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0801100-79.2023.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0801100-79.2023.8.10.0071 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: J. L. C. S. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. C. N. H. L. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de J. L. C. S. (ID 172921937 e ID 173510220). Na origem, a instituição autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$1.096,09 (ID 108599143). O réu foi devidamente citado por mandado (ID 119517339), mas não apresentou contestação, transcorrendo o prazo legal in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 123184611). Posteriormente, diante da certidão da Oficiala de Justiça noticiando a não localização do veículo para apreensão (ID 147590970), a parte autora manifestou a desistência da ação e requereu a sua extinção (ID 171094334). Sobreveio a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 172921937). O ato decisório condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade sob o fundamento de deferimento de gratuidade da justiça. A autora opôs embargos de declaração (ID 173859187 e ID 173859192), apontando contradição e erro na condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos, inexistindo contraditório ou trabalho profissional a ser remunerado. Intimada para apresentar resposta aos embargos (ID 173859205), a parte embargada permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 174823379). É o relatório sucinto. Decido. 1. Admissibilidade dos Embargos Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 04/03/2026 e o recurso foi protocolado em 05/03/2026 (ID 173859187 e ID 173859192), atendendo ao prazo previsto na legislação processual civil. O artigo 1.022, parágrafo único, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso concreto, o contraditório prévio restou assegurado por meio de intimação via sistema (ID 173859205), decorrendo o prazo sem manifestação da parte adversa (ID 174823379). Revela-se, assim, cabível o exame integrativo. 2. Mérito Assiste razão à embargante. Embora a extinção por desistência da ação imponha à parte desistente a responsabilidade pelas despesas processuais, a fixação de honorários pressupõe a existência de trabalho profissional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a verba honorária remunera o zelo profissional, o lugar da prestação e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. Na hipótese em análise, o requerido foi citado pessoalmente (ID 119517339), mas quedou-se inerte, sendo certificada a sua revelia (ID 123184611). O réu não constituiu procurador legalmente habilitado, não apresentou peça defensiva e não praticou ato processual. Por conseguinte, inexistindo advogado constituído a ser remunerado, descabe aplicar a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Ademais, constata-se erro material no dispositivo da sentença no momento que menciona benefício da gratuidade da justiça em favor da autora com a suspensão da exigibilidade dos encargos. Contudo, a instituição financeira embargante é pessoa jurídica que recolheu integralmente as custas iniciais no montante de R$ 1.096,09 (ID 108599143), não tendo formulado pedido de justiça gratuita. Impõe-se, portanto, a retificação do julgado para extirpar a condenação em honorários advocatícios e afastar a concessão de gratuidade da justiça, mantendo a responsabilidade da desistente exclusivamente quanto às custas processuais já recolhidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material apontados, alterando o dispositivo da sentença de ID 172921937, que passa a vigorar com a seguinte redação: HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 171094334) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se que já foram regularmente recolhidas aos autos (ID 108599143). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de advogado constituído pelo réu revel. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições veiculares lançadas por este Juízo e, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva da patrona indicada (ID173859192). Cumpra-se. Bacuri, MA. Data do sistema. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121314162086800000101065677 PLANILHA DE DEBITO 1248711_06 Documento Diverso 23121314162100500000101065678 Procuração 1248711_doc_3 Procuração 23121314162108200000101065681 CONTRATO SOCIAL 1248711_doc_2 Documento Diverso 23121314162147800000101065682 ATA 1248711_doc_1 Documento Diverso 23121314162167500000101065683 TELA RECEITA FEDERAL 1248711_doc_6 Documento Diverso 23121314162182000000101065684 SUBSTABELECIMENTO 1248711_doc_5 Procuração 23121314162197800000101065685 SUBSTABELECIMENTO 1248711_doc_4 Procuração 23121314162213100000101065686 CONTRATO 1248711_01 Documento Diverso 23121314162224900000101065687 TELA DETRAN 1248711_07 Documento Diverso 23121314162238800000101065688 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1248711_02 Documento Diverso 23121314162253100000101065689 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1248711_11 Custas 23121314162271400000101065690 Decisão Decisão 23121515373481300000101258455 Citação Citação 23121515373481300000101258455 Certidão Certidão 24051510525591300000110951515 Certidão Positiva Diligência 24051616342287700000111112436 Mandado devidamente assinado Diligência 24051616342296900000111112439 Certidão Certidão 24070210284269700000114484854 Decisão Decisão 24101008552065600000122148619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103110013003100000123923592 Intimação Intimação 24103110013003100000123923592 Petição Petição 24120514351743400000126689795 PETIO124871114 Petição 24120514351753500000126689803 Despacho Despacho 24121013090805500000126871919 Citação Citação 24101008552065600000122148619 Certidão Certidão 25032608520969300000134137250 Cumprida com finalidade não atingida Diligência 25050320593405700000137015674 Despacho Despacho 25071809460974600000143640391 Intimação Intimação 25071809460974600000143640391 Petição Petição 25082911253030500000147200561 295689089PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA124871117 Petição 25082911253035500000147200573 Petição Petição 26013107341629600000158423145 331233829DESISTNCIADAAO124871120 Petição 26013107341635400000158423151 Sentença Sentença 26022510431914300000160084746 Intimação Intimação 26022510431914300000160084746 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030508575841100000160934176 339247741EMBARGOSDEDECLARAO124871122 Petição 26030508575844500000160934181 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030508575905300000160935494 Certidão Certidão 26031612192311000000161804710 Decisão Decisão 26082514520110200000175119258 ENDEREÇOS: A. D. C. N. H. L. Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 J. L. C. S. R CACHOERINHA, S/N, SN, CACHOEIRINHA, BACURI - MA - CEP: 65270-000

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