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TJMS · Juizado Especial Adjunto
Assim, não sendo apontados vícios e preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, homologo a composição civil de danos realizada entre as partes. Diante da renúncia ao direito de queixa e representação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato WAGNER MARTINS DE ALMEIDA, SANDRA LUIZA DE FREITAS e DIONATAN MARTINS ALMEIDA, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, cumulado com parágrafo único do artigo 74 da Lei 9.099/95. Considerando a devolução dos valores e a renúncia do advogado responsável pelo recebimento (fls. 63-64), determino: A) Intimem-se os querelantes para indicar conta bancária ou PIX para recebimento dos valores, no prazo de 05 dias. B) Após, intimem-se os querelados para, em 05 dias, pagarem a parcela de 07.08.2026, mantendo a segunda parcela para 07.09.2026. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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