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0801100-25.2026.8.20.5300

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801100-25.2026.8.20.5300 CUSTOS LEGIS: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL DENUNCIADO: CARLOS ATILA DE MELO ELIAS DECISÃO Vistos em correição, etc. (Portaria nº 1.190 - TJRN, de 05 de dezembro de 2025). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em face de CARLOS ÁTILA DE MELO ELIAS, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto. Com efeito, a denúncia expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica o denunciado e classifica o crime, além de arrolar testemunhas e requerer provas, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Resta igualmente presente a justa causa, entendida como lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação. Por tudo isso, RECEBO a denúncia de ID 190829369. Cite-se o (a) acusado (a) para aqui comparecer no dia 26 de outubro de 2026, às 09h, para oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo, devendo vir acompanhado (a) de advogado ou informar a impossibilidade de fazê-lo, para que lhe seja nomeado defensor público. Por ocasião da citação, deve o (a) acusado (a) ficar ciente de que seu não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação. Em caso de rejeição da proposta pelo (a) acusado (a), fica intimado (a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo neste prazo, alegar tudo o que interesse a sua defesa. Não havendo o oferecimento de resposta à acusação, desde já determino que se intime o Defensor Público oficiante perante este juízo para a apresentação das razões de defesa iniciais. Determino à Secretaria, por fim, o que segue: havendo apreensão de bens, providencie-se a atualização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). P.I.C. NATAL /RN, 21 de agosto de 2026. ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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