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0801100-34.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801100-34.2026.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA LIDIANE DA SILVA FIRMINO em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. A parte autora pretende a exibição de documentos relacionados aos cargos de Professor Pedagogo existentes no Município de Currais Novos, notadamente quanto ao quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos, bem como à relação nominal dos professores pedagogos atualmente lotados no Município, com indicação dos respectivos cargos e comprovação de especialização na área. A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do ente requerido para apresentação dos documentos ou contestação, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Após a ausência de manifestação inicial, foi determinada nova citação pessoal do Município, que, posteriormente, apresentou os documentos solicitados por meio da manifestação de ID 191084067. A parte autora foi intimada e apresentou manifestação no ID 194056453, na qual analisou a documentação apresentada e sustentou, a partir de seu conteúdo, a existência de supostas “vagas ocultas”, requerendo, ao final, esclarecimentos adicionais acerca da distribuição dos servidores. Intimado, o Município apresentou manifestação no ID 199539092, sustentando o integral cumprimento da obrigação de exibição e requerendo a extinção do feito, além do indeferimento do pedido de novos esclarecimentos por extrapolar os limites da pretensão originalmente deduzida. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exibição de documentos, disciplinada pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente probatória e tem por finalidade possibilitar à parte o acesso a documento que esteja sob a posse da parte adversa, desde que demonstrados os pressupostos legais para tanto. A cognição própria da presente demanda limita-se à existência da obrigação de exibir e à efetiva apresentação dos documentos requeridos, não se destinando o procedimento à análise exauriente do conteúdo dos documentos, tampouco à investigação de fatos ou situações jurídicas deles eventualmente decorrentes. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora consistiu na obtenção de informações e documentos referentes aos cargos de Professor Pedagogo existentes no Município de Currais Novos, especialmente quanto ao quantitativo de cargos, àqueles ocupados e vagos, à relação nominal dos servidores atualmente lotados e à comprovação de sua especialização. Após a determinação judicial e a regular citação, o Município apresentou a documentação solicitada por meio da manifestação de ID 191084067, consistente no Ofício nº 234/2026 – SME, com informações acerca do quantitativo de cargos e relação nominal dos servidores, além dos certificados de titulação dos professores pedagogos da rede municipal. Dessa forma, verifica-se que os documentos objeto da presente ação foram efetivamente apresentados e disponibilizados à parte autora, que, inclusive, teve acesso ao seu conteúdo e dele se utilizou em manifestação posterior. A circunstância de a parte autora, após analisar os documentos apresentados, ter formulado questionamentos acerca da distribuição dos servidores e alegado a existência de possíveis “vagas ocultas” não descaracteriza o cumprimento da obrigação de exibição. Isso porque eventual discussão acerca da existência de cargos vagos, preterição de candidatos, regularidade das lotações ou outras consequências jurídicas que possam decorrer das informações apresentadas não integra o objeto desta ação e deverá, se for o caso, ser submetida à apreciação judicial em demanda própria, mediante o procedimento adequado. Com efeito, a ação de exibição de documentos não pode ser transformada em procedimento investigativo destinado ao aprofundamento sucessivo das informações constantes dos documentos exibidos, sob pena de ampliação indevida do objeto da demanda. Também não há, na hipótese, espaço para aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, uma vez que os documentos cuja exibição foi determinada foram apresentados antes da prolação da sentença, tendo sido franqueado à parte autora o acesso ao respectivo conteúdo. Assim, reconheço que a parte requerida possuía a obrigação de exibir os documentos objeto da presente demanda e que tal obrigação foi posteriormente cumprida no curso do processo. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora os documentos tenham sido apresentados após a instauração da demanda, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha formulado prévio requerimento administrativo ao Município e de que tenha havido recusa ou resistência injustificada à apresentação dos documentos. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da incidência do princípio da causalidade nas ações de exibição de documentos, deixo de impor ao Município condenação em custas e honorários advocatícios. Por fim, considerando a natureza satisfativa da presente ação e a delimitação de seu objeto à exibição documental, eventual pretensão fundada nas informações constantes dos documentos apresentados deverá ser deduzida em ação própria, não cabendo, nestes autos, o prosseguimento da instrução para apuração de fatos estranhos à obrigação de exibir. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LIDIANE DA SILVA FIRMINO para DECLARAR que o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS possuía a obrigação de exibir os documentos especificados na petição inicial, reconhecendo, ainda, que a referida obrigação foi cumprida no curso do processo, mediante a apresentação da documentação de ID 191084067. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de prestação de esclarecimentos adicionais acerca da distribuição dos servidores e de eventual existência de “vagas ocultas”, por extrapolar os limites do objeto da presente demanda. DEIXO de condenar o Município de Currais Novos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e de recusa injustificada à apresentação dos documentos, à luz do princípio da causalidade e da Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Tratando-se de documentos apresentados em formato digital, desnecessária qualquer providência relativa ao desentranhamento ou entrega física à parte autora. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito

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