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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801099-07.2021.8.14.0022 COMARCA DE ORIGEM: Igarapé-Miri/PA APELANTE: Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES APELADO: José Rômulo da Silva de Souza Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por José Rômulo da Silva de Souza em face do Estado do Pará e do ora apelante. Narra a inicial que o autor foi eliminado do Concurso Público nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, na 3ª Etapa (Exame de Avaliação de Saúde), por apresentar índice de massa corporal (IMC) de 28,66, tido como incompatível com o parâmetro fixado no item 1.1, "b", do Anexo IV do edital (IMC entre 18 e 25). Sustentou violação ao item 1.2 do mesmo Anexo, segundo o qual candidatos com IMC entre 25 e 30 decorrente de hipertrofia muscular devem ser submetidos a avaliação individual pela junta de saúde, providência que não lhe foi assegurada, ao contrário do que ocorreu com outros candidatos na mesma faixa de IMC, aos quais foi facultada a apresentação de exames complementares de bioimpedância e laudo nutricional. Deferida a tutela antecipada, o autor foi reavaliado individualmente e apresentou IMC de 24, dentro do parâmetro editalício. Sobreveio sentença (Id 20251565) que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato de exclusão e autorizando o prosseguimento do autor no certame, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, com isenção de custas. Apenas o IADES apelou (Id 20251566) e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de autonomia decisória, por atuar como mera executora do certame. No mérito, sustentou violação à isonomia e à vinculação ao edital, à separação dos poderes, sob o argumento de que ao Judiciário apenas cabe verificar a compatibilidade do ato com o edital, não sua conveniência, e ausência de conduta ilícita, por ter a 3ª Etapa caráter geral e impessoal. Em contrarrazões (Id 20251575), o apelado arguiu, preliminarmente, a inexistência do recurso, por suposta ausência de procuração do subscritor eletrônico (Súmula 115/STJ), a falta de dialeticidade e pelo fato da apelação repetir termos da contestação. Sustentou, ainda, a perda superveniente do objeto, porquanto, em cumprimento à liminar, foi reavaliado individualmente, apurando-se IMC de 24, sendo considerado apto, aprovado no Teste de Aptidão Física e, ao final, incorporado ao efetivo da Polícia Militar do Pará e matriculado no Curso de Formação, conforme Boletim Geral nº 204, de 07/11/2022. A Procuradoria de Justiça opinou (Id 22973743) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender abusiva e desproporcional a exclusão do apelado unicamente em razão do IMC, sem a avaliação individual prevista no edital. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 133, incisos XI e XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento singular do recurso quando a pretensão recursal contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Corte Superior. Rejeito a preliminar de inexistência do recurso. A irregularidade na certificação digital do subscritor não foi objeto de saneamento no Juízo a quo, que processou e admitiu normalmente a apelação, presumindo-se a regularidade da representação até prova em contrário produzida pela via própria; de todo modo, a questão fica superada pelo desprovimento do recurso no mérito. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de dialeticidade. Conquanto as razões reproduzam, em parte, os argumentos da contestação, a peça impugna, ainda que genericamente, os fundamentos centrais da sentença (isonomia, separação de poderes e legalidade do ato), atendendo ao mínimo exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. Não prospera, tampouco, a alegação de perda superveniente do objeto. A aprovação posterior do apelado não extingue o interesse recursal do apelante, que persiste quanto à validade do ato originário e aos ônus sucumbenciais; ao contrário, tal fato corrobora o acerto da sentença, como a seguir se demonstra. Registro, por oportuno, o cabimento da via monocrática ora adotada. Embora os precedentes invocados não tenham sido proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, tampouco exista súmula específica sobre a matéria há jurisprudência dominante e reiterada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto das Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça sobre o tema, circunstância que autoriza o julgamento singular do recurso com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 133, XI e XII, alínea "d", do Regimento Interno do TJPA, sem prejuízo do controle da matéria pelo órgão colegiado mediante agravo interno. No mérito, a irresignação não comporta acolhida. Sustenta o apelante, em síntese, a ausência de conduta ilícita e a legalidade da avaliação médica realizada, ao argumento de que os candidatos com IMC entre 25 e 30 à custa de hipertrofia muscular (categoria em que se enquadraria o autor) foram avaliados individualmente pela junta de saúde do certame, tendo o apelado sido submetido a tal avaliação e, mesmo assim, considerado