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Processo 0801101-73.2022.8.20.5001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3013379/RN (2025/0301811-8) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212 AGRAVADO:ANDREA KARLA AVELINO DA COSTA ADVOGADO:ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO - RN004956 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, restou assim ementado: "CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS RIBOCICLIBE 600MG D1-D21 + LETROZOL 2,5MG. NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE FÁRMACO OFF LABEL (EXPERIMENTAL). PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESCOLHA DA MELHOR TÉCNICA E/OU MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS NO TRATAMENTO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA RÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O ENUNCIADO 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 621) Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou, em síntese: (i) violação dos arts. 10, I, da Lei nº 9.656/1998; 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que os medicamentos Ribociclibe 600mg e Letrozol 2,5mg, a despeito de registrados na ANVISA, teriam sido prescritos em uso off-label, configurando tratamento experimental sem comprovação científica de eficácia para o quadro clínico da paciente, circunstância que, à luz do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 106/STJ), desobrigaria o custeio pela operadora; (ii) violação dos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, sustentando a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, ao fundamento de que a conduta da operadora estaria pautada no exercício regular de direito e em conformidade com a legislação e o contrato firmado entre as partes; (iii) violação dos arts. 944 e 946 do Código Civil, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por suposta desproporcionalidade em relação à gravidade do fato; e (iv) divergência jurisprudencial acerca da matéria, com indicação de arestos paradigmas, para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 714/738), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN, negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve, entre outros pontos, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o seguinte fundamento: "Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelante, que deixou de autorizar o tratamento solicitado em favor da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de tal procedimento médico para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa)." (e-STJ fls. 628/629) Ocorre que, em 11/3/2026, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.574/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou, no Tema nº 1.365, a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à configuração dos danos morais em sentido oposto ao entendimento agora pacificado nesta Corte sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, porquanto reconheceu a existência de dano moral com fundamento exclusivo na presunção decorrente da própria recusa de cobertura, sem examinar a presença de outros elementos aptos a demonstrar a efetiva alteração do estado anímico da parte autora. Nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. A esse respeito, os seguintes julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Agravo Interno não conhecido." (AgInt no AREsp 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral. II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação' (EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.374.542/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/5/2018.) Observa-se, ainda, que, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem para que, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, seja realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.365 da sistemática dos recursos repetitivos. Advirto as partes que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução do processo à origem, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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