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Processo 0801104-42.2020.8.20.5116

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801104-42.2020.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: JACUE AUGUSTO DE SOUZA Polo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO JACUE AUGUSTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado. A demanda teve por objeto a revisão de contrato de financiamento, com alegação de abusividade de encargos e tarifas bancárias. Sobreveio sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (id nº 133745676) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. (id nº 135961876) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso, para excluir do contrato a tarifa de registro do contrato e o seguro Super Proteção Financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com os consectários legais. O acórdão transitou em julgado em 10 de julho de 2025, conforme certidão acostada aos autos. (id nº 157394713) Na sequência, o BANCO ITAUCARD S.A. informou o cumprimento da obrigação, mediante juntada de comprovante de pagamento da condenação, requerendo a intimação da parte autora para manifestação acerca da quitação e, ao final, a extinção do processo, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. (id nº 157713148) A parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. (id nº 171338336) Posteriormente, por determinação deste Juízo, a parte autora foi pessoalmente intimada para informar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (id nº 175252512) Cumprida a diligência, a parte autora compareceu à Secretaria e informou expressamente que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de 20/05/2026. (id nº187274685) É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 10/07/2025. Após o retorno dos autos à origem, a parte requerida comprovou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial, tendo requerido a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer insurgência quanto ao pagamento e, posteriormente, quando pessoalmente intimada, declarou de forma expressa não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, evidenciada a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, não subsiste providência jurisdicional a ser adotada, impondo-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Por conseguinte, diante do cumprimento da obrigação e da ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação reconhecida no título judicial e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que as verbas sucumbenciais já foram estabelecidas no julgamento do recurso de apelação, mantenho os ônus sucumbenciais nos termos fixados pelo acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801104-42.2020.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: JACUE AUGUSTO DE SOUZA Polo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO JACUE AUGUSTO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado. A demanda teve por objeto a revisão de contrato de financiamento, com alegação de abusividade de encargos e tarifas bancárias. Sobreveio sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (id nº 133745676) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. (id nº 135961876) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso, para excluir do contrato a tarifa de registro do contrato e o seguro Super Proteção Financeira, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com os consectários legais. O acórdão transitou em julgado em 10 de julho de 2025, conforme certidão acostada aos autos. (id nº 157394713) Na sequência, o BANCO ITAUCARD S.A. informou o cumprimento da obrigação, mediante juntada de comprovante de pagamento da condenação, requerendo a intimação da parte autora para manifestação acerca da quitação e, ao final, a extinção do processo, nos termos dos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. (id nº 157713148) A parte autora foi intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. (id nº 171338336) Posteriormente, por determinação deste Juízo, a parte autora foi pessoalmente intimada para informar eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. (id nº 175252512) Cumprida a diligência, a parte autora compareceu à Secretaria e informou expressamente que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de 20/05/2026. (id nº187274685) É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo julgamento do recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 10/07/2025. Após o retorno dos autos à origem, a parte requerida comprovou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial, tendo requerido a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou qualquer insurgência quanto ao pagamento e, posteriormente, quando pessoalmente intimada, declarou de forma expressa não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, evidenciada a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, não subsiste providência jurisdicional a ser adotada, impondo-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Por conseguinte, diante do cumprimento da obrigação e da ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação reconhecida no título judicial e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que as verbas sucumbenciais já foram estabelecidas no julgamento do recurso de apelação, mantenho os ônus sucumbenciais nos termos fixados pelo acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito

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