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Processo 0801103-79.2026.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801103-79.2026.8.10.0119 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE(S): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES REQUERIDO(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SANTO ANTONIO DOS LOPES SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Providências instaurado por este Juízo no exercício da Corregedoria Permanente, em cumprimento às diretrizes fixadas pela Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão (COGEX) na Decisão nº 7646023, proferida no bojo do Processo nº 0000082-38.2025.2.00.0856 (ID 182831369), e transmitida por meio da Circular CIRC-CRPDCGFE nº 172026 (ID 182831372). O procedimento teve por escopo a fiscalização e a cobrança da regularização de supostas pendências operacionais e financeiras perante o Sistema RI Digital, vinculado ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em relação à Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes. Em decisão inaugural proferida sob o ID 182838818, determinou-se a notificação pessoal do delegatário titular da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, comprovando a regularização dos serviços e comunicações no sistema eletrônico. A diligência notificatória foi regularmente cumprida pelo Oficial de Justiça em 30 de julho de 2026 (ID 187318686). O titular da unidade extrajudicial apresentou resposta prévia tempestiva (ID 188112185), oportunidade em que sustentou a quitação integral das cotas de custeio do Fundo de Implementação e Custeio do Registro de Imóveis Eletrônico (FIC/SREI) e acostou os respectivos comprovantes de pagamento (ID 188112186), pugnando pelo arquivamento do feito. Por meio do despacho exarado em 13 de agosto de 2026 (ID 188356288), este Juízo reputou necessária a apresentação de prova documental idônea que atestasse de forma objetiva a efetiva inexistência de atrasos no atendimento de solicitações, recepção de títulos e comunicações no sistema RI Digital, determinando nova intimação do delegatário. Novamente, realizada a intimação pessoal em 20 de agosto de 2026 (ID 189111570), a Serventia Extrajudicial, por meio de advogado regularmente constituído (ID 189410878), protocolou manifestação em 24 de agosto de 2026 (ID 189410882), instruída com certidão consolidada expedida pelo ONR (ID 189410884) e extrato autenticado do painel de controle do sistema (ID 189410885), reiterando o pleito de arquivamento. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fiscalização dos serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário constitui poder-dever expressamente previsto no artigo 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935/1994. Essa atividade fiscalizatória exercida pelo Juiz Corregedor Permanente tem a finalidade essencial de zelar pela qualidade, rapidez e eficiência da prestação do serviço público delegado, assegurando o fiel cumprimento dos deveres funcionais e das obrigações tecnológicas instituídas pelas normas de regência. Deste modo, a atuação correcional administrativa orienta-se precipuamente pelo saneamento e correção de eventuais irregularidades operacionais, reservando-se a deflagração de procedimentos sancionatórios às hipóteses em que reste caracterizada a inércia injustificada, o dolo ou a reiterada recalcitrância do delegatário no cumprimento de seus deveres. Sendo assim, comprovada a regularização plena da situação fática que justificou a intervenção correcional, alcança-se integralmente a teleologia fiscalizatória. Pois bem. No caso concreto, a análise detalhada dos elementos de prova carreados aos autos demonstra de modo inequívoco que a Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes saneou por completo todas as pendências que motivaram sua inclusão no rol fiscalizatório da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial. Com efeito, a declaração consolidada emitida pelo próprio Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis em 20 de agosto de 2026 (ID 189410884) atesta a adimplência de todas as cotas mensais do FIC/SREI referentes às competências de janeiro a julho de 2026. Destaca-se que a cota alusiva ao mês de julho de 2026, com vencimento previsto para 31 de agosto de 2026, foi adimplida antecipadamente pelo delegatário em 6 de agosto de 2026, evidenciando conduta diligente e compromisso com a regularidade financeira perante a entidade nacional gestora. Além da higidez financeira, a serventia supriu integralmente a exigência formulada no despacho de ID 188356288 ao coligir aos autos a captura do painel autenticado de gestão da unidade perante a plataforma Ofício Eletrônico/RI Digital (ID 189410885). A referida certidão eletrônica, extraída em 20 de agosto de 2026, comprova que a serventia ostenta quantitativo rigorosamente zerado de pedidos em atraso em todos os módulos operacionais, incluindo Certidões a Emitir, Pesquisa Qualificada, Ofício, Penhora Online PH e SPH e E-Protocolo. Outrossim, restou demonstrado que os deveres tecnológicos de integração e remessa periódica de informações encontram-se rigorosamente atualizados, com sincronização tempestiva do Indicador Pessoal Simplificado (IPS), do Indicador Real e com acessos rotineiros à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme informações relacionadas no ID 189410885. No tocante às duas solicitações indicadas no módulo de intimações, verifica-se que ambas tramitam no fluxo ordinário de resposta, dentro do prazo normativo regulamentar, não se tratando de itens em atraso ou omissão funcional. Desse modo, estando comprovada a perfeita integridade funcional, tecnológica e financeira do cartório perante o ONR e inexistindo qualquer atraso na prestação do serviço registral imobiliário, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto fiscalizatório deste procedimento e a manifesta ausência de justa causa para a instauração de qualquer medida disciplinar, cabendo o acolhimento da defesa e a determinação do arquivamento definitivo do feito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, considerando a integral e tempestiva comprovação da regularidade dos serviços, comunicações e recolhimentos da Serventia Extrajudicial de Santo Antônio dos Lopes perante o Sistema RI Digital e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), JULGO EXTINTO O PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com fundamento na perda superveniente do objeto e no alcance da finalidade correcional. Determino, ademais, que: a) OFICIE-SE imediatamente à Coordenadoria de Reclamações e Procedimentos Disciplinares da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Estado do Maranhão (COGEX/TJMA), preferencialmente via sistema Digidoc ou Malote Digital, encaminhando cópia integral desta sentença acompanhada dos documentos colacionados aos autos pela Serventia Extrajudicial, para fins de controle e baixa no âmbito do Processo nº 0000082-38.2025.2.00.0856, nos termos da Decisão nº 7646023 (ID 182831369); b) INTIMEM-SE o Requerido e seu respectivo patrono por meio do sistema processual eletrônico; c) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de praxe, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema PJe com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão eficácia de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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