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0801098-60.2024.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801098-60.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILES VICENTE FERREIRA Endereço: Rua Padre Belizio, 125, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADILES VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou ser titular de benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 187,50 em seu benefício, referentes ao contrato nº 017129788, no valor total de R$ 7.775,48. Alegou jamais ter contratado ou usufruído do aludido empréstimo financeiro, afirmando ter sofrido abalo moral e financeiro. Requereu a tutela de urgência para a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar de tutela provisória de urgência restou indeferido, deferindo-se a gratuidade judiciária e determinando-se a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que a operação nº 017129788 decorreu de contratação e portabilidade de crédito originária do Banco Mercantil do Brasil, com formalização de Cédula de Crédito Bancário subscrita a rogo e com duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais da autora, bem como a efetiva liberação e disponibilização do crédito na conta bancária da demandante. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar e a inaplicabilidade de repetição do indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica na impressão digital constante no instrumento contratual. Deferida a realização da prova pericial, a perita nomeada apresentou proposta de honorários, os quais foram adiantados e depositados pela instituição financeira ré. O laudo pericial de confronto papiloscópico e datiloscópico foi juntado aos autos. Instadas a se manifestar, a parte autora postulou a procedência da demanda em razão das conclusões periciais. A parte ré peticionou destacando a regularidade da contratação, a comprovação da portabilidade e a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para o enfrentamento exaustivo e a solução integral do mérito, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela casa bancária ré não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou prévio requerimento na via administrativa para que o consumidor busque a tutela jurisdicional tendente a dirimir controvérsia sobre descontos em seus proventos. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito caracteriza a inequívoca existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte promovente, que é beneficiária da previdência social e percebe valor correspondente a um salário mínimo (ID 88258928, p. 1). Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a benesse concedida. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 017129788 e da correspondente operação de portabilidade de crédito, bem como à configuração de eventual dever de indenizar por danos materiais ou morais. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas e a regra da distribuição probatória estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar os fatos extintivos e impeditivos do direito autoral. Com efeito, a análise do acervo documental demonstra que a operação de mútuo faturada sob o contrato nº 017129788, no montante financiado de R$ 7.775,48, formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Mercantil do Brasil e transferida ao Banco Bradesco S.A., decorreu de regular pactuação. Constata-se que a Cédula de Crédito Bancário foi devidamente formalizada com aposição da impressão digital da demandante, expressa declaração de não alfabetizada e subscrição idônea de duas testemunhas devidamente qualificadas, Paulo Mariano e Maria José Cavalcante, contendo ainda o termo de autorização para desconto e a cópia integral dos documentos pessoais da mutuária (ID 89615334, p. 3-10). Ainda que a perícia técnica papiloscópica tenha registrado a impossibilidade de confirmação categórica da digital em decorrência de excesso de entintamento ou deterioração pelo decurso do tempo, o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a formar sua convicção pela apreciação harmônica de todo o conjunto probatório, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, sobreleva notar que a instituição bancária acostou aos autos o incontroverso comprovante de transferência bancária eletrônica, demonstrando a efetiva liberação e o depósito do montante de R$ 7.775,48 na conta bancária mantida pela própria autora perante a Caixa Econômica Federal, Agência 1100, Conta Corrente nº 00027446-0 (ID 89615333, p. 1). Essa conta bancária coincide exatamente com a indicada no instrumento contratual e nos dados cadastrais da parte requerente. A efetiva disponibilização do montante e a sua subsequente incorporação ao patrimônio da demandante evidenciam o proveito econômico obtido com a transação. O recebimento e a fruição do numerário disponibilizado constituem comportamento concludente e ratificador da manifestação de vontade, sendo juridicamente incompatível com a posterior alegação de desconhecimento ou inexistência do mútuo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e à regra que veda o enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil. A validade da manifestação volitiva prescinde de solenidade rígida quando atendidos os pressupostos substanciais de validade do negócio, nos termos do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Outrossim, a operação de portabilidade e cessão de crédito bancário encontra respaldo nas normas regulamentares e nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, de modo que a continuidade dos descontos autorizados