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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0801097-10.2022.4.05.8001 REQUERENTE: PETRUCIO CARLOS SOARES BAZILIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THEODOR SIMPLICIO GOES DE CARVALHO NASCIMENTO - AL15918 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAYLDISON MOURA BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THYARA ROCHA DA SILVA - AL13391 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE MARQUES DE VASCONCELOS FILHO - AL11678 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMMANUEL VICENTE DIAS - AL18490 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por PETRÚCIO CARLOS SOARES BAZÍLIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de CLAYLDISON MOURA BARBOSA, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional que declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 7.944 no 2º Cartório Notarial e Registral de Palmeira dos Índios/AL, bem como de todos os atos subsequentes de alienação, com determinação de restabelecimento do estado jurídico anterior. A sentença de mérito julgou procedente o pleito anulatória (id. 81647959), comando mantido integralmente pelo TRF da 5ª Região (ids. 81647976-81647977), ocorrendo o trânsito em julgado em 06/09/2024 (id. 81648044). Iniciada a execução da obrigação específica e após a expedição de ofício à serventia imobiliária para o cancelamento das averbações (id. 81648123 e 81647711), o 2º Cartório Notarial e Registral de Palmeira dos Índios/AL informou, mediante o Ofício nº 32/2025 (ids. 81648070 e 81648134), que o executado Clayldison Moura Barbosa havia alienado fiduciariamente o aludido imóvel à cooperativa SICREDI EXPANSÃO - Cooperativa de Crédito, ato registrado em 29/11/2023 sob o R-9 da matrícula nº 7.944, solicitando orientações acerca do alcance do cancelamento determinado. Em face dessa notícia, este Juízo proferiu decisão (id. 81648242), determinando a intimação do terceiro credor fiduciário (SICREDI EXPANSÃO) para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação do executado Clayldison Moura Barbosa para prestar esclarecimentos, e ordenou cautelarmente ao cartório que se abstivesse de averbar nova consolidação ou atos de disposição sobre o fólio real. Expedida e cumprida a Carta Precatória de intimação da cooperativa (ids. 159072927 e 166419068), a qual foi regularmente intimada em 19/05/2026, restando certificado nos autos o decurso in albis do prazo sem manifestação ou oposição de embargos de terceiro (id. 184708594). O exequente peticionou aos autos (id. 175386423), requerendo a declaração de ineficácia da garantia fiduciária superveniente e a expedição de nova ordem mandamental expressa e direta ao registrador de imóveis para que promova o cancelamento integral dos atos registrais viciados, com a recomposição da matrícula em nome do legítimo proprietário. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A controvérsia em exame cinge-se à viabilidade de cumprimento imediato e específico da ordem de recomposição da matrícula imobiliária nº 7.944, diante da superveniência de registro de alienação fiduciária em garantia (R-9) pactuada pelo corréu Clayldison Moura Barbosa em favor do SICREDI EXPANSÃO no curso da demanda anulatória. Com efeito, a alienação fiduciária em favor do SICREDI foi celebrada e levada a registro em 29/11/2023 (R-9 da Matrícula nº 7.944), quando a presente ação anulatória já tramitava regularmente, inclusive após a citação válida do transmitente Clayldison Moura Barbosa, aperfeiçoada em abril de 2023 (ids. 81647805 e 81647900). Tratando-se de negócio jurídico de transferência de propriedade resolúvel em garantia incidente sobre coisa litigiosa, incide a regra imperativa do art. 109, § 3º, do CPC, segundo a qual se estendem os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. O adquirente ou cessionário de coisa litigiosa não ostenta a posição de terceiro juridicamente imune aos efeitos do provimento judicial mandamental. A eficácia da sentença transitada em julgado projeta-se sobre toda a cadeia dominial derivada do negócio primitivo desconstituído, independentemente da ausência de prévia averbação premonitória na matrícula imobiliária. