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0801096-85.2026.8.10.0152

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Timon

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801096-85.2026.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA - RN17003-B REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESTINATÁRIO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 ANTONIO SOARES DE SOUSA FILHO A(o)(s) Terça-feira, 08 de Setembro de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO SOARES DE SOUSA FILHO, alegando omissão e nulidade da sentença quanto à regularidade de sua intimação para a audiência, ao fundamento de que não houve publicação no DJEN. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Embora conste expedição eletrônica da comunicação em 11/06/2026, com registro automático de ciência pelo sistema em 22/06/2026, às 23h59min59s, verifica-se que a parte não possui Domicílio Judicial Eletrônico e não houve publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Com efeito, o termo de audiência considerou a parte regularmente intimada com fundamento exclusivamente na expedição eletrônica realizada pelo sistema, circunstância que serviu de fundamento para a extinção do feito em razão do não comparecimento. Todavia, ausente publicação no DJEN e inexistindo Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado, não se mostra possível reputar válida a comunicação para fins de aplicação da consequência prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, constatada a irregularidade da intimação, impõe-se a desconstituição da sentença e a renovação do ato processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito. Designe-se nova data para audiência, promovendo-se a intimação da parte autora por meio de publicação no DJEN, através de seus advogados constituídos. Intimem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de setembro de 2026. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça

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