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0801099-08.2025.8.20.5128

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801099-08.2025.8.20.5128 Polo ativo ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, ALEXSANDRA CORTEZ TORQUATO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801099-08.2025.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS RECORRIDA: ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA E OUTROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E DESVIRTUAMENTO. ATO NULO DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. DISTINGUINSHING COM O PRECEDENTE DO STF NO RE 1.410.677/MG. A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, EXCETO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO DESDE SUA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERMOS, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA PEDRAS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS, para “a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço, ao 13º salário, referente aos períodos aquisitivos de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, todos proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença”. Por fim, determinou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] É o que importa relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar a existência e a natureza jurídica do vínculo que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. É de saber que o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu algumas exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, tais como: a) ingresso anterior à CF/88; b) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF. A caracterização de contrato temporário exige a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado no período de 01/01/2021 até 31/12/2024, anexando seus contracheques/fichas financeiras (IDs 155336486, 155336487 e 154500846), na qual informa e comprova que trabalhou no(s) período(s) de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, sendo nelas registrada o vínculo de contrato temporário. Em sede de contestação, o ente municipal alegou a inexistência de provas sobre a relação entre as partes, porém, não junta nenhuma prova de suas alegações. No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como nenhum dos vínculos reconhecidos por lei. Não constam dos autos o instrumento de contratação, nem mesmo a indicação da lei municipal que regulamentou o referido contrato, sendo demonstrado, entretanto, que a parte demandante prestou serviços para o demandado, conforme comprovantes de pagamento/ficha financeira em IDs 155336486, 155336487 e 154500846. Assim, reconhecendo-se que a parte autora esteve no exercício da função junto ao ente municipal, sem a devida regulamentação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora. Diante do reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral, os quais, interpretados sistematicamente, asseguram aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção das verbas típicas da relação celetista, a exemplo do FGTS, das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário, quando configurado a nulidade de origem e o desvirtuamento da contratação temporária. Este, também, é o entendimento adotado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Nota-se que o pedido de reconhecimento da petição inicial inicia-se na data de 01/01/2021 até 31/12/2024, porém, diante do instituto da prescrição, deverá haver a limitação no reconhecimento. No tocante a prescrição, é de saber que nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/06/2025), ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 11/06/2020. Diante do prazo prescricional e dos documentos anexados com a inicial, a parte autora comprovou como lapso temporal de atividades, o(s) seguinte(s) período(s): de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024. O Município Réu não comprovou que durante este período foram pagas as férias, o adicional de férias e o 13º salário, mesmo que de forma proporcional, à parte autora, desincumbindo-se do dever previsto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, deve ser reconhecido o(s) seguinte(s) período(s): Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, como efetivamente exercido pela parte autora para com o município réu. Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: Fevereiro até Novembro de 2021; de janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço, ao 13º salário, referente aos períodos aquisitivos de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, todos proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa [...]. Em suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu que “Primeiramente, quanto ao instituto da contração temporária, é importante dizer que sua matriz constitucional se encontra no art. 37, IX, da Carta Magna”. Registrou que, “Diante dessa norma constitucional, percebe-se que cada ente público disporá a respeito das contratações temporárias em seu âmbito (municipal, estadual ou federal), estabelecendo as regras, os prazos, os requisitos a serem observados. Nesse sentido, é possível asseverar que somente haverá pagamento de férias e 1/3 de férias se a legislação que versar sobre a contratação temporária assim dispuser”. Asseverou que, “No caso em apreço, inexiste previsão de pagamento dessas verbas aos funcionários contratados temporariamente, o que evidencia a improcedência da pretensão autoral, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Em consonância com as