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou esse entendimento ao fixar que o adquirente de coisa litigiosa sujeita-se à eficácia da decisão proferida entre os litigantes originários: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta por JOSÉ ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou extintos sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, os embargos de terceiro opostos pelo ora apelante, objetivando extinguir cumprimento de sentença oriundo de julgado deste Tribunal proferido em sede de ação rescisória. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Nas suas razões, sustenta o apelante, em resumo, que não é parte no processo de cumprimento de sentença e nem seu nome consta no referido mandado de imissão na posse, razão pela qual tem, nos termos do art. 674 do CPC/2015, legítimo interesse de opor embargos de terceiro, objetivando permanecer na posse do imóvel e dele dispor, haja vista ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão. 3. Na hipótese, os embargos de terceiro foram opostos em razão do "mandado de imissão de posse" expedido nos autos do Cumprimento de Sentença 0802365-28.2020.4.05.8500, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Federal/SE, no qual se executa, por determinação desta Corte Regional, o acórdão proferido na Ação Rescisória 0801285-91.2015.4.05.0000, ajuizada por Aida Gama Moreira em desfavor da Fazenda Nacional e do arrematante do imóvel (Gileno de Carvalho Teles), que julgou procedente o pedido rescisório, para desconstituir a sentença proferida em ação ordinária, anulando a constrição judicial efetuada em execução fiscal, incidente sobre o imóvel que a parte autora havia adquirido à parte executada. 4. Aduz o embargante que em 10/11/2017 adquiriu de Gileno de Carvalho Teles (arrematante) de forma legal e legítima, através de escritura pública, o imóvel em discussão, razão pela qual, na condição de terceiro, tem legitimidade para defender sua propriedade. 5. O juízo sentenciante extinguiu os presentes embargos, assim fundamentando: "Conforme inicial, tem-se por objetivo obstaculizar o cumprimento de sentença nº 0802365-28.2020.4.05.8500 ajuizado pela ora embargada, Aida Gama Moreira, que busca concretização de obrigação de fazer (entrega de bem, id 4320051 daqueles autos) contida em comando do acórdão proferido pelo E. TRF5 em sede de ação rescisória. Desse modo, os embargos de terceiros, via eleita aqui, esbarram em inadequação. Conforme já assinalado no ID 4058500.4424035, o embargante teria, em tese, a faculdade de promover nova rescisória diante do acórdão ora em cumprimento (CPC, 967, II e IV). Há de se acrescer, nesse passo, que este Juízo de primeiro grau não detém competência para rever, por qualquer meio, o quanto decidido pela MD. Corte Regional. Diante de tudo isso, de se concluir carecer a demanda de uma das condições da ação - interesse processual, matéria cognoscível de ofício pelo Magistrado, a conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI e § 3.º, do CPC/2015)." 6. A sentença deve ser mantida, embora se faça necessário um acréscimo aos seus fundamentos. Com efeito, ainda que eventualmente se reconheça que o ora recorrente poderia opor embargos para reivindicar a propriedade do imóvel, uma vez que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando ou beneficiando terceiros, verifica-se que, no caso concreto, o imóvel foi por ele adquirido em 10/11/2017, após a prolação do acórdão que desconstituiu a constrição judicial que incidira sobre o referido bem (na sessão de 17/05/2017) e antes do trânsito em julgado do feito rescisório (em 19/03/2020). 7. Nesse contexto, tratando-se de bem adquirido no curso da ação em que se discutia a regularidade da constrição e posterior arrematação do imóvel, incide o disposto no art. 109, 3º, do CPC/2015 (art. 42, § 3º, CPC/1973), segundo o qual, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário", de modo que, no caso concreto, não ostenta o embargante/apelante a condição de terceiro. 8. A esse respeito: "Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico." (AgInt no AREsp 1.798.583/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2022) 9. Conforme destaca o julgado do eg. STJ acima referido, o art. 109, § 3º, do CPC/2015 "configura exceção legal à regra da eficácia subjetiva da coisa julgada, em que se produz efeito somente entre as partes da demanda, de maneira que não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa 'sub judice' 10. Válido ainda registrar, a título elucidativo, que, após a prolação da sentença ora apelada, o embargante ajuizou nesta Corte Regional a Ação Rescisória 0804339-55.2021.4.05.0000, tendo o relator do feito (Des. Federal Vladimir Souza Carvalho), inclusive, deferido a tutela de urgência requerida, para suspender qualquer ato de desocupação do aludido imóvel ou, caso já efetuada, que lhe seja devolvido o bem, até deliberação ulterior (id. .4899141). 11. Assim, considerando que, na hipótese, o ora apelante adquiriu coisa litigiosa, não pode ser considerado terceiro, eis que a ele se estenderam os efeitos da decisão proferida na ação rescisória, já alcançada pela coisa julgada, nos termos do art. art. 109, 3º, do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença de extinção dos presentes embargos, ainda que com outro fundamento. 12. Apelação desprovida. Sem honorários recursais. acm (PROCESSO: 08003955620214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022) Ainda que invocado o princípio da concentração dos atos na matrícula (art. 54 da Lei nº 13.097/2015), tal diploma normativo não afasta as regras basilares do direito civil e processual civil concernentes à eficácia da sentença de invalidade registral e à ineficácia de disposições sobre coisa litigiosa. Conforme expressamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/2015 não impede a invalidação registral quando desfeito o título causal anterior pelo legítimo proprietário. Outrossim, o cancelamento dos registros imobiliários decorre da aplicação expressa do art. 250, inciso I, c/c art. 216 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que autorizam a desconstituição de assentos cartorários em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado: Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009) Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016) O comando legal que impõe o cancelamento por força de provimento judicial transitado em julgado não se limita unicamente à parte formal do dispositivo, mas abrange, por nexo de causalidade e continuidade registral (art. 216 da Lei nº 6.015/1973), todos os atos materiais que derivaram do título declarado nulo. Assim, declarada a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária (R-5) em favor da Caixa Econômica Federal e da subsequente alienação ao particular (R-7), restou fulminada a própria base jurídica de titularidade do transmitente. Nesse contexto, a alienação fiduciária constituída em favor do SICREDI no R-9 da Matrícula nº 7.944 caracteriza transmissão a non domino, visto que outorgada por quem não detinha a propriedade legítima do bem, operando-se a ineficácia absoluta do gravame perante o exequente. Importa consignar que este Juízo assegurou ampla oportunidade de manifestação à instituição financeira credora fiduciária (id. 81648242) que, devidamente intimada (id. 166419068), quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e a certificação do decurso de prazo in albis (id. 184708594). Ademais, eventuais direitos creditícios ou pretensões indenizatórias titularizados pelo credor fiduciário ou adquirente deverão ser exercidos em via regressiva própria contra os causadores do dano, sem obstar o direito do exequente certificado no título executivo judicial. Dispositivo Ante o exposto: a) Declaro ineficaz perante o exequente Petrúcio Carlos Soares Bazílio a alienação fiduciária registrada sob o R-9 da Matrícula nº 7.944 do 2º Cartório Notarial e Registral de Palmeira dos Índios/AL, por ter sido constituída sobre bem litigioso por parte de quem não detinha a propriedade legítima (art. 109, § 3º, do CPC); b) Determino a expedição de ofício ao 2º Cartório Notarial e Registral de Palmeira dos Índios/AL para que, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, proceda ao cancelamento dos registros R-5, R-7 e R-9 da Matrícula nº 7.944, bem como de eventuais atos registrais dele derivados, restabelecendo a titularidade do domínio em nome do exequente Petrúcio Carlos Soares Bazílio, com remessa de certidão atualizada a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. Intimações e providências necessárias. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto