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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801098-45.2021.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES APELADO: MARIA MARCOLINA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO JUDICIAL. PONDERAÇÃO ENTRE A AUTONOMIA PRIVADA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, reconhecendo a legitimidade de débito confessado pela consumidora, determinou seu parcelamento judicial, diante da comprovada impossibilidade de quitação integral e imediata, assegurando a continuidade da prestação de serviço público essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível impor à concessionária de energia elétrica o parcelamento de débito confessado pela consumidora, em aparente mitigação da regra prevista no art. 314 do Código Civil, diante da natureza essencial do serviço e da incidência dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 314 do Código Civil estabeleça que o credor não está obrigado a receber o pagamento da obrigação por partes, a interpretação desse dispositivo deve ocorrer de forma sistemática, em consonância com os princípios constitucionais e com as normas protetivas das relações de consumo. A relação jurídica possui natureza consumerista e envolve a prestação de serviço público essencial, circunstância que impõe a ponderação entre a autonomia privada da concessionária e os direitos fundamentais do consumidor, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção da parte hipossuficiente. O parcelamento judicial do débito, diante da comprovada inadimplência involuntária da consumidora, revela-se medida proporcional e razoável, pois assegura à concessionária o recebimento do crédito e, simultaneamente, viabiliza o adimplemento da obrigação, preservando a continuidade do fornecimento de energia elétrica e concretizando a função social do contrato. A solução adotada encontra respaldo na jurisprudência, que admite, em situações excepcionais, o parcelamento compulsório de débitos perante concessionárias de serviços públicos essenciais, mediante ponderação entre a autonomia contratual e os direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por MARIA MARCOLINA DE MELO. A autora, ora apelada, ingressou com a ação alegando cobranças excessivas em sua fatura de energia elétrica a partir de abril de 2018, que culminaram na apuração de um débito de R$ 4.274,22. Requereu, em síntese, a anulação da dívida, o refaturamento das contas, a realização de vistoria técnica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. Reconheceu a legalidade do débito apurado pela concessionária, por entender que o procedimento de inspeção (TOI) seguiu as normas da ANEEL. Contudo, considerando o valor acumulado e a "inadimplência involuntária" da consumidora, determinou que a ré procedesse ao reparcelamento do débito em até 20 (vinte) parcelas mensais, a serem pagas em fatura autônoma, desvinculada do consumo corrente. Concedeu, ainda, tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia em razão do débito discutido. Os pedidos de anulação do débito e de indenização por danos morais foram indeferidos. Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, a impossibilidade de o Poder Judiciário impor o parcelamento compulsório da dívida sem a sua anuência, por violação ao disposto no art. 314 do Código Civil, que veda ao credor ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Defende a legalidade do seu direito de cobrança, incluindo a possibilidade de suspensão do serviço, e alega que a decisão judicial fere a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a legalidade da sentença que impôs à concessionária de energia elétrica, ora apelante, o parcelamento de débito confessado pela consumidora, ora apelada. A apelante fundamenta sua pretensão na regra do art. 314 do Código Civil, que dispõe: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. De fato, a interpretação literal e isolada do referido dispositivo legal conduziria ao provimento do recurso. Contudo, o Direito não se compadece com a aplicação de regras de forma estanque, desvinculada do sistema normativo em que se inserem, especialmente quando em jogo estão princípios constitucionais. A relação jurídica em análise é de consumo e envolve a prestação de um serviço público essencial – o fornecimento de energia elétrica –, indispensável para a garantia de uma vida digna. Nesse contexto, a autonomia privada e a liberdade contratual, embora relevantes, não são absolutas, devendo ser ponderadas com os direitos fundamentais do consumidor e, notadamente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A sentença recorrida, ao mesmo tempo em que reconheceu a legitimidade do crédito da apelante, foi sensível à realidade fática apresentada, qual seja, a "inadimplência involuntária" da consumidora, que, diante de um débito acumulado, não possuía meios de quitá-lo de uma só vez. A solução adotada pelo magistrado de primeiro grau – o parcelamento da dívida – mostra-se, portanto, a mais equânime e razoável, pois harmoniza os interesses de ambas as partes. De um lado, assegura à concessionária o recebimento do seu crédito, afastando o prejuízo. De outro, viabiliza o pagamento pela consumidora hipossuficiente, garantindo sua manutenção na condição de adimplente e, consequentemente, a continuidade do fornecimento de um serviço essencial à sua subsistência. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à possibilidade de parcelamento judicial em situações excepcionais, fazendo prevalecer a função social do contrato e a proteção ao consumidor vulnerável. Vejamos: A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087240-53.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ossamu Eber Narita - 20ª Vara Cível da Capital (Seção A) APELANTE: Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco – CELPE) APELADA: Edjane Maria Santos da Silva EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE DÉBITOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. É possível a determinação judicial de parcelamento compulsório de débitos junto a concessionárias de serviços públicos essenciais em situações excepcionais, mediante a ponderação entre a autonomia privada da concessionária e os direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando evidenciada a hipossuficiência e a proposta de parcelamento se mostrar razoável e proporcional à capacidade financeira do consumidor. 2. Os artigos 313 e 314 do Código Civil, que estabelecem que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e que não pode ser obrigado a receber por partes, devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor, e das normas protetivas do CDC. 3. O parcelamento judicial de débito de energia elétrica viabiliza o recebimento do crédito pela concessionária, que poderia tornar-se inexigível pelo instituto da prescrição, promovendo o equilíbrio entre os direitos do consumidor e os interesses econômicos da empresa. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0087240-53.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00872405320248172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) Portanto, a imposição do parcelamento, no caso concreto, não representa uma afronta à lei, mas sim uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que prestigia a justiça social e a proteção dos vulneráveis, sem impor à apelante um sacrifício desproporcional. A medida, ao contrário de violar o contrato, busca preservá-lo, garantindo sua função social e o adimplemento da obrigação de forma compatível com a realidade da consumidora. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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