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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801100-60.2026.8.15.2003 REQUERENTE: R. F. C. D. M. REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por R. F. C. D. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face da Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., buscando o cumprimento de obrigação de fazer fundada em título executivo judicial que determinou a manutenção de seu plano de saúde para continuidade do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Distribuído inicialmente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, foi proferida decisão de tutela de urgência incidental (ID 162008287) determinando a suspensão dos efeitos da notificação de cancelamento (ID 161993418) e a abstenção de interrupção do plano de saúde por perda de elegibilidade associativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Posteriormente, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164609349), alegando que a notificação de rescisão programada para 10/08/2026 decorre de fato novo e autônomo consistente na perda superveniente de elegibilidade associativa do titular junto à entidade UBE, respaldada pelo artigo 24, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. A magistrada do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência para este juízo especializado no ID 164654763, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026. Os autos vieram redistribuídos a esta unidade judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da ratificação da tutela de urgência (artigo 64, § 4º, do CPC) A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 50/2026, estabeleceu no artigo 1º, § 1º, que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença referentes a decisões por ele próprio proferidas na fase de conhecimento. Considerando que o título executivo em execução provisória se originou de sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, firma-se a competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para o processamento do feito. Nessa perspectiva, observa-se que persistem integralmente os pressupostos autorizadores da tutela de urgência concedida no ID 162008287. A probabilidade do direito do exequente fundamenta-se nos comandos do título judicial executando, confirmado por acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e com recurso extraordinário/especial denegado na origem e no Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é premente e de difícil reparação, haja vista que a notificação de cancelamento com vigência estipulada para 10 de agosto de 2026 ameaça interromper subitamente as terapias multidisciplinares contínuas essenciais ao desenvolvimento do menor autista, contrariando o dever de proteção integral e prioritária insculpido no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destarte, impõe-se a ratificação formal da decisão de ID 162008287, mantendo-se a eficácia da ordem que determinou a abstenção de cancelamento e a continuidade das coberturas assistenciais, sob pena das astreintes fixadas. 2.2. Do contraditório e do impulsionamento processual Garantida a estabilidade da tutela de urgência em favor da saúde da criança, faz-se necessário assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa quanto à matéria de mérito deduzida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164609349). A tese trazida pela operadora executada – acerca de suposta exclusão por perda de elegibilidade cadastral com fulcro na Resolução Normativa ANS nº 557/2022 – deve ser submetida à manifestação prévia da parte exequente e à intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 9º, 10, 178, inciso II, e 525, § 8º, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RATIFICAR integralmente a decisão de tutela de urgência proferida no ID 162008287; c) INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntada no ID 164609349; d) INTIME o Ministério Público para intervir no feito e emitir parecer no prazo legal de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062912172702800000153054885 ANEXO 01 - Procuracao e Declaracao Procuração 26062912172757000000153054886 ANEXO 02.1 - Sentenca original Documento de Comprovação 26062912172815100000153054887 ANEXO 02.2 - Acordao apelacao TJPB Documento de Comprovação 26062912172868900000153054888 ANEXO 02.3 - Decisao negativa STJ Documento de Comprovação 26062912172929500000153054891 ANEXO 03.1 - Notificacao cancelamento Informações Prestadas 26062912172977400000153054892 ANEXO 03.2 - Carta de portabilidade Informações Prestadas 26062912173034300000153054894 ANEXO 04 - DECLARACAO CLINICA SENTIDOS Informações Prestadas 26062912173089100000153054895 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26071619381916100000154673317 001 - Habilitação Procuração 26071619381932900000154673319 001 Procuração Procuração 26071619381981500000154673320 002 Estatuto social Outros Documentos 26071619382093900000154673321 003 Cartão CNPJ Unimed Norte de Minas Outros Documentos 26071619382149500000154673322 Resposta Resposta 26072411264354800000155070209 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26080308395787300000155498508 Decisão Decisão 26080312145352800000155541218 4. RESOLUCAO N 32 22072025 Documento de Comprovação 26080312145386100000155546541 Expediente Expediente 26080312145352800000155541218 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 26063008562574200000153067869, Decisão: 26063008562574200000153067869, Decisão: 26063008562574200000153067869, Informações Prestadas: 26062912173034300000153054894, Documento de Comprovação: 26062912172868900000153054888, Documento de Comprovação: 26062912172815100000153054887, Informações Prestadas: 26062912173089100000153054895, Informações Prestadas: 26062912172977400000153054892, Procuração: 26062912172757000000153054886, Documento de Comprovação: 26062912172929500000153054891]