configura estrito exercício regular de direito pela instituição cessionária, não havendo falar em ilicitude na conduta do demandado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que a efetiva liberação dos valores na conta bancária do mutuário afasta a tese de nulidade e a pretensão indenizatória, conforme se extrai do precedente julgado pela Segunda Câmara Cível deste sodalício: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : Paraná Banco S/A Advogado : Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A) Apelado : Jerismar Inácio Advogado : Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada; (ii) estabelecer se a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente válida, desde que observados os requisitos legais, sendo reconhecida a força probante da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação superveniente. 4. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém elementos suficientes para identificar o contratante e assegurar a integridade do documento, o que lhe confere presunção de veracidade. 5. A disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do consumidor comprova o proveito econômico decorrente do contrato e é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. O recebimento dos valores afasta a tese de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Demonstrada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, os descontos consignados configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A validade do negócio jurídico afasta, por consequência, o dever de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 9. A negativa do contrato após o recebimento dos valores caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor demonstra o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada : TJPB, 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) (0804092-52.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). Por conseguinte, constatada a higidez da contratação, a comprovação da transferência bancária e o pleno proveito econômico auferido pela consumidora, resta afastada qualquer hipótese de ato ilícito praticado pelo demandado. Ausente o ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, sendo indevida a desconstituição do débito, a repetição de indébito e o pleito indenizatório por alegados danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILES VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801098-60.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADILES VICENTE FERREIRA Endereço: Rua Padre Belizio, 125, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR AURELIO DE OLIVEIRA - PB23342 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADILES VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustentou ser titular de benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 187,50 em seu benefício, referentes ao contrato nº 017129788, no valor total de R$ 7.775,48. Alegou jamais ter contratado ou usufruído do aludido empréstimo financeiro, afirmando ter sofrido abalo moral e financeiro. Requereu a tutela de urgência para a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar de tutela provisória de urgência restou indeferido, deferindo-se a gratuidade judiciária e determinando-se a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, esclarecendo que a operação nº 017129788 decorreu de contratação e portabilidade de crédito originária do Banco Mercantil do Brasil, com formalização de Cédula de Crédito Bancário subscrita a rogo e com duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais da autora, bem como a efetiva liberação e disponibilização do crédito na conta bancária da demandante. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dever de indenizar e a inaplicabilidade de repetição do indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica na impressão digital constante no instrumento contratual. Deferida a realização da prova pericial, a perita nomeada apresentou proposta de honorários, os quais foram adiantados e depositados pela instituição financeira ré. O laudo pericial de confronto papiloscópico e datiloscópico foi juntado aos autos. Instadas a se manifestar, a parte autora postulou a procedência da demanda em razão das conclusões periciais. A parte ré peticionou destacando a regularidade da contratação, a comprovação da portabilidade e a efetiva disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para o enfrentamento exaustivo e a solução integral do mérito, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela casa bancária ré não prospera. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou prévio requerimento na via administrativa para que o consumidor busque a tutela jurisdicional tendente a dirimir controvérsia sobre descontos em seus proventos. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito caracteriza a inequívoca existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte promovente, que é beneficiária da previdência social e percebe valor correspondente a um salário mínimo (ID 88258928, p. 1). Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a benesse concedida. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 017129788 e da correspondente operação de portabilidade de crédito, bem como à configuração de eventual dever de indenizar por danos materiais ou morais. