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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí · Sentença
Processo nº 0801099-11.2026.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. LEONARDO AMARAL DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, objetivando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Carpinteiro, referente ao Concurso Público nº 01/2023. Alegou, em síntese, que foi aprovado em cadastro de reserva e que teria adquirido direito subjetivo à nomeação em razão da manutenção, pelo Município, de servidores contratados temporariamente para o exercício da mesma função. Sustentou a existência de seis trabalhadores temporários registrados como Carpinteiros na folha de pagamento de novembro de 2025. Inicial e documentos no Id 170415856. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar indeferido. Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestação de informações, conforme Id 170470836. A diligência de notificação pessoal não se aperfeiçoou, tendo o mandado sido entregue a Procurador Municipal, sem posterior apresentação de informações (Id 173442723). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, ao fundamento de que o impetrante, classificado em 8º lugar no cadastro de reserva, não demonstrou preterição arbitrária e imotivada capaz de convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme Id 188193411. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Inicialmente, embora a notificação pessoal da autoridade coatora não tenha sido concluída, verifico que cópia do mandado foi recebida por Procurador Municipal. De todo modo, não há necessidade de renovação da diligência, pois o mérito comporta julgamento integralmente favorável à pessoa jurídica interessada, incidindo a regra do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando o juiz puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual decretação de nulidade, não deverá pronunciá-la nem determinar a repetição do ato. Passo ao mérito. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, o impetrante concorreu ao cargo de Carpinteiro. O edital previa quatro vagas de ampla concorrência para provimento imediato, uma destinada à pessoa com deficiência e dez posições de cadastro de reserva. Conforme consignado pelo Ministério Público, o impetrante foi classificado em 8º lugar no cadastro de reserva, encontrando-se, portanto, fora do número de vagas de provimento imediato. Nessa situação, a aprovação gera, em regra, mera expectativa de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento da Administração capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação, circunstância que deve ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. O impetrante sustenta que essa situação excepcional estaria configurada pela existência de seis servidores temporários exercendo a função de Carpinteiro, conforme folha de pagamento de novembro de 2025. A existência de contratações temporárias, todavia, não conduz, isoladamente, ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contratação temporária, ainda que para o desempenho de atribuições correspondentes ao cargo disputado, não comprova, por si só, a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza automaticamente preterição do candidato aprovado fora do número de vagas. Para a incidência da hipótese excepcional reconhecida pelo STF, é indispensável prova pré-constituída de que os vínculos precários foram utilizados para suprir cargos efetivos vagos e disponíveis durante a validade do concurso e, ainda, em número suficiente para alcançar a posição classificatória do candidato. Essa demonstração não foi realizada. Embora a documentação apresentada indique a existência de seis trabalhadores temporários sob a nomenclatura de Carpinteiro, não há prova de que tais vínculos correspondam, necessariamente, a seis cargos efetivos vagos e disponíveis para provimento pelo Concurso Público nº 01/2023. Além disso, considerando que o impetrante ocupa a 8ª posição no cadastro de reserva, a simples indicação de seis vínculos temporários não demonstra que a Administração tenha, por meio dessas contratações, efetivamente alcançado sua posição na ordem classificatória. Também não há prova de desistências, eliminações, não posse ou outras ocorrências relativas aos candidatos melhor classificados em quantidade suficiente para fazer avançar a lista até a colocação do impetrante. A mera existência de necessidade administrativa de prestação do serviço tampouco equivale, necessariamente, à existência de cargo efetivo vago e disponível. Eventual investigação acerca da origem, duração, fundamento e finalidade de cada contratação temporária, bem como sua correspondência com cargos efetivos integrantes do quadro permanente, exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O próprio Ministério Público, após análise dos autos, concluiu não haver prova pré-constituída de que as contratações temporárias correspondessem ao preenchimento de vagas efetivas ou que fossem suficientes para alcançar a classificação do impetrante. Assim, ausente demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame, não se evidencia direito líquido e certo à nomeação. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida por LEONARDO AMARAL DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Custas pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, caso o recurso possa resultar na modificação da decisão, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Não havendo possibilidade de efeitos modificativos, venham conclusos desde logo. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se quanto à tempestividade e à regularidade do preparo, quando exigível, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito