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0801102-32.2025.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801102-32.2025.8.20.5105 Requerente: ROGERIO GONZAGA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROGÉRIO GONZAGA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando da consulta/saque. Junta cálculo próprio estimando dano material de R$ 39.342,88 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O réu apresentou contestação (ID 156831160), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de saques indevidos, correta aplicação dos índices oficiais e impossibilidade de responsabilização civil. Juntou extratos, microfichas e respectiva transcrição. Réplica à contestação carreada ao ID 159514572. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes requereram expressamente a realização de perícia contábil (IDs 160931838, 195431595 e 197547304). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da legitimidade passiva e da prescrição (Temas 1150 e 1387/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1387/STJ, restou consolidado que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a parte autora tomou ciência do extrato da conta PASEP em 21/11/2023 (ID 150946945), e o encerramento do saldo com a transferência pelo motivo da Lei 13.677/2018 ocorreu em 09/08/2018, enquanto a presente demanda foi distribuída em 10/05/2025. Portanto, entre a ciência inequívoca/saque e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional decenal. Por esses motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a instituição ré não trouxe elementos concretos hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), benefício este já deferido no despacho inaugural. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição. Do ônus da prova (Tema 1300/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu critério objetivo para a distribuição da carga probatória nas demandas relativas ao PASEP: i) compete ao autor o ônus de provar a existência de irregularidades nos lançamentos a débito realizados por meio de crédito em conta corrente ou folha salarial (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC; ii) compete ao réu o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP quando realizados mediante saque presencial em guichê de caixa de suas agências, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese em análise, o autor aduz desfalques e defasagem em virtude de suposta má gestão das contas. A apuração da regularidade das movimentações históricas, dos índices aplicados e da destinação dos valores debatidos exige conhecimento técnico especializado, mostrando-se indispensável a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia fática. Pontos controvertidos À luz da fundamentação expendida e das teses vinculantes dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; b) a correta aplicação dos índices de rendimentos, juros e atualização monetária determinados pela legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; c) a existência de saldo remanescente decorrente de incorreções ou desvios na gestão dos valores pelo réu; d) a configuração e extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Provas necessárias A matéria é essencialmente contábil. A prova pericial faz-se necessária para a reconstrução do histórico da conta vinculada ao PASEP, confronto analítico dos extratos com as microfichas e apuração de eventuais divergências financeiras, devendo o laudo observar: i) a totalidade dos extratos, microfichas e documentos carreados aos autos; ii) a correspondência entre os créditos creditados na conta e os índices oficiais incidentes no período; iii) a natureza e comprovação de todos os lançamentos a débito (saque presencial em caixa, crédito em conta corrente ou crédito via FOPAG); iv) a apuração do montante eventualmente devido, com dedução das verbas regularmente percebidas pelo titular. CONCLUSÃO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC: Delimito a distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1300/STJ. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) solicitando a indicação de perito contábil para a condução dos trabalhos; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), consoante tabela da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJRN (que alterou a Resolução nº 05/2018-TJRN). Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, o adiantamento da remuneração pericial deve ser rateado em proporções iguais (art. 95, caput, do CPC), cabendo a fração de 50% (R$ 254,83) a cada polo, ficando a cota-parte de 50% atribuída à parte autora fica isenta de adiantamento, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento ser requisitado pelo juízo ao final dos trabalhos ao Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 05/2018-TJRN. Intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A. para que proceda ao depósito judicial da sua cota-parte de 50% (R$ 254,83), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a indicação do profissional, notifique-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita o encargo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 473 do CPC); Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); O laudo pericial deverá ser elaborado com esteio nas microfilmagens, extratos e documentos anexados aos autos, observando as seguintes diretrizes: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP (atualização monetária, valorização de cotas, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional), calculados sucessiva e cumulativamente sobre o saldo credor histórico; ii) a dedução de todos os débitos sob a modalidade de crédito em conta corrente ou pagamento em folha salarial (PASEP-FOPAG), ressalvados aqueles cujo não recebimento tenha sido comprovado documentalmente pelo autor (Tema 1300/STJ, item "i"); iii) a dedução dos débitos sob a forma de saques em guichê de caixa das agências bancárias que tiverem sido documentalmente demonstrados pelo banco réu, computando-se como saldo em aberto as quantias não comprovadas (Tema 1300/STJ, item "ii"); iv) a recomposição financeira calculada até a data do último saque efetuado na conta individual, sendo a atualização posterior da quantia devida calculada com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a contar de 28/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil); Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801102-32.2025.8.20.5105 Requerente: ROGERIO GONZAGA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL S.A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ROGÉRIO GONZAGA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a ocorrência de desfalques, ausência de rendimentos corretos e valor final irrisório disponibilizado quando da consulta/saque. Junta cálculo próprio estimando dano material de R$ 39.342,88 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O réu apresentou contestação (ID 156831160), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnação à concessão da justiça gratuita e prejudicial de prescrição decenal. