Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Coroatá
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801103-40.2026.8.10.0035 - JOSE ALVES DA SILVA x BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Id 189197124"(...) O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Em sua contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão por ele resistida. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que o autor possa acessar o Poder Judiciário ou mesmo a prévia tentativa de contato com o réu para que consubstancie a ameaça ou lesão à direito. Quanto à preliminar de conexão, não a vislumbro em casos que envolvam contratos bancários, haja vista que em cada uma delas se discute um contrato específico, pouco importando, assim, o resultado de uma em relação as outras. Logo, não tendo o réu demonstrando a prejudicialidade desta ação em relação àquelas indicadas na contestação, rejeito a preliminar suscitada e deixo de determinar a reunião dos feitos. Em relação à preliminar da rejeição do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelo autor, deixo de acolhê-la, haja vista não constar nos autos e nem ter trazido o réu elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). No tocante à alegação de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço em nome do autor, tal argumento não merece prosperar, pois o documento apresentado está em nome de sua mulher, Odely de Alencar Santos Silva (Id 176080749). Posto isto, rejeito as preliminares arguidas. O mérito em discussão está em verificar a validade (ou não) dos descontos visualizados nos extratos bancários do autor. Em relação a isso, caberia ao réu realizar a prova da validade dos descontos realizados. Compreender de outra forma seria impor ao autor a realização de "prova diabólica", quer dizer, de prova negativa, já que ele afirma que não celebrou contrato algum com o réu e, neste contexto, o ônus probatório recai sobre a própria instituição bancária responsável pelos descontos. Porém, ao compulsar os autos, constato que o réu não juntou o contrato ou outro documento capaz de revelar manifestação válida da vontade do consumidor. Na proposta de adesão ao seguro, juntada no Id 181306187, não consta a assinatura do autor ou qualquer outra manifestação de vontade capaz de demonstrar que ele anuiu com os termos da contratação. Quanto aos danos indenizáveis, os danos materiais são aqueles equivalentes ao que foi descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor. Da análise dos extratos bancários juntados pelo autor (Id 176080751), é possível verificar que foram realizados descontos que somam o valor de R$ 2.298,37. Ressalto que o valor dos danos materiais pode ser passível de atualização, desde que o autor junte aos autos extratos bancários que comprovem os descontos indevidamente efetuados, caso contrário, serão indevidos apenas os descontos já comprovados na petição inicial. A restituição deverá ser realizada de forma simples, vez que não há prova de que o consumidor tenha sido exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Antes, aplicava isoladamente o parágrafo único para decidir pela devolução em dobro, mas mudei meu posicionamento. Ainda que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor aparentemente faça a previsão de que não havendo engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, o dispositivo deve ser analisado de forma sistemática. É que o parágrafo único não constitui dispositivo autônomo, mas, ao contrário, está inserido no art. 42 que faz a previsão de que um dos direitos do consumidor é não ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Quisesse o legislador dar tratamento diferente, o parágrafo não faria parte do art. 42. Conforme a Lei Complementar nº 95/1998, a organização formal dos textos legais obedece a uma hierarquia lógica de elementos, assim, artigo é a unidade básica de articulação da lei; caput é o cabeçalho ou o texto principal que inicia o artigo, contendo a regra geral; e o parágrafo serve para complementar, explicar, restringir ou criar exceções à regra do caput. Em relação aos danos morais, entendo que os fornecedores de serviços devem não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, passou a influenciar os rumos do direito brasileiro. O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF). No caso específico, a conduta ilícita do réu é a falta da devida atenção na hora de celebrar contratos, sem se ter certeza de que o contratante é realmente a pessoa que porta os documentos apresentados para a contratação, bem como a adoção de meios ardilosos para revestir de licitude a conduta ilícita outrora praticada, o que tem ocorrido diuturnamente no interior maranhense. A sanha de lucro dos bancos e seguradoras é tamanha que já não se dá mais atenção às regras de comportamento, até porque é uma minoria que procura o Judiciário para reaver seus direitos, ficando a maioria à mercê da própria sorte. Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de “permitir” que fatos como o presente ocorram. Assim, é de se anular o contrato de seguro questionado nestes autos, supostamente celebrado pelo autor com o réu, constituindo indevidos os descontos mensais. Quanto aos danos morais, entendo como suficientes, inclusive a título de punição ao réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de punitive damage, para que não volte a incidir em práticas como esta. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Seg-Resid/Outros” e “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 2.298,37 referente à devolução simples dos descontos indevidamente efetuados sobre seu benefício previdenciário; e c) pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de danos punitivos (punitive damage). Aplicam-se ao caso a Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil, quanto aos danos materiais, e a Súmula 362 do STJ, quanto aos danos morais, devendo o índice aplicável ser a taxa SELIC. Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Reis Lima Junior, OAB/MA, nº 22.168 e Francisco Sampaio de Menezes Junior, OAB/CE, nº 9.075.