razões do Município recorrente, ressalte-se que o STF, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou tese acerca da necessidade de expressa previsão legal para que ocorra pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Desse modo, revela-se a inviabilidade da pretensão autoral quanto ao pagamento dessas verbas, motivo por que imperiosa se faz a reforma da sentença”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de aplicação cumulativa das consequências práticas previstas nos TEMA 551 e 916 do STF ao caso dos autos. Adianta-se que assiste parcial razão ao recurso interposto pelo Município de Lagoa de Pedras/RN. Com efeito, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao condenar o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, verbas que são indevidas na hipótese de contratação nula. Conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a validade da contratação temporária exige o preenchimento cumulativo de quatro pressupostos: previsão em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. Logo, a ausência de qualquer desses elementos macula o contrato de nulidade absoluta. A pretensão autoral de aplicação dos efeitos práticos decorrentes do desvirtuamento contratual não se amolda ao caso em concreto. Isto porque, a nulidade se caracteriza pelo vício existente na própria celebração do contrato, que nasce inválido por não atender aos requisitos constitucionais. O desvirtuamento, por sua vez, ocorre quando um contrato inicialmente válido tem sua finalidade deturpada durante sua execução, notadamente por meio de sucessivas e reiteradas renovações que demonstram a permanência da necessidade administrativa. Nesse sentido, é necessário retomar a distinção, própria da teoria geral do ato administrativo, entre o ato administrativo nulo e o ato administrativo anulável, distinção que ilumina, de forma decisiva, a diferença entre a contratação nula e a contratação temporária desvirtuada. No direito administrativo, a exemplo do direito civil, há uma clara distinção entre os vícios dos atos jurídicos em razão de sua gravidade e de sua aptidão para a convalidação. O ato administrativo nulo é aquele portador de vício insanável, não admitindo convalidação. O ato nulo não produz efeitos jurídicos válidos desde a sua origem, e sua invalidade opera de pleno direito, podendo ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. E, em termos ontológicos, o ato nulo não existe no plano jurídico — ele é, desde sempre, um nada. O ato administrativo anulável, por sua vez, é aquele portador de vício sanável — em regra, vício de competência ou de forma —, que a Administração Pública pode convalidar, suprindo o defeito com efeitos retroativos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. O ato anulável produz efeitos enquanto não desconstituído, e sua invalidade não opera de pleno direito. Essa distinção é essencial para compreender o desvirtuamento da contratação temporária, tal como consagrado no julgamento do RE 1.066.677/MG, que pressupõe, necessariamente, um ato administrativo que nasceu válido. Neste caso, a Administração Pública contratou o servidor em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, preenchendo os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e previsão legal. O vício não estava na origem do ato, mas surgiu ao longo do tempo, quando o Poder Público passou a renovar o contrato de forma sucessiva e reiterada, transformando o que era excepcional em permanente e o que era temporário em definitivo. Cuida-se, portanto, de um ato que nasceu no campo da validade — ainda que anulável em razão das renovações abusivas — e que foi progressivamente deformado pelo comportamento ilícito da Administração. É precisamente esse abuso posterior sobre um ato originariamente válido que configura o desvirtuamento e que justifica, segundo o STF, a extensão das verbas trabalhistas ao servidor. A contratação nula, por outro lado, é aquela que nasceu em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal desde o seu primeiro momento — seja porque a lei que a fundamenta é inconstitucional, seja porque ausentes os requisitos de temporariedade ou excepcionalidade. Aqui, o vício é originário e insanável. Nesse caso não há, juridicamente, um ato administrativo válido que possa ser deformado. As renovações que se seguiram foram, em verdade, prorrogações de um vínculo que o ordenamento jamais reconheceu como existente no plano da validade. Não se pode desvirtuar aquilo que nunca teve uma natureza jurídica legítima a ser preservada. O desvirtuamento pressupõe a existência de algo a ser desvirtuado; o ato nulo, por definição, não oferece esse substrato. Essa distinção é decisiva para a correta leitura do precedente invocado pela recorrente. O RE 1.410.677/MG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado pela Segunda Turma do STF em 09 de abril de 2024, não criou uma via de acesso ao Tema 551 a partir da nulidade originária da contratação. O que o precedente estabeleceu foi algo diverso e mais preciso: quando o desvirtuamento já está comprovado — isto é, quando o contrato nasceu válido e foi posteriormente abusado —, o servidor faz jus às verbas do Tema 551 (férias com terço constitucional e décimo terceiro salário) e, adicionalmente, ao FGTS previsto no Tema 916, porque o contrato desvirtuado também se encontra, por consequência, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O ponto de partida do raciocínio do STF é, sempre, o desvirtuamento de um ato que nasceu válido. O Tema 916 é acrescentado como