2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801097-03.2026.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALDENI SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALDENI SILVA OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vinculado ao processo nº 0800852-26.2025.8.14.0009. A exequente sustentou o descumprimento da tutela de urgência deferida no processo originário, por meio da qual foi determinada a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado controvertido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Recebido o cumprimento provisório, a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer. Na petição de ID 173401034, a instituição financeira informou o cumprimento da ordem, apresentando registro de exclusão do contrato consignado e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente impugnou o documento apresentado e afirmou que os descontos permaneceriam ativos. Diante da controvérsia, por meio do despacho de ID 181294675, determinou-se que a exequente juntasse extrato atualizado dos empréstimos consignados e detalhamento do benefício, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar a persistência dos descontos. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 184345453. É o relatório. Fundamento e decido. O presente incidente foi instaurado com a finalidade específica de obter o cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda originária, bem como a cobrança da multa cominatória decorrente de eventual descumprimento. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de obrigação de fazer deve buscar prioritariamente a obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente. A executada, na petição de ID 173401034, informou ter promovido a exclusão do contrato e apresentou elemento documental destinado a comprovar o cumprimento da ordem judicial. Embora a exequente tenha impugnado a documentação e alegado que os descontos ainda estariam sendo realizados, não apresentou documento atualizado que confirmasse sua afirmação. Com efeito, diante das alegações contrapostas, este Juízo oportunizou expressamente à exequente a apresentação de extrato atualizado dos empréstimos consignados e do detalhamento do benefício, documentos que se encontravam ao seu alcance e seriam aptos a demonstrar objetivamente a manutenção das cobranças. A exequente, contudo, permaneceu inerte. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão executiva. A incidência das astreintes pressupõe a demonstração do descumprimento da ordem judicial, não podendo ser reconhecida apenas com base em alegação desacompanhada de prova contemporânea. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem. Por essa razão, sua exigibilidade depende da constatação segura do inadimplemento durante o período indicado pela parte credora. No caso, a executada apresentou informação de cumprimento, ao passo que a exequente, mesmo especificamente intimada para demonstrar a persistência dos descontos, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, à falta de prova atual em sentido contrário, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, ficando prejudicada a pretensão de execução das astreintes. Ressalte-se que a presente decisão limita-se ao objeto deste cumprimento provisório e não interfere no regular prosseguimento da ação originária, na qual serão definitivamente apreciadas as demais pretensões formuladas pelas partes. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação originária; 2. REJEITO o pedido de execução da multa cominatória, diante da ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial, especialmente após a inércia da exequente em apresentar os documentos expressamente determinados no ID 181294675; 3. JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil; 4. DEIXO de condenar as partes ao pagamento de novos honorários advocatícios neste incidente, considerando sua natureza provisória e o objeto restrito à efetivação da obrigação de fazer; 5. A presente extinção não prejudica o regular prosseguimento do processo originário nº 0800852-26.2025.8.14.0009, nem o eventual cumprimento do título judicial definitivo, nos limites em que vier a ser formado. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento deste incidente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026