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas e a regra da distribuição probatória estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus de comprovar os fatos extintivos e impeditivos do direito autoral. Com efeito, a análise do acervo documental demonstra que a operação de mútuo faturada sob o contrato nº 017129788, no montante financiado de R$ 7.775,48, formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Mercantil do Brasil e transferida ao Banco Bradesco S.A., decorreu de regular pactuação. Constata-se que a Cédula de Crédito Bancário foi devidamente formalizada com aposição da impressão digital da demandante, expressa declaração de não alfabetizada e subscrição idônea de duas testemunhas devidamente qualificadas, Paulo Mariano e Maria José Cavalcante, contendo ainda o termo de autorização para desconto e a cópia integral dos documentos pessoais da mutuária (ID 89615334, p. 3-10). Ainda que a perícia técnica papiloscópica tenha registrado a impossibilidade de confirmação categórica da digital em decorrência de excesso de entintamento ou deterioração pelo decurso do tempo, o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a formar sua convicção pela apreciação harmônica de todo o conjunto probatório, nos termos dos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, sobreleva notar que a instituição bancária acostou aos autos o incontroverso comprovante de transferência bancária eletrônica, demonstrando a efetiva liberação e o depósito do montante de R$ 7.775,48 na conta bancária mantida pela própria autora perante a Caixa Econômica Federal, Agência 1100, Conta Corrente nº 00027446-0 (ID 89615333, p. 1). Essa conta bancária coincide exatamente com a indicada no instrumento contratual e nos dados cadastrais da parte requerente. A efetiva disponibilização do montante e a sua subsequente incorporação ao patrimônio da demandante evidenciam o proveito econômico obtido com a transação. O recebimento e a fruição do numerário disponibilizado constituem comportamento concludente e ratificador da manifestação de vontade, sendo juridicamente incompatível com a posterior alegação de desconhecimento ou inexistência do mútuo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e à regra que veda o enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil. A validade da manifestação volitiva prescinde de solenidade rígida quando atendidos os pressupostos substanciais de validade do negócio, nos termos do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Outrossim, a operação de portabilidade e cessão de crédito bancário encontra respaldo nas normas regulamentares e nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, de modo que a continuidade dos descontos autorizados configura estrito exercício regular de direito pela instituição cessionária, não havendo falar em ilicitude na conduta do demandado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que a efetiva liberação dos valores na conta bancária do mutuário afasta a tese de nulidade e a pretensão indenizatória, conforme se extrai do precedente julgado pela Segunda Câmara Cível deste sodalício: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0804092-52.2024.8.15.0131 Origem : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : Paraná Banco S/A Advogado : Fernando Abagge Benghi (OAB/PB 36.467-A) Apelado : Jerismar Inácio Advogado : Cássio Robson de Almeida Bezerra (OAB/PB 25.660) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada; (ii) estabelecer se a comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é juridicamente válida, desde que observados os requisitos legais, sendo reconhecida a força probante da assinatura eletrônica avançada, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da legislação superveniente. 4. O instrumento contratual eletrônico apresentado contém elementos suficientes para identificar o contratante e assegurar a integridade do documento, o que lhe confere presunção de veracidade. 5. A disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do consumidor comprova o proveito econômico decorrente do contrato e é incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 6. O recebimento dos valores afasta a tese de inexistência do negócio jurídico e impede o reconhecimento de pagamento indevido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Demonstrada a existência do contrato e a regularidade da cobrança, os descontos consignados configuram exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. A validade do negócio jurídico afasta, por consequência, o dever de repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável. 9. A negativa do contrato após o recebimento dos valores caracteriza comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a autoria e a integridade do documento. 2. A efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor demonstra o proveito econômico e afasta a alegação de inexistência do contrato. 3. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade da cobrança, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados : MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada : TJPB, 0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) (0804092-52.2024.8.15.0131, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). Por conseguinte, constatada a higidez da contratação, a comprovação da transferência bancária e o pleno proveito econômico auferido pela consumidora, resta afastada qualquer hipótese de ato ilícito praticado pelo demandado. Ausente o ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, sendo indevida a desconstituição do débito, a repetição de indébito e o pleito indenizatório por alegados danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILES VICENTE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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