consequência lógica, não como premissa autônoma. Assim, a nulidade originária e desvirtuamento são institutos que se excluem mutuamente quanto à origem do ato: ou o ato administrativo nasceu válido e foi desvirtuado, situando-se no campo dos atos anuláveis, ou nasceu nulo, situando-se no campo dos atos nulos. Um ato que nasce nulo não pode, simultaneamente, ter nascido inválido e posteriormente ter se desvirtuado. A pretensa dupla ilicitude é, portanto, uma contradição nos próprios termos. Na espécie, a ausência de juntada do contrato administrativo temporário e de seus respectivos aditivos impede a verificação dos pressupostos cumulativos autorizadores da contratação excepcional, insculpidos no art. 37, IX, da Carta Magna. A não demonstração de amparo em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público fulmina o ato administrativo de nulidade absoluta, por constituir evidente burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Sob esse prisma, resta categoricamente afastada a hipótese de 'desvirtuamento de contratação válida'. Não se cogita a aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF, visto que este pressupõe uma contratação inicialmente regular que se prolongou abusivamente no tempo. Tratando-se de vício na origem (contrato nulo ab initio), incide de forma impositiva e exclusiva a tese firmada no Tema 916 do STF. Consequentemente, o direito da parte autora limita-se estritamente ao recolhimento dos depósitos do FGTS – observando-se a prescrição quinquenal –, restando indevida a concessão de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou indenizações rescisórias. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Além disso, em relação ao termo inicial de juros de mora, aplica-se a incidência de juros moratório e correção monetária do inadimplemento, pois são obrigações positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, reformando, em parte, a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral quanto ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Por outro lado, mantenho a condenação do Município de Lagoa de Pedras/RN em relação ao pagamento do FGTS do período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, modifico, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801099-08.2025.8.20.5128 Polo ativo ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, ALEXSANDRA CORTEZ TORQUATO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801099-08.2025.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS RECORRIDA: ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA E OUTROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF AO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E DESVIRTUAMENTO. ATO NULO DESDE A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. DISTINGUINSHING COM O PRECEDENTE DO STF NO RE 1.410.677/MG. A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CONTRATADOS, EXCETO O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO DESDE SUA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERMOS, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS DE MORA À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, IPCA-E E TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA PEDRAS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ALECSANDRA ROMEIRO DA SILVA SANTOS, para “a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço, ao 13º salário, referente aos períodos aquisitivos de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, todos proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença”. Por fim, determinou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] É o que importa relatar. Fundamento e decido. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar a existência e a natureza jurídica do vínculo que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. É de saber que o sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu algumas exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, tais como: a) ingresso anterior à CF/88; b) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF. A caracterização de contrato temporário exige a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante previsão legal. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado no período de 01/01/2021 até 31/12/2024, anexando seus contracheques/fichas financeiras (IDs 155336486, 155336487 e 154500846), na qual informa e comprova que trabalhou no(s) período(s) de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, sendo nelas registrada o vínculo de contrato temporário. Em sede de contestação, o ente municipal alegou a inexistência de provas sobre a relação entre as partes, porém, não junta nenhuma prova de suas alegações. No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como nenhum dos vínculos reconhecidos por lei. Não constam dos autos o instrumento de contratação, nem mesmo a indicação da lei municipal que regulamentou o referido contrato, sendo demonstrado, entretanto, que a parte demandante prestou serviços para o demandado, conforme comprovantes de pagamento/ficha financeira em IDs 155336486, 155336487 e 154500846. Assim, reconhecendo-se que a parte autora esteve no exercício da função junto ao ente municipal, sem a devida regulamentação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora. Diante do reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico firmado entre as partes, impõe-se a aplicação da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de repercussão geral, os quais, interpretados sistematicamente, asseguram aos contratados pela Administração Pública o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho realizado, bem como à percepção das verbas típicas da relação celetista, a exemplo do FGTS, das férias com 1/3 constitucional e do 13º salário, quando configurado a nulidade de origem e o desvirtuamento da contratação temporária. Este, também, é o entendimento adotado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a qual dispõe, in verbis: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Nota-se que o pedido de reconhecimento da petição inicial inicia-se na data de 01/01/2021 até 31/12/2024, porém, diante do instituto da prescrição, deverá haver a limitação no reconhecimento. No tocante a prescrição, é de saber que nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que diz: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (11/06/2025), ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a 11/06/2020. Diante do prazo prescricional e dos documentos anexados com a inicial, a parte autora comprovou como lapso temporal de atividades, o(s) seguinte(s) período(s): de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024. O Município Réu não comprovou que durante este período foram pagas as férias, o adicional de férias e o 13º salário, mesmo que de forma proporcional, à parte autora, desincumbindo-se do dever previsto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, deve ser reconhecido o(s) seguinte(s) período(s): Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, como efetivamente exercido pela parte autora para com o município réu. Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço e 13º salários, todos proporcionais, aos períodos aquisitivos de: Fevereiro até Novembro de 2021; de janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade dos vínculos mantidos entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) Condenar o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, bem como das férias não gozadas acrescidas de um terço, ao 13º salário, referente aos períodos aquisitivos de Fevereiro até Novembro de 2021; de Janeiro e Fevereiro de 2022; de Junho até Dezembro de 2022; e de Janeiro a Dezembro de 2024, todos proporcionais, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa [...]. Em suas razões recursais, o ente público recorrente aduziu que “Primeiramente, quanto ao instituto da contração temporária, é importante dizer que sua matriz constitucional se encontra no art. 37, IX, da Carta Magna”. Registrou que, “Diante dessa norma constitucional, percebe-se que cada ente público disporá a respeito das contratações temporárias em seu âmbito (municipal, estadual ou federal), estabelecendo as regras, os prazos, os requisitos a serem observados. Nesse sentido, é possível asseverar que somente haverá pagamento de férias e 1/3 de férias se a legislação que versar sobre a contratação temporária assim dispuser”. Asseverou que, “No caso em apreço, inexiste previsão de pagamento dessas verbas aos funcionários contratados temporariamente, o que evidencia a improcedência da pretensão autoral, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Em consonância com as razões do Município recorrente, ressalte-se que o STF, apreciando o tema 551 da repercussão geral, fixou tese acerca da necessidade de expressa previsão legal para que ocorra pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Desse modo, revela-se a inviabilidade da pretensão autoral quanto ao pagamento dessas verbas, motivo por que imperiosa se faz a reforma da sentença”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de aplicação cumulativa das consequências práticas previstas nos TEMA 551 e 916 do STF ao caso dos autos. Adianta-se que assiste parcial razão ao recurso interposto pelo Município de Lagoa de Pedras/RN. Com efeito, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao condenar o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, verbas que são indevidas na hipótese de contratação nula. Conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a validade da contratação temporária exige o preenchimento cumulativo de quatro pressupostos: previsão em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. Logo, a ausência de qualquer desses elementos macula o contrato de nulidade absoluta. A pretensão autoral de aplicação dos efeitos práticos decorrentes do desvirtuamento contratual não se amolda ao caso em concreto. Isto porque, a nulidade se caracteriza pelo vício existente na própria celebração do contrato, que nasce inválido por não atender aos requisitos constitucionais. O desvirtuamento, por sua vez, ocorre quando um contrato inicialmente válido tem sua finalidade deturpada durante sua execução, notadamente por meio de sucessivas e reiteradas renovações que demonstram a permanência da necessidade administrativa. Nesse sentido, é necessário retomar a distinção, própria da teoria geral do ato administrativo, entre o ato administrativo nulo e o ato administrativo anulável, distinção que ilumina, de forma decisiva, a diferença entre a contratação nula e a contratação temporária desvirtuada. No direito administrativo, a exemplo do direito civil, há uma clara distinção entre os vícios dos atos jurídicos em razão de sua gravidade e de sua aptidão para a convalidação. O ato administrativo nulo é aquele portador de vício insanável, não admitindo convalidação. O ato nulo não produz efeitos jurídicos válidos desde a sua origem, e sua invalidade opera de pleno direito, podendo ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. E, em