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0801097-73.2023.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0801097-73.2023.8.19.0007/RJ AUTOR: NOVOCLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS MELO (OAB RJ258879) ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES PIAZZA (OAB RJ195673) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ248645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NOVOCLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA em face de EPODONTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Afirma a parte autora que: “A empresa Autora é credora da Ré no montante de R$8.299,40 (Oito mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), para as datas de março de 2022 à 21 de Junho de 2022, sendo cada boleto datado e no valor de: • 16/05/2022 – R$496,67 (Quatrocentos e noventa em seis reais e sessenta e sete centavos) • 23/05/2022 – R$1.061,87 (Mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) • 20/06/2022 – R$1.061,87 (Mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) • 23/06/2022 – R$84,90 (Oitenta e quatro reais e noventa centavos) • 24/06/2022 – R$ 897,35 (Oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) • 04/07/2022 - R$1.282,82 (Mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) • 19/07/2022 – R$668,96 (Seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) • 22/07/2022 – R$897,35 (Oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) • 01/08/2022 – R$1.282,82 (Mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) (...)Dessa forma, o valor atualizado do débito, até a presente data, corresponde a quantia de R$9.234,79 (Nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme relatório atualizado.” Requer o pagamento da quantia inserta nos referidos títulos. Index 49605949. Não foi designada audiência de conciliação por manifesto desinteresse da parte autora. Determinada a citação. Determinada intimação das partes para manifestação de interesse no que pertine à adesão ao JUIZO 100% DIGITAL. Index 77304797. AR de citação, assinado REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NOS BOLETOS DE INDEX 45824335. Index 85875562. Certidão de decurso de prazo sem resposta. Index 91812213. Manifestação do autor requerendo a decretação da revelia. Index 111230898. Decretada revelia. Em provas. Index 111926205. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Index 111926205. Certidão de decurso de prazo para a ré se manifestar em provas. Evento 41. DECISÃO exarada nos seguintes termos: Salta aos olhos o equivoco do AR de index 77304797 remetido ao endereço MADAME PACHECO, 41, BARRETO, NITEROI, endereço este sem qualquer correlação com o endereço da ré, conforme deflui dos indexes 45824335 e 45825537. O endereço da ré é, pelos referidos documentos, RUA DOUTOR MARCH , 532, VENDA DA CRUZ, CEP 24110679. Com o escopo de se evitar futura arguição de nulidade, chamo o feito à ordem para anular todos os atos praticados a partir de index 77304797 e determinar a citação da ré em seu endereço correto. CITE-SE consoante determinação de index 49605949. Evento 44. AR negativo. Evento 50. Manifestação autoral requerendo citação em Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói - RJ, CEP: 24110-258. APESAR DA DECIDÃO DE EVENTO 41 JÁ TER EXPRESSAMENTE LDISCORRIDO SOBRE O TEMA. Evento 54. Determinada a citação no endereço de evento 50, apesar de evento 41. Evento 59. Citação NEGATIVA no endereço de evento 50. Evento 60. Manifestação autoral requerendo o reconhecimento da validade da citação expedida para Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói - RJ, CEP: 24110-258. É O RELATÓRIO.DECIDO. A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação anteriormente realizada no endereço situado na Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói/RJ, com o consequente restabelecimento da revelia. O pedido não comporta acolhimento. A validade daquele ato citatório já foi expressamente apreciada por este Juízo, que, diante da ausência de elementos seguros acerca da vinculação do endereço ao estabelecimento da ré, anulou os atos processuais praticados a partir da citação e determinou sua renovação. A documentação posteriormente apresentada pela parte autora não autoriza, no atual estado dos autos, conclusão diversa. Com efeito, embora tenha sido apresentado documento cadastral indicando a Travessa Madame Pacheco, nº 41 como endereço da pessoa jurídica, a posterior diligência realizada no próprio local restou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que a ré era antiga ocupante do imóvel. Tal circunstância, longe de conferir segurança à citação postal anteriormente realizada, evidencia a impossibilidade de se afirmar que a pessoa que recebeu a correspondência à época possuía vínculo com a sociedade ré ou que o ato efetivamente alcançou sua finalidade. O simples fato de determinado endereço constar ou ter constado de cadastro fiscal da pessoa jurídica não permite, diante das peculiaridades concretamente verificadas nestes autos, presumir que correspondência recebida por terceiro não identificado quanto ao vínculo com a sociedade tenha importado em regular citação. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos que instruem a pretensão de cobrança indicavam a Rua Doutor March, nº 532, Venda da Cruz, Niterói/RJ como endereço da ré à época das operações que constituem objeto da demanda. Nesse contexto, restabelecer a citação anteriormente anulada e, a partir dela, reconhecer a revelia da demandada importaria prosseguir no julgamento sem segurança quanto à regular formação da relação processual, com evidente risco de futura nulidade. Indefiro, portanto, o requerimento formulado no evento 60 quanto ao reconhecimento da validade da citação de ID 77304797 e ao restabelecimento da revelia. Considerando que as tentativas de citação realizadas nos endereços até então indicados restaram infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atual da ré ou requerer, de forma objetiva, as diligências que entender cabíveis à sua localização, abstendo-se de reiterar endereços nos quais já constatada a ausência da demandada. Após, voltem conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0801097-73.2023.8.19.0007/RJ AUTOR: NOVOCLIMA REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): MIRIAM DOS SANTOS MELO (OAB RJ258879) ADVOGADO(A): THIONAS BARROS BORGES (OAB RJ187586) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES PIAZZA (OAB RJ195673) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ248645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NOVOCLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA em face de EPODONTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Afirma a parte autora que: “A empresa Autora é credora da Ré no montante de R$8.299,40 (Oito mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), para as datas de março de 2022 à 21 de Junho de 2022, sendo cada boleto datado e no valor de: • 16/05/2022 – R$496,67 (Quatrocentos e noventa em seis reais e sessenta e sete centavos) • 23/05/2022 – R$1.061,87 (Mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) • 20/06/2022 – R$1.061,87 (Mil e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) • 23/06/2022 – R$84,90 (Oitenta e quatro reais e noventa centavos) • 24/06/2022 – R$ 897,35 (Oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) • 04/07/2022 - R$1.282,82 (Mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) • 19/07/2022 – R$668,96 (Seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) • 22/07/2022 – R$897,35 (Oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) • 01/08/2022 – R$1.282,82 (Mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) (...)Dessa forma, o valor atualizado do débito, até a presente data, corresponde a quantia de R$9.234,79 (Nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme relatório atualizado.” Requer o pagamento da quantia inserta nos referidos títulos. Index 49605949. Não foi designada audiência de conciliação por manifesto desinteresse da parte autora. Determinada a citação. Determinada intimação das partes para manifestação de interesse no que pertine à adesão ao JUIZO 100% DIGITAL. Index 77304797. AR de citação, assinado REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NOS BOLETOS DE INDEX 45824335. Index 85875562. Certidão de decurso de prazo sem resposta. Index 91812213. Manifestação do autor requerendo a decretação da revelia. Index 111230898. Decretada revelia. Em provas. Index 111926205. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Index 111926205. Certidão de decurso de prazo para a ré se manifestar em provas. Evento 41. DECISÃO exarada nos seguintes termos: Salta aos olhos o equivoco do AR de index 77304797 remetido ao endereço MADAME PACHECO, 41, BARRETO, NITEROI, endereço este sem qualquer correlação com o endereço da ré, conforme deflui dos indexes 45824335 e 45825537. O endereço da ré é, pelos referidos documentos, RUA DOUTOR MARCH , 532, VENDA DA CRUZ, CEP 24110679. Com o escopo de se evitar futura arguição de nulidade, chamo o feito à ordem para anular todos os atos praticados a partir de index 77304797 e determinar a citação da ré em seu endereço correto. CITE-SE consoante determinação de index 49605949. Evento 44. AR negativo. Evento 50. Manifestação autoral requerendo citação em Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói - RJ, CEP: 24110-258. APESAR DA DECIDÃO DE EVENTO 41 JÁ TER EXPRESSAMENTE LDISCORRIDO SOBRE O TEMA. Evento 54. Determinada a citação no endereço de evento 50, apesar de evento 41. Evento 59. Citação NEGATIVA no endereço de evento 50. Evento 60. Manifestação autoral requerendo o reconhecimento da validade da citação expedida para Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói - RJ, CEP: 24110-258. É O RELATÓRIO.DECIDO. A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação anteriormente realizada no endereço situado na Travessa Madame Pacheco, nº 41, Barreto, Niterói/RJ, com o consequente restabelecimento da revelia. O pedido não comporta acolhimento. A validade daquele ato citatório já foi expressamente apreciada por este Juízo, que, diante da ausência de elementos seguros acerca da vinculação do endereço ao estabelecimento da ré, anulou os atos processuais praticados a partir da citação e determinou sua renovação. A documentação posteriormente apresentada pela parte autora não autoriza, no atual estado dos autos, conclusão diversa. Com efeito, embora tenha sido apresentado documento cadastral indicando a Travessa Madame Pacheco, nº 41 como endereço da pessoa jurídica, a posterior diligência realizada no próprio local restou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que a ré era antiga ocupante do imóvel. Tal circunstância, longe de conferir segurança à citação postal anteriormente realizada, evidencia a impossibilidade de se afirmar que a pessoa que recebeu a correspondência à época possuía vínculo com a sociedade ré ou que o ato efetivamente alcançou sua finalidade. O simples fato de determinado endereço constar ou ter constado de cadastro fiscal da pessoa jurídica não permite, diante das peculiaridades concretamente verificadas nestes autos, presumir que correspondência recebida por terceiro não identificado quanto ao vínculo com a sociedade tenha importado em regular citação. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos que instruem a pretensão de cobrança indicavam a Rua Doutor March, nº 532, Venda da Cruz, Niterói/RJ como endereço da ré à época das operações que constituem objeto da demanda. Nesse contexto, restabelecer a citação anteriormente anulada e, a partir dela, reconhecer a revelia da demandada importaria prosseguir no julgamento sem segurança quanto à regular formação da relação processual, com evidente risco de futura nulidade. Indefiro, portanto, o requerimento formulado no evento 60 quanto ao reconhecimento da validade da citação de ID 77304797 e ao restabelecimento da revelia. Considerando que as tentativas de citação realizadas nos endereços até então indicados restaram infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atual da ré ou requerer, de forma objetiva, as diligências que entender cabíveis à sua localização, abstendo-se de reiterar endereços nos quais já constatada a ausência da demandada. Após, voltem conclusos. Intime-se.

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