa indevida, alegando violação à sua honra e dignidade. Em razão disso, requer o cancelamento do débito e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. I - RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95. II - Deixo de analisar, por ora, o pedido de justiça gratuita da parte Autora, visto que não há se falar em pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios nesse momento processual, consoante dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo para analisar a viabilidade de concessão da justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. III - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, INVERTO o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). A tanto, CITE-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. V - Apresentada contestação ou decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. VI - Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na produção de provas em audiência de instrução ou pelo julgamento antecipado do mérito. VII - Após, venham os autos CONCLUSOS para julgamento, salvo se alguma parte manifestar interesse na produção de provas em audiência de instrução, nesse caso deverá vir concluso para decisão. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA