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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801103-70.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LOPES RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS LOPES RIBEIRO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. (ID 48520479). Afirmou a parte autora ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo renda mensal módica, quando foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado sob o número 990711083, no valor de R$ 19.167,00, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 452,00 (ID 48520479). Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, asseverando ser pessoa analfabeta funcional, aduzindo a falta de repasse dos valores e a ausência de celebração válida do negócio jurídico, postulando a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 48520479). Foi proferido despacho inicial determinando a emenda da exordial para juntada de comprovante de residência atualizado e extratos de pagamento (ID 48855382). Em seguida, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial sem resolução de mérito (ID 52705880). A autora interpôs recurso de apelação cível (ID 54468634). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível, deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (ID 73238070). Com o retorno dos autos, o réu apresentou contestação e documentos (ID 73809747, ID 73809749, ID 73809750, ID 73809752, ID 73809753 e ID 73809754). Em sua defesa, arguiu preliminares de conexão e impugnação à concessão da gratuidade judiciária (ID 73809747). No mérito, sustentou a higidez da contratação da operação nº 990711083 na modalidade renovação de crédito consignado, realizada em 16/05/2023 em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, com refinanciamento e quitação dos contratos anteriores nº 975603114 e nº 987987826, além de liberação de troco em favor da requerente (ID 73809747). Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade de devolução em dobro (ID 73809747). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 81114327), a autora manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID 91885254), e o réu acostou extrato de benefício comprovando o saque presencial do troco na boca do caixa da agência bancária em 16/05/2023 (ID 93001479 e ID 93001480). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada repousa exclusivamente em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a elucidação do litígio. Quanto às preliminares arguidas na contestação, destaca-se que, havendo elementos para a resolução de mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares, impõe-se a sua apreciação conjunta com o mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A pretensão não se encontra atingida pela prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e pacificada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visto que a pactuação e o início dos descontos ocorreram em 2023 e a demanda fora ajuizada no mesmo ano (ID 48520479). No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade e da validade do contrato de empréstimo consignado nº 990711083, bem como da legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da promovente. Em se tratando de relação jurídica bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais, na esteira da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada demonstrar a existência da contratação e a efetiva entrega dos valores pactuados. Desse ônus o réu desincumbiu-se integralmente. O acervo documental revela que a operação nº 990711083 consistiu em operação de renovação de consignado, formalizada em 16/05/2023, pela qual o saldo devedor de R$ 15.867,25, decorrente dos contratos anteriores nº 975603114 e nº 987987826, foi amortizado e quitado, restando contratado o montante total de R$ 19.167,25 com liberação de saldo remanescente, a título de troco, no valor de R$ 3.300,00 (ID 73809753 e ID 73809754). O extrato do Histórico de Consignações juntado pela própria requerente corrobora essa dinâmica ao demonstrar a exclusão contemporânea dos contratos anteriores nº 975603114 e nº 987987826 por refinanciamento em 16/05/2023 (ID 48520482). Outrossim, restou demonstrado que a transação foi validamente celebrada em terminal de autoatendimento (TAA 070250 da Agência 0888), mediante emprego de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível da consumidora (ID 73809753 e ID 73809747). Conforme o extrato de benefício apresentado, a promovente sacou presencialmente no guichê do caixa o valor de R$ 3.300,00 referente ao troco na mesma data da contratação, em 16/05/2023 (ID 93001480). Ressalte-se que a guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal constituem dever privativo do correntista. Não havendo qualquer alegação ou prova de perda, furto, roubo ou comunicação de fraude, a realização do negócio em terminal eletrônico com cartão e senha e o efetivo saque do numerário confirmam a higidez e a voluntariedade da contratação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou jurisprudência consolidando a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento mediante cartão e senha: EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação em terminal de autoatendimento (TAA). Cartão magnético e senha pessoal. Contrato eletrônico válido. Comprovação da disponibilização do valor na conta da consumidora. Súmula 40 do TJPI. Inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. Descontos legítimos. Inexistência de ato ilícito. Ausência de dano moral. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo hígido contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação e comprovação da transferência do valor contratado. II. Questão em discussão. Discute-se: (i) a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de prova da efetiva disponibilização do valor na conta da consumidora; (iii) a incidência das Súmulas nº 18 e nº 40 do TJPI; (iv) a configuração de ato ilícito, dano moral e direito à repetição de indébito. III. Razões de decidir. A contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, constitui forma válida de manifestação de vontade, apta à formação do negócio jurídico. Comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão físico e senha pessoal, com prova do crédito em conta. Inexistente ilicitude na contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, não se configurando dano moral indenizável nem repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a disponibilização do valor na conta do consumidor, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira e os pedidos de indenização e repetição de indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801300-29.2024.8.18.0039 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026) Cumpre ressaltar que a promovente não é pessoa analfabeta em sentido estrito, porquanto sua cédula de identidade e os instrumentos procuratórios ostentam assinatura gráfica de próprio punho (ID 48520482 e ID 48520481), não se aplicando as formalidades do artigo 595 do Código Civil. Ainda que se tratasse de analfabetismo, o uso de cartão com senha pessoal em autoatendimento e o comprovado proveito econômico dos valores refinanciados e sacados afastam qualquer vício de consentimento. Constatada a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, a manutenção dos descontos constitui exercício regular de direito pela instituição bancária, não havendo ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Por fim, a autora negou a realização de negócio que comprovadamente contratou e do qual usufruiu, levantando inclusive numerário no caixa bancário, incidindo na hipótese de alteração da verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), justificando a condenação por litigância de má-fé em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do mesmo diploma. Em observância à Súmula nº 63 do TJPI, a responsabilidade processual recai unicamente sobre a parte autora, vedada a extensão solidária ao patrono nos próprios autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com esteio no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade não é obstada pela gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI