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0801096-61.2023.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0801096-61.2023.8.15.0731 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA SANTOS em face do ESPÓLIO DE DULCE VITORINA DA SILVA, representado por seu inventariante LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS, na qual sobreveio sentença de procedência transitada em julgado (ID 159129968 e ID 160968857). Após a prolação da sentença declaratória de domínio e a expedição do competente Mandado de Registro e Transferência de Imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 160971800), a parte autora peticionou nos autos (ID 165255714), relatando que o Cartório apontou inconsistência no endereço do imóvel usucapiendo e a necessidade de recolhimento do ITCMD. Na petição esclareceu que a divergência de endereço decorreu da alteração de nomenclatura da Rua, antes denominada Rua Projetada, s/nº , passando a ser denominada Rua Rosa Crescencia, s/nº, Intermares, Cabedelo – PB e, em relação a cobrança do ITCMD afirma que não se enquadra nas hiposteses de transimissão de patrimonio causa mortis, constituindo modo originário de aquisição da propriedade, inclusive sendo pacificado na jurisprudencia do TJPB a inexigibilidade do ITCMD em hipóteses de usucapião, por ausência de fato gerador tributário. Ao final, requer a retificação do endereço e a declaração da não incidencia do ITCMD. Acostado Ofício nº 016/2026/LUC (ID 165256859) subscrito pela Oficiala e Tabeliã Titular do Serviço Notarial e Registral de Lucena apontando duas questões impeditivas ao cumprimento imediato da ordem judicial de registro: a existência de inconsistência quanto à especialidade objetiva do imóvel, tendo em vista que a petição inicial e o mandado descreveram o bem como situado na Rua José Madruga Bezerra Cavalcanti, s/nº, Lote 40, Quadra E, Loteamento Real, Lucena/PB, ao passo que as peças técnicas, fotos e cadastros se referem ao imóvel situado na Rua Rosa Crescência (antiga Rua Projetada / Rosolém Crescêncio), s/nº, Distrito de Fagundes, Lucena/PB; e a necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD). O autor reitera o pedido da não incidência do ITCMD (ID 165734560), acostando memorial descritivo do imóvel usucapido (ID 165734568) e jurisprudência correlata (ID 165737114). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida à apreciação comporta pronto enfrentamento, dividindo-se em dois pontos essenciais: a correção do erro material referente à perfeita individualização e localização do imóvel usucapido (especialidade objetiva) e a inexigibilidade do ITCMD para a abertura de matrícula e transcrição registral da usucapião. 2.1. Da especialidade objetiva e da correção do erro material no mandado de registro A qualificação registral constitui dever funcional indeclinável do Oficial de Registro de Imóveis, devendo zelar pela observância estrita dos princípios da especialidade objetiva e da continuidade, conforme preceituam os arts. 176, § 1º, II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos desde a fase instrutória demonstra que a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exercida pelo autor incidiu exclusivamente sobre o imóvel predial residencial localizado na Rua Rosa Crescência, s/nº (também denominada e conhecida por Rosolém Crescêncio ou antiga Rua Projetada), Distrito de Fagundes, Município de Lucena/PB (ID 88185673). Com efeito, as faturas de energia elétrica em nome do promovente (ID 80516495 e ID 106005276), a declaração e a citação da confinante Claudianizia dos Santos Lima (ID 69825472 e ID 71288673), a citação da confinante Maria da Conceição Figueiredo (ID 75510912), a planta baixa arquitetônica (ID 70968473) atestam, de forma inequívoca, a real situação física e geográfica do bem usucapido. A menção inicial ao endereço do "Loteamento Real, Quadra E, Lote 40" constituiu evidente erro material materializado na petição inicial e reproduzido na sentença e no mandado de registro expedido no ID 160971800. Tratando-se de mera inexatidão material na descrição do logradouro e do cadastro do imóvel, cuja identidade física restou cabalmente instruída e demonstrada nos autos, é plenamente cabível a sua retificação de ofício ou a requerimento da parte, nos termos expressos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o autor juntou aos autos o Memorial Descritivo subscrito por engenheiro devidamente habilitado (CREA nº 161952183-0), detalhando as medidas perimetrais, confrontações e área total construída de 127,00 m² sobre terreno de 282,00 m² (ID 165734568), documento este que atende com precisão aos ditames da Lei de Registros Públicos e supre qualquer dúvida técnica registral. Destarte, impõe-se retificar o mandado judicial para que passe a constar a correta e exata descrição fática e registral do imóvel usucapido situado na Rua Rosa Crescência, s/nº, Fagundes, Lucena/PB. 2.2. Da inexigibilidade do ITCMD sobre a aquisição originária por usucapião No tocante à exigência fiscal deduzida pelo serviço registral, cumpre destacar que a usucapião é concebida pelo ordenamento jurídico como modo originário de aquisição da propriedade. Diferentemente dos modos derivados, na aquisição originária inexiste qualquer vínculo jurídico ou relação de causalidade entre o usucapiente e o titular antecedente do domínio. A propriedade surge nova, liberta de vícios anteriores, gravames ou restrições preexistentes, decorrendo a sua consumação do preenchimento dos pressupostos fáticos e temporais da posse qualificada. Por conseguinte, a sentença que reconhece a usucapião ostenta eficácia meramente declaratória de uma situação jurídica preexistente, não operando transmissão imobiliária entre vivos ou causa mortis. O art. 155, I, da Constituição Federal outorga aos Estados a competência estrita para instituir impostos sobre a "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos". Não havendo ato de transmissão volitiva inter vivos nem sucessão hereditária que justifique a passagem patrimonial, resta ausente a própria materialidade da hipótese de incidência tributária. Ademais, no âmbito deste Estado, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804263-48.2023.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 30/07/2026), declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/2019), com efeitos retroativos (ex tunc), assentando a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião, in verbis: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ITCMD. Incidência sobre sentença declaratória ou reconhecimento extrajudicial de usucapião. Inconstitucionalidade material. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, em face do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/2019, que incluiu a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses de incidência do ITCMD, sob alegação de violação ao art. 159, I, da Constituição do Estado da Paraíba, ao argumento de inexistência de transmissão patrimonial na aquisição originária da propriedade por usucapião. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a inclusão da sentença declaratória ou do reconhecimento extrajudicial de usucapião como hipótese de incidência do ITCMD viola os limites constitucionais da competência tributária estadual, por inexistência de transmissão causa mortis ou doação. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a Constituição Estadual delimitam a incidência do ITCMD às hipóteses de transmissão causa mortis e doação, não sendo lícito ao legislador infraconstitucional ampliar o fato gerador para alcançar situações não previstas constitucionalmente. 4. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, inexistindo transmitente ou transferência patrimonial, razão pela qual não se configura o fato gerador do ITCMD. 5. A alegação de combate à elisão fiscal não autoriza a criação de hipótese geral e abstrata de incidência tributária sem previsão constitucional, devendo eventuais fraudes ser apuradas em cada caso concreto. 6. Inexistentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos retroativos (ex tunc). IV. Dispositivo 7. Ação julgada procedente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; Constituição do Estado da Paraíba, art. 159, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803628-37.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026; TJPB, 0803405-03.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025; TJPB, 0829927-78.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/19, com efeito ex tunc, nos termos do voto do relator. Portanto, a exigência de recolhimento de ITCMD ou ITCD como condição prévia para o cumprimento do mandado e a abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião é indevida, devendo o ato registral ser efetivado independentemente da comprovação do aludido tributo estadual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo promovente e as ponderações do Serviço Notarial e Registral de Lucena, deliberando nos seguintes termos: a) Retifico de ofício e a requerimento, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material constante do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença de ID 159129968, bem como do mandado de ID 160971800, para que passe a constar como objeto da usucapião o imóvel residencial predial urbano localizado na Rua Rosa Crescência, s/nº (também referida como Rosolém Crescêncio ou antiga Rua Projetada), Distrito de Fagundes, Município de Lucena/PB, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a inscrição nº 1.0005.003.01.0075.0000.1 (sequencial 1030337.5), com área de terreno de 282,00 m² e área construída de 127,00 m², tudo em estrita conformidade com a planta arquitetônica de ID 70968473 e o memorial descritivo de ID 165734568; b) Declaro a inexigibilidade do recolhimento de ITCMD/ITCD sobre a presente aquisição imobiliária, haja vista a sua natureza originária e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ADI nº 0804263-48.2023.8.15.0000), afastando a exigência fiscal como óbice à qualificação e ao registro; c) Determino à Secretaria da Vara a expedição de novo Mandado de Registro e Abertura de Matrícula Retificado, instruído com cópia da presente decisão, da sentença de ID 159129968, da certidão de trânsito em julgado de ID 160968857, da planta de ID 70968473 e do memorial descritivo de ID 165734568, encaminhando-o via Malote Digital ao Serviço Notarial e Registral de Lucena para imediato cumprimento; d) Intimem-se as partes e cientifique-se a Oficiala e Tabeliã Titular do Serviço Notarial e Registral de Lucena. Cumpridas as diligências, sem manifestação/requerimento, arquive-se, com baixa na distribuição. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo USUCAPIÃO (49) 0801096-61.2023.8.15.0731 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LEONARDO JOSÉ DA SILVA SANTOS em face do ESPÓLIO DE DULCE VITORINA DA SILVA, representado por seu inventariante LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS, na qual sobreveio sentença de procedência transitada em julgado (ID 159129968 e ID 160968857). Após a prolação da sentença declaratória de domínio e a expedição do competente Mandado de Registro e Transferência de Imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 160971800), a parte autora peticionou nos autos (ID 165255714), relatando que o Cartório apontou inconsistência no endereço do imóvel usucapiendo e a necessidade de recolhimento do ITCMD. Na petição esclareceu que a divergência de endereço decorreu da alteração de nomenclatura da Rua, antes denominada Rua Projetada, s/nº , passando a ser denominada Rua Rosa Crescencia, s/nº, Intermares, Cabedelo – PB e, em relação a cobrança do ITCMD afirma que não se enquadra nas hiposteses de transimissão de patrimonio causa mortis, constituindo modo originário de aquisição da propriedade, inclusive sendo pacificado na jurisprudencia do TJPB a inexigibilidade do ITCMD em hipóteses de usucapião, por ausência de fato gerador tributário. Ao final, requer a retificação do endereço e a declaração da não incidencia do ITCMD. Acostado Ofício nº 016/2026/LUC (ID 165256859) subscrito pela Oficiala e Tabeliã Titular do Serviço Notarial e Registral de Lucena apontando duas questões impeditivas ao cumprimento imediato da ordem judicial de registro: a existência de inconsistência quanto à especialidade objetiva do imóvel, tendo em vista que a petição inicial e o mandado descreveram o bem como situado na Rua José Madruga Bezerra Cavalcanti, s/nº, Lote 40, Quadra E, Loteamento Real, Lucena/PB, ao passo que as peças técnicas, fotos e cadastros se referem ao imóvel situado na Rua Rosa Crescência (antiga Rua Projetada / Rosolém Crescêncio), s/nº, Distrito de Fagundes, Lucena/PB; e a necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD). O autor reitera o pedido da não incidência do ITCMD (ID 165734560), acostando memorial descritivo do imóvel usucapido (ID 165734568) e jurisprudência correlata (ID 165737114). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida à apreciação comporta pronto enfrentamento, dividindo-se em dois pontos essenciais: a correção do erro material referente à perfeita individualização e localização do imóvel usucapido (especialidade objetiva) e a inexigibilidade do ITCMD para a abertura de matrícula e transcrição registral da usucapião. 2.1. Da especialidade objetiva e da correção do erro material no mandado de registro A qualificação registral constitui dever funcional indeclinável do Oficial de Registro de Imóveis, devendo zelar pela observância estrita dos princípios da especialidade objetiva e da continuidade, conforme preceituam os arts. 176, § 1º, II, item 3, e 225 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos desde a fase instrutória demonstra que a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini exercida pelo autor incidiu exclusivamente sobre o imóvel predial residencial localizado na Rua Rosa Crescência, s/nº (também denominada e conhecida por Rosolém Crescêncio ou antiga Rua Projetada), Distrito de Fagundes, Município de Lucena/PB (ID 88185673). Com efeito, as faturas de energia elétrica em nome do promovente (ID 80516495 e ID 106005276), a declaração e a citação da confinante Claudianizia dos Santos Lima (ID 69825472 e ID 71288673), a citação da confinante Maria da Conceição Figueiredo (ID 75510912), a planta baixa arquitetônica (ID 70968473) atestam, de forma inequívoca, a real situação física e geográfica do bem usucapido. A menção inicial ao endereço do "Loteamento Real, Quadra E, Lote 40" constituiu evidente erro material materializado na petição inicial e reproduzido na sentença e no mandado de registro expedido no ID 160971800. Tratando-se de mera inexatidão material na descrição do logradouro e do cadastro do imóvel, cuja identidade física restou cabalmente instruída e demonstrada nos autos, é plenamente cabível a sua retificação de ofício ou a requerimento da parte, nos termos expressos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o autor juntou aos autos o Memorial Descritivo subscrito por engenheiro devidamente habilitado (CREA nº 161952183-0), detalhando as medidas perimetrais, confrontações e área total construída de 127,00 m² sobre terreno de 282,00 m² (ID 165734568), documento este que atende com precisão aos ditames da Lei de Registros Públicos e supre qualquer dúvida técnica registral. Destarte, impõe-se retificar o mandado judicial para que passe a constar a correta e exata descrição fática e registral do imóvel usucapido situado na Rua Rosa Crescência, s/nº, Fagundes, Lucena/PB. 2.2. Da inexigibilidade do ITCMD sobre a aquisição originária por usucapião No tocante à exigência fiscal deduzida pelo serviço registral, cumpre destacar que a usucapião é concebida pelo ordenamento jurídico como modo originário de aquisição da propriedade. Diferentemente dos modos derivados, na aquisição originária inexiste qualquer vínculo jurídico ou relação de causalidade entre o usucapiente e o titular antecedente do domínio. A propriedade surge nova, liberta de vícios anteriores, gravames ou restrições preexistentes, decorrendo a sua consumação do preenchimento dos pressupostos fáticos e temporais da posse qualificada. Por conseguinte, a sentença que reconhece a usucapião ostenta eficácia meramente declaratória de uma situação jurídica preexistente, não operando transmissão imobiliária entre vivos ou causa mortis. O art. 155, I, da Constituição Federal outorga aos Estados a competência estrita para instituir impostos sobre a "transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos". Não havendo ato de transmissão volitiva inter vivos nem sucessão hereditária que justifique a passagem patrimonial, resta ausente a própria materialidade da hipótese de incidência tributária. Ademais, no âmbito deste Estado, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804263-48.2023.8.15.0000 (Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 30/07/2026), declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/2019), com efeitos retroativos (ex tunc), assentando a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião, in verbis: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ITCMD. Incidência sobre sentença declaratória ou reconhecimento extrajudicial de usucapião. Inconstitucionalidade material. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, em face do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/2019, que incluiu a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses de incidência do ITCMD, sob alegação de violação ao art. 159, I, da Constituição do Estado da Paraíba, ao argumento de inexistência de transmissão patrimonial na aquisição originária da propriedade por usucapião. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a inclusão da sentença declaratória ou do reconhecimento extrajudicial de usucapião como hipótese de incidência do ITCMD viola os limites constitucionais da competência tributária estadual, por inexistência de transmissão causa mortis ou doação. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a Constituição Estadual delimitam a incidência do ITCMD às hipóteses de transmissão causa mortis e doação, não sendo lícito ao legislador infraconstitucional ampliar o fato gerador para alcançar situações não previstas constitucionalmente. 4. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, inexistindo transmitente ou transferência patrimonial, razão pela qual não se configura o fato gerador do ITCMD. 5. A alegação de combate à elisão fiscal não autoriza a criação de hipótese geral e abstrata de incidência tributária sem previsão constitucional, devendo eventuais fraudes ser apuradas em cada caso concreto. 6. Inexistentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão, devendo a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos retroativos (ex tunc). IV. Dispositivo 7. Ação julgada procedente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; Constituição do Estado da Paraíba, art. 159, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803628-37.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026; TJPB, 0803405-03.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025; TJPB, 0829927-78.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.301/19, com efeito ex tunc, nos termos do voto do relator. Portanto, a exigência de recolhimento de ITCMD ou ITCD como condição prévia para o cumprimento do mandado e a abertura de matrícula decorrente de sentença declaratória de usucapião é indevida, devendo o ato registral ser efetivado independentemente da comprovação do aludido tributo estadual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo promovente e as ponderações do Serviço Notarial e Registral de Lucena, deliberando nos seguintes termos: a) Retifico de ofício e a requerimento, com fulcro no art. 494, I, do Código de Processo Civil, o erro material constante do relatório, fundamentação e dispositivo da sentença de ID 159129968, bem como do mandado de ID 160971800, para que passe a constar como objeto da usucapião o imóvel residencial predial urbano localizado na Rua Rosa Crescência, s/nº (também referida como Rosolém Crescêncio ou antiga Rua Projetada), Distrito de Fagundes, Município de Lucena/PB, cadastrado na Prefeitura Municipal sob a inscrição nº 1.0005.003.01.0075.0000.1 (sequencial 1030337.5), com área de terreno de 282,00 m² e área construída de 127,00 m², tudo em estrita conformidade com a planta arquitetônica de ID 70968473 e o memorial descritivo de ID 165734568; b) Declaro a inexigibilidade do recolhimento de ITCMD/ITCD sobre a presente aquisição imobiliária, haja vista a sua natureza originária e a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ADI nº 0804263-48.2023.8.15.0000), afastando a exigência fiscal como óbice à qualificação e ao registro; c) Determino à Secretaria da Vara a expedição de novo Mandado de Registro e Abertura de Matrícula Retificado, instruído com cópia da presente decisão, da sentença de ID 159129968, da certidão de trânsito em julgado de ID 160968857, da planta de ID 70968473 e do memorial descritivo de ID 165734568, encaminhando-o via Malote Digital ao Serviço Notarial e Registral de Lucena para imediato cumprimento; d) Intimem-se as partes e cientifique-se a Oficiala e Tabeliã Titular do Serviço Notarial e Registral de Lucena. 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