termos ontológicos, o ato nulo não existe no plano jurídico — ele é, desde sempre, um nada. O ato administrativo anulável, por sua vez, é aquele portador de vício sanável — em regra, vício de competência ou de forma —, que a Administração Pública pode convalidar, suprindo o defeito com efeitos retroativos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999. O ato anulável produz efeitos enquanto não desconstituído, e sua invalidade não opera de pleno direito. Essa distinção é essencial para compreender o desvirtuamento da contratação temporária, tal como consagrado no julgamento do RE 1.066.677/MG, que pressupõe, necessariamente, um ato administrativo que nasceu válido. Neste caso, a Administração Pública contratou o servidor em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, preenchendo os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e previsão legal. O vício não estava na origem do ato, mas surgiu ao longo do tempo, quando o Poder Público passou a renovar o contrato de forma sucessiva e reiterada, transformando o que era excepcional em permanente e o que era temporário em definitivo. Cuida-se, portanto, de um ato que nasceu no campo da validade — ainda que anulável em razão das renovações abusivas — e que foi progressivamente deformado pelo comportamento ilícito da Administração. É precisamente esse abuso posterior sobre um ato originariamente válido que configura o desvirtuamento e que justifica, segundo o STF, a extensão das verbas trabalhistas ao servidor. A contratação nula, por outro lado, é aquela que nasceu em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal desde o seu primeiro momento — seja porque a lei que a fundamenta é inconstitucional, seja porque ausentes os requisitos de temporariedade ou excepcionalidade. Aqui, o vício é originário e insanável. Nesse caso não há, juridicamente, um ato administrativo válido que possa ser deformado. As renovações que se seguiram foram, em verdade, prorrogações de um vínculo que o ordenamento jamais reconheceu como existente no plano da validade. Não se pode desvirtuar aquilo que nunca teve uma natureza jurídica legítima a ser preservada. O desvirtuamento pressupõe a existência de algo a ser desvirtuado; o ato nulo, por definição, não oferece esse substrato. Essa distinção é decisiva para a correta leitura do precedente invocado pela recorrente. O RE 1.410.677/MG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado pela Segunda Turma do STF em 09 de abril de 2024, não criou uma via de acesso ao Tema 551 a partir da nulidade originária da contratação. O que o precedente estabeleceu foi algo diverso e mais preciso: quando o desvirtuamento já está comprovado — isto é, quando o contrato nasceu válido e foi posteriormente abusado —, o servidor faz jus às verbas do Tema 551 (férias com terço constitucional e décimo terceiro salário) e, adicionalmente, ao FGTS previsto no Tema 916, porque o contrato desvirtuado também se encontra, por consequência, em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O ponto de partida do raciocínio do STF é, sempre, o desvirtuamento de um ato que nasceu válido. O Tema 916 é acrescentado como consequência lógica, não como premissa autônoma. Assim, a nulidade originária e desvirtuamento são institutos que se excluem mutuamente quanto à origem do ato: ou o ato administrativo nasceu válido e foi desvirtuado, situando-se no campo dos atos anuláveis, ou nasceu nulo, situando-se no campo dos atos nulos. Um ato que nasce nulo não pode, simultaneamente, ter nascido inválido e posteriormente ter se desvirtuado. A pretensa dupla ilicitude é, portanto, uma contradição nos próprios termos. Na espécie, a ausência de juntada do contrato administrativo temporário e de seus respectivos aditivos impede a verificação dos pressupostos cumulativos autorizadores da contratação excepcional, insculpidos no art. 37, IX, da Carta Magna. A não demonstração de amparo em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público fulmina o ato administrativo de nulidade absoluta, por constituir evidente burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Sob esse prisma, resta categoricamente afastada a hipótese de 'desvirtuamento de contratação válida'. Não se cogita a aplicação do entendimento firmado no Tema 551 do STF, visto que este pressupõe uma contratação inicialmente regular que se prolongou abusivamente no tempo. Tratando-se de vício na origem (contrato nulo ab initio), incide de forma impositiva e exclusiva a tese firmada no Tema 916 do STF. Consequentemente, o direito da parte autora limita-se estritamente ao recolhimento dos depósitos do FGTS – observando-se a prescrição quinquenal –, restando indevida a concessão de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário ou indenizações rescisórias. Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Além disso, em relação ao termo inicial de juros de mora, aplica-se a incidência de juros moratório e correção monetária do inadimplemento, pois são obrigações positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para, reformando, em parte, a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão autoral quanto ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Por outro lado, mantenho a condenação do Município de Lagoa de Pedras/RN em relação ao pagamento do FGTS do período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, modifico, de ofício, a sentença recorrida apenas para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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