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801100-60.2026.8.15.2003 REQUERENTE: R. F. C. D. M. REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por R. F. C. D. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face da Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., buscando o cumprimento de obrigação de fazer fundada em título executivo judicial que determinou a manutenção de seu plano de saúde para continuidade do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Distribuído inicialmente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, foi proferida decisão de tutela de urgência incidental (ID 162008287) determinando a suspensão dos efeitos da notificação de cancelamento (ID 161993418) e a abstenção de interrupção do plano de saúde por perda de elegibilidade associativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Posteriormente, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164609349), alegando que a notificação de rescisão programada para 10/08/2026 decorre de fato novo e autônomo consistente na perda superveniente de elegibilidade associativa do titular junto à entidade UBE, respaldada pelo artigo 24, parágrafo único, inciso II, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. A magistrada do Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência para este juízo especializado no ID 164654763, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Resolução TJPB nº 50/2026. Os autos vieram redistribuídos a esta unidade judiciária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da ratificação da tutela de urgência (artigo 64, § 4º, do CPC) A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 50/2026, estabeleceu no artigo 1º, § 1º, que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença referentes a decisões por ele próprio proferidas na fase de conhecimento. Considerando que o título executivo em execução provisória se originou de sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, firma-se a competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para o processamento do feito. Nessa perspectiva, observa-se que persistem integralmente os pressupostos autorizadores da tutela de urgência concedida no ID 162008287. A probabilidade do direito do exequente fundamenta-se nos comandos do título judicial executando, confirmado por acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e com recurso extraordinário/especial denegado na origem e no Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é premente e de difícil reparação, haja vista que a notificação de cancelamento com vigência estipulada para 10 de agosto de 2026 ameaça interromper subitamente as terapias multidisciplinares contínuas essenciais ao desenvolvimento do menor autista, contrariando o dever de proteção integral e prioritária insculpido no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Destarte, impõe-se a ratificação formal da decisão de ID 162008287, mantendo-se a eficácia da ordem que determinou a abstenção de cancelamento e a continuidade das coberturas assistenciais, sob pena das astreintes fixadas. 2.2. Do contraditório e do impulsionamento processual Garantida a estabilidade da tutela de urgência em favor da saúde da criança, faz-se necessário assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa quanto à matéria de mérito deduzida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 164609349). A tese trazida pela operadora executada – acerca de suposta exclusão por perda de elegibilidade cadastral com fulcro na Resolução Normativa ANS nº 557/2022 – deve ser submetida à manifestação prévia da parte exequente e à intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 9º, 10, 178, inciso II, e 525, § 8º, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) RATIFICAR integralmente a decisão de tutela de urgência proferida no ID 162008287; c) INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença juntada no ID 164609349; d) INTIME o Ministério Público para intervir no feito e emitir parecer no prazo legal de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ (A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26062912172702800000153054885 ANEXO 01 - Procuracao e Declaracao Procuração 26062912172757000000153054886 ANEXO 02.1 - Sentenca original Documento de Comprovação 26062912172815100000153054887 ANEXO 02.2 - Acordao apelacao TJPB Documento de Comprovação 26062912172868900000153054888 ANEXO 02.3 - Decisao negativa STJ Documento de Comprovação 26062912172929500000153054891 ANEXO 03.1 - Notificacao cancelamento Informações Prestadas 26062912172977400000153054892 ANEXO 03.2 - Carta de portabilidade Informações Prestadas 26062912173034300000153054894 ANEXO 04 - DECLARACAO CLINICA SENTIDOS Informações Prestadas 26062912173089100000153054895 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Decisão Decisão 26063008562574200000153067869 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26071619381916100000154673317 001 - Habilitação Procuração 26071619381932900000154673319 001 Procuração Procuração 26071619381981500000154673320 002 Estatuto social Outros Documentos 26071619382093900000154673321 003 Cartão CNPJ Unimed Norte de Minas Outros Documentos 26071619382149500000154673322 Resposta Resposta 26072411264354800000155070209 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26080308395787300000155498508 Decisão Decisão 26080312145352800000155541218 4. RESOLUCAO N 32 22072025 Documento de Comprovação 26080312145386100000155546541 Expediente Expediente 26080312145352800000155541218 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 26063008562574200000153067869, Decisão: 26063008562574200000153067869, Decisão: 26063008562574200000153067869, Informações Prestadas: 26062912173034300000153054894, Documento de Comprovação: 26062912172868900000153054888, Documento de Comprovação: 26062912172815100000153054887, Informações Prestadas: 26062912173089100000153054895, Informações Prestadas: 26062912172977400000153054892, Procuração: 26062912172757000000153054886, Documento de Comprovação: 26062912172929500000153054891]
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