inapto, de modo que o acolhimento de sua pretensão importaria tratamento privilegiado, em ofensa à isonomia e ao art. 37, I e II, da CF/1988, e que o candidato não poderia "invocar o Poder Judiciário só agora, com a sua eliminação". A alegação, contudo, não encontra amparo no acervo probatório dos autos. O item 1.2 do Anexo IV do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD/2020 estabelece, de forma vinculante, que candidatos nessa faixa de IMC sejam avaliados individualmente pela junta de saúde. Ocorre que o próprio Relatório de Avaliação Médica do apelado registra unicamente "IMC elevado" como motivo de inaptidão, com o campo "solicitação de exames complementares" assinalado como negativo, nada constando quanto à submissão do candidato a exame individualizado destinado a distinguir hipertrofia muscular de sobrepeso, ao contrário do que ocorreu com outros candidatos na mesma faixa de IMC, que comprovadamente receberam solicitação de bioimpedância e laudo nutricional (Ids. 44559877, 44559878 e 44559880). Não bastasse a prova documental em sentido contrário à tese recursal, tanto a sentença quanto o parecer ministerial concluíram pela ausência de avaliação individualizada do apelado, competindo ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, seja em primeiro grau, seja nas razões recursais, que se limitam a reafirmar genericamente a regularidade do procedimento sem indicar o laudo da junta de saúde correspondente. Também não prospera o argumento de preclusão ou de que o candidato somente teria buscado o Judiciário "agora, com a sua eliminação": o autor ajuizou a demanda e requereu tutela de urgência tempestivamente, logo após tomar ciência do ato de inaptidão, exercendo regularmente seu direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Quanto à isonomia, a lógica invocada pelo apelante deve ser invertida: foi o próprio apelante quem conferiu tratamento diferenciado a candidatos em situação idêntica, oportunizando a alguns a avaliação individual e a apresentação de exames complementares e negando-a ao apelado, sem justificativa nos autos. O reconhecimento judicial do direito do apelado não cria privilégio, mas apenas lhe estende o mesmo procedimento assegurado aos demais candidatos na mesma faixa de IMC, restaurando a isonomia rompida pela própria conduta do apelante. Não se trata, tampouco, de substituição do mérito administrativo pelo Judiciário, mas de controle de legalidade quanto à inobservância de procedimento expressamente previsto no próprio edital. Tal hipótese de intervenção judicial é admitida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485) e reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. É pacífico no STJ que a aferição de saúde e capacidade física de candidato a concurso público não pode se apoiar exclusivamente no IMC, índice que não distingue massa gorda de massa magra, notadamente quando o candidato é aprovado em exames complementares e no teste de aptidão física (STJ, AREsp 834.276/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 19/02/2016). Mais recentemente, a Corte reafirmou que critérios eliminatórios em concurso público somente se legitimam quando pautados em previsão legal específica, pertinência com as atribuições do cargo, critérios objetivos e possibilidade de revisão (STJ, RMS 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/05/2023). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente das Turmas de Direito Público, converge no mesmo sentido, inclusive em casos análogos envolvendo o mesmo certame: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0806510-43.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 20/06/2022; e TJPA, Apelação Cível nº 0042252-70.2013.8.14.0301, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, 2ª Turma de Direito Público, j. 27/05/2019, ambos reconhecendo que o IMC isoladamente considerado não é índice fidedigno para aferição de saúde, por não distinguir hipertrofia de massa gordurosa. A própria dinâmica processual comprova o acerto da sentença: reavaliado individualmente por determinação da tutela antecipada, o apelado obteve IMC de 24 (dentro do parâmetro do edital), sendo considerado apto, aprovado no Teste de Aptidão Física e, ao final, incorporado ao efetivo da Polícia Militar do Pará e matriculado no Curso de Formação de Praças, conforme Boletim Geral nº 204, de 07/11/2022. Tal desfecho evidencia que a eliminação originária careceu de suporte fático e desrespeitou o próprio procedimento estabelecido no edital regente do certame. Por fim, quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo IADES, a preliminar de mérito não prospera: a entidade foi contratada para executar a 3ª Etapa do certame, inclusive emitindo o próprio ato de inaptidão impugnado, o que basta, à luz da teoria da asserção, para legitimar sua presença no polo passivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 133, XI e XII, "d", do Regimento Interno do TJPA, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura no sistema. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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