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Processo 0801099-94.2024.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801099-94.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRADE & ONOFRE FILHO LTDA REU: FRANCISCA ERIKA VITORIA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, homologado o acordo de parcelamento (ID 180632318), determinou-se a intimação do exequente para apresentar planilha discriminada do débito em atraso. Em atendimento parcial, o exequente manifestou-se ao ID 184542356, renunciando expressamente à atualização de juros e reiterando o pedido de prosseguimento executivo em razão do inadimplemento do acordo. Considerando a renúncia manifestada, bem como a última memória de cálculo apresentada ao ID 177736552, que aponta saldo devedor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), correspondente a 6 (seis) parcelas inadimplidas de R$ 108,00, tenho por suficientemente delimitado o objeto da execução, mostrando-se desnecessária nova diligência instrutória. Registro que o valor ora fixado é inferior ao anteriormente perseguido (ID 170838629), não havendo prejuízo à executada. Anoto, ainda, que, por se tratar de execução processada perante o Juizado Especial Cível em primeiro grau, incide apenas a multa do art. 523, § 1º, do CPC, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) FIXO o valor do débito remanescente em R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais), sem incidência de juros e correção monetária, ante a renúncia expressa do credor; b) INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (procuração ID 151920337), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia acima, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sem honorários advocatícios; c) Advirta-se de que, escoado o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC); d) Não havendo pagamento nem impugnação, desde já defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sobre o valor atualizado com a multa, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo e fazer conclusão para a ordem; e) Efetivado eventual bloqueio, intime-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, convertendo-se a indisponibilidade em penhora no silêncio (art. 854, § 5º, do CPC). Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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