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de saques indevidos, correta aplicação dos índices oficiais e impossibilidade de responsabilização civil. Juntou extratos, microfichas e respectiva transcrição. Réplica à contestação carreada ao ID 159514572. Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes requereram expressamente a realização de perícia contábil (IDs 160931838, 195431595 e 197547304). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da legitimidade passiva e da prescrição (Temas 1150 e 1387/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1387/STJ, restou consolidado que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, a parte autora tomou ciência do extrato da conta PASEP em 21/11/2023 (ID 150946945), e o encerramento do saldo com a transferência pelo motivo da Lei 13.677/2018 ocorreu em 09/08/2018, enquanto a presente demanda foi distribuída em 10/05/2025. Portanto, entre a ciência inequívoca/saque e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional decenal. Por esses motivos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, rejeito a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a instituição ré não trouxe elementos concretos hábeis a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do autor (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), benefício este já deferido no despacho inaugural. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição. Do ônus da prova (Tema 1300/STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, estabeleceu critério objetivo para a distribuição da carga probatória nas demandas relativas ao PASEP: i) compete ao autor o ônus de provar a existência de irregularidades nos lançamentos a débito realizados por meio de crédito em conta corrente ou folha salarial (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC; ii) compete ao réu o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP quando realizados mediante saque presencial em guichê de caixa de suas agências, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese em análise, o autor aduz desfalques e defasagem em virtude de suposta má gestão das contas. A apuração da regularidade das movimentações históricas, dos índices aplicados e da destinação dos valores debatidos exige conhecimento técnico especializado, mostrando-se indispensável a realização de prova pericial contábil para dirimir a controvérsia fática. Pontos controvertidos À luz da fundamentação expendida e das teses vinculantes dos Temas 1150 e 1300/STJ, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora; b) a correta aplicação dos índices de rendimentos, juros e atualização monetária determinados pela legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; c) a existência de saldo remanescente decorrente de incorreções ou desvios na gestão dos valores pelo réu; d) a configuração e extensão de eventuais danos materiais e morais suportados pelo autor. Provas necessárias A matéria é essencialmente contábil. A prova pericial faz-se necessária para a reconstrução do histórico da conta vinculada ao PASEP, confronto analítico dos extratos com as microfichas e apuração de eventuais divergências financeiras, devendo o laudo observar: i) a totalidade dos extratos, microfichas e documentos carreados aos autos; ii) a correspondência entre os créditos creditados na conta e os índices oficiais incidentes no período; iii) a natureza e comprovação de todos os lançamentos a débito (saque presencial em caixa, crédito em conta corrente ou crédito via FOPAG); iv) a apuração do montante eventualmente devido, com dedução das verbas regularmente percebidas pelo titular. CONCLUSÃO Diante do exposto, SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do CPC: Delimito a distribuição do ônus probatório nos moldes do Tema 1300/STJ. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) solicitando a indicação de perito contábil para a condução dos trabalhos; Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), consoante tabela da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024, do TJRN (que alterou a Resolução nº 05/2018-TJRN). Tendo em vista que a perícia foi requerida por ambos os litigantes, o adiantamento da remuneração pericial deve ser rateado em proporções iguais (art. 95, caput, do CPC), cabendo a fração de 50% (R$ 254,83) a cada polo, ficando a cota-parte de 50% atribuída à parte autora fica isenta de adiantamento, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo o pagamento ser requisitado pelo juízo ao final dos trabalhos ao Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 05/2018-TJRN. Intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A. para que proceda ao depósito judicial da sua cota-parte de 50% (R$ 254,83), no prazo de 15 (quinze) dias. Com a indicação do profissional, notifique-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare se aceita o encargo, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 473 do CPC); Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); O laudo pericial deverá ser elaborado com esteio nas microfilmagens, extratos e documentos anexados aos autos, observando as seguintes diretrizes: i) aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP (atualização monetária, valorização de cotas, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional), calculados sucessiva e cumulativamente sobre o saldo credor histórico; ii) a dedução de todos os débitos sob a modalidade de crédito em conta corrente ou pagamento em folha salarial (PASEP-FOPAG), ressalvados aqueles cujo não recebimento tenha sido comprovado documentalmente pelo autor (Tema 1300/STJ, item "i"); iii) a dedução dos débitos sob a forma de saques em guichê de caixa das agências bancárias que tiverem sido documentalmente demonstrados pelo banco réu, computando-se como saldo em aberto as quantias não comprovadas (Tema 1300/STJ, item "ii"); iv) a recomposição financeira calculada até a data do último saque efetuado na conta individual, sendo a atualização posterior da quantia devida calculada com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a contar de 28/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil); Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais. O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta Comarca todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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