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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0801099-58.2026.8.20.5100 Parte autora:CANDIDA KELIA ARAUJO PAIVA Parte ré: Município de Assu/RN SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação em que, no curso da instrução processual, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documento indispensável à análise do mérito. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, formulando sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, todos acolhidos pelo Juízo. Na última oportunidade, foi expressamente consignado que o prazo concedido seria improrrogável, advertindo-se a demandante acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial. Ainda assim, ao invés de apresentar a documentação exigida, requereu nova dilação de prazo, permanecendo inerte quanto ao efetivo cumprimento da diligência. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nos autos demanda a análise de documentos que se revelam imprescindíveis à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência da documentação solicitada impede a aferição do direito pleiteado e, consequentemente, inviabiliza o exame seguro da pretensão deduzida. Proferir julgamento de mérito com o acervo probatório atualmente existente poderia culminar na improcedência do pedido por insuficiência de provas, gerando coisa julgada material e, por consequência, potencial prejuízo à própria parte autora. Nessa perspectiva, mostra-se mais adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da demanda, preservando-se à parte autora a possibilidade de ajuizar nova ação, devidamente instruída com os documentos necessários, evitando-se a formação de coisa julgada material fundada exclusivamente na deficiência probatória. Ressalte-se que o Juízo oportunizou reiteradamente à parte autora a regularização da instrução processual, inclusive mediante sucessivas prorrogações de prazo, sendo que, na última delas, consignou expressamente tratar-se de prazo improrrogável. A persistente inércia da demandante evidencia a impossibilidade de prosseguimento do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento essencial à apreciação da demanda, apesar das reiteradas oportunidades concedidas para sua apresentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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