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0801097-78.2024.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801097-78.2024.8.20.5126 AUTOR: POLIANO ISRAEL ALVES FARIAS ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (PR075879), CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF010424) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por POLIANO ISRAEL ALVES FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Banco SANTANDER), em razão de suposta inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes - contrato nº MP371066000018330066, no valor de R$ 106.414,99, com origem em São Paulo/SP, incluído em 14/09/2022. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidas na decisão de ID 126218779. Realizada audiência de conciliação em 25/09/2024, a composição restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (ID 131001136), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, conexão com outros processos e, posteriormente, coisa julgada (ID 166706822). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão que concedeu a tutela de urgência, consoante acórdão de ID 145033107. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a juntada de prova emprestada extraída dos autos do processo nº 0801093-41.2024.8.20.5126 (ID 162606564), consistente em laudo grafotécnico que concluiu pela ausência de identidade de punho entre as assinaturas apostas nos documentos contratuais e o grafismo padrão do autor. A parte ré manifestou-se sobre a prova emprestada (ID 166706822), juntou sentença proferida nos autos do processo nº 0801093-41.2024.8.20.5126 (ID 166706823), desistiu da produção de prova oral e pericial que requerera (ID 166706822), e suscitou a ocorrência de coisa julgada. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a alegação de coisa julgada e, no prazo, apresentou manifestação (ID 178466358) rechaçando a tese. É o que importa relatar. Decido. A parte ré sustenta, na contestação (ID 131001136), que a parte autora teria incorrido em falta de interesse processual por não ter buscado, previamente, solução administrativa junto aos canais de atendimento da instituição financeira. A alegação não prospera. O direito de ação é direito público subjetivo constitucionalmente assegurado, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que enuncia a inafastabilidade da jurisdição. A provocação prévia da via administrativa não constitui condição de procedibilidade no caso em tela, inexistindo norma legal que imponha essa exigência para a tutela de direitos relativos à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A ré, além disso, apresentou contestação com resistência à pretensão autoral, o que por si só evidencia o litígio e demonstra a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. A preliminar de conexão (art. 55 do CPC) e a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC) também não prosperam. Conforme expressamente reconhecido nos autos, cada processo ajuizado pela parte autora em face do réu diz respeito a um subcontrato distinto, com numeração própria e débitos específicos - o contrato objeto destes autos é o nº MP371066000018330066, diverso dos contratos discutidos nos demais feitos. A circunstância de terem sido utilizados documentos ou estratégias processuais semelhantes nas diferentes ações não implica identidade de objeto. Ademais, a coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), o que não se verifica quando os subcontratos discutidos são distintos. A sentença proferida no processo nº 0801093-41.2024.8.20.5126, juntada aos autos (ID 166706823), refere-se a contrato diverso, não produzindo efeitos de coisa julgada sobre o mérito deste feito. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O processo está regularmente constituído. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está demonstrado, conforme fundamentado acima. A controvérsia central dos autos reside em determinar: (a) se existia relação jurídica entre as partes, a partir da validade do negócio jurídico referente ao contrato nº MP371066000018330066; (b) se, caso a relação jurídica seja reconhecida como inexistente, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida; e (c) se é devida indenização por danos morais. As questões de direito relevantes envolvem: a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC); a distribuição do ônus da prova em relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC); a configuração do dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (dano in re ipsa); e a eventual incidência da Súmula 385 do STJ, suscitada pelo réu. O autor requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo grafotécnico produzido nos autos do processo nº 0801093-41.2024.8.20.5126. Nos termos do art. 372 do CPC, a prova emprestada é admissível desde que assegurado o contraditório. No entanto, o laudo juntado (ID 162606565) foi elaborado com base no contrato objeto daquele processo - identificado como nº UG442232000009587032 -, distinto do contrato discutido nestes autos (nº MP371066000018330066). Portanto, a perícia grafotécnica realizada naquele feito examinou assinaturas apostas em documento diverso do que se controverte aqui. A admissão dessa prova, no que toca à comprovação da autenticidade da assinatura no contrato ora discutido, revela-se insuficiente para o esclarecimento do ponto controvertido central. A produção de prova oral, requerida pelas partes em momentos anteriores, é INDEFERIDA. A matéria controvertida é de natureza estritamente documental e técnica, voltada à verificação da autenticidade de assinaturas apostas no contrato objeto da lide. O depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas não se prestam a elucidar fatos dessa natureza, não apresentando qualquer utilidade para o deslinde da causa. O deferimento de prova oral em tal hipótese representaria mera dilação processual, em desacordo com os princípios da celeridade e da efetividade (art. 6º do CPC). Para o esclarecimento da controvérsia, mostra-se necessária a realização de perícia grafotécnica nos documentos de abertura de conta e contratação dos produtos bancários apresentados pelo réu na contestação (ID 131001136), com cotejo das assinaturas atribuídas ao autor com seus padrões gráficos constantes dos autos. A perícia deverá ser realizada por perito nomeado por este Juízo, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, SANEIO O PROCESSO, fixando as seguintes determinações: 1. REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, de conexão e de coisa julgada, pelos fundamentos acima expostos; 2. INDEFIRO a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), por ser a matéria de natureza estritamente documental e técnica; 3. DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica no contrato acostado aos autos, a fim de apurar a autenticidade da assinatura. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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