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0801096-57.2025.8.18.0036

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801096-57.2025.8.18.0036 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ERLANE GOMES DA SILVA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE COIVARAS PI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Erlane Gomes da Silva em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Coivaras - PI, objetivando a sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo efetivo de Agente Administrativo (ID 72451954). Afirma a impetrante que participou do concurso público promovido pelo Município de Coivaras, regido pelo Edital nº 001/2019, concorrendo às vagas de Agente Administrativo (ID 72451954). Narra que o edital ofertou 2 vagas para a ampla concorrência (ID 72451972) e que obteve a 2ª colocação no resultado final, com 33 pontos (ID 72451978). Relata que o certame foi homologado em 04 de março de 2024 (ID 72451954). Sustenta que, nada obstante sua aprovação dentro do número de vagas, a Administração Municipal não promoveu a sua nomeação e celebrou contratos temporários de prestação de serviços com pessoas estranhas ao concurso para o desempenho das mesmas atribuições do cargo (ID 72451954). Defende a configuração de preterição arbitrária e imotivada, violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem como a existência de direito líquido e certo à investidura imediata (ID 72451954). Postulou a concessão de gratuidade de justiça e a concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida (ID 72451954). Instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios (IDs 72452689 a 72452676). O pedido de medida liminar foi indeferido pelo juízo (ID 72508835), oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade de justiça. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 78776524). O Desembargador Relator conheceu do recurso e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 80771921). A autoridade impetrada prestou informações (ID 79315271), ratificadas pela representação processual do Município de Coivaras (ID 89636084). Em sua defesa, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pontuando que o concurso público possui prazo de vigência até 04 de março de 2026, assistindo à Administração a discricionariedade para deliberar sobre o momento oportuno das nomeações (ID 89636084). Defendeu que não houve nomeação nem mesmo do primeiro colocado e que as contratações precárias apontadas encontram amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não consubstanciando preterição automática nem comprovando vacância de cargo efetivo (ID 89636084). Ao final, pugnou pela denegação da segurança (ID 89636084). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou parecer pelo conhecimento e concessão da segurança (ID 97510498), argumentando que restou comprovada a contratação de pessoal temporário para o exercício das atribuições do cargo durante a validade do certame, o que retira a margem de discricionariedade do Poder Executivo e impõe a imediata nomeação da candidata aprovada no número de vagas. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 97602080). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo perante atos ilegais ou praticados com abuso de poder por autoridade pública, exigindo-se prova documental pré-constituída dos fatos articulados, nos moldes do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. A impetração atende ao requisito da tempestividade, visto que ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, considerada a publicação dos atos de contratação temporária no Diário Oficial em fevereiro de 2025 (IDs 72452670 e 72452676) e o ajuizamento da ação mandamental em 17 de março de 2025 (ID 72451954). No tocante à alegação da autoridade coatora de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, esta deve ser rejeitada. A controvérsia posta em juízo comporta resolução estritamente jurídica a partir da documentação encartada na inicial e nas informações prestadas, notadamente o edital de abertura (ID 72451970), a planilha de vagas (ID 72451972), a lista homologada de classificação final (ID 72451978) e os extratos oficiais de contratos precários de prestação de serviços firmados pela municipalidade (IDs 72452670 e 72452676). Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame do mérito da demanda. 2.2. MÉRITO: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA O cerne da controvérsia reside em aferir se a aprovação da impetrante dentro do número de vagas ofertadas no edital, conjugada com a celebração de contratos temporários para as mesmas funções durante o prazo de vigência do certame, convola a discricionariedade temporal da Administração Pública em direito à imediata nomeação no cargo efetivo de Agente Administrativo. A regra geral insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, materializando os postulados da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa. Por sua vez, a contratação temporária disciplinada no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, constitui hipótese de exceção, condicionada à demonstração de necessidade transitória e de excepcional interesse público. Ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a aprovação do candidato dentro das vagas editalícias gera autêntico direito subjetivo à nomeação: TEMA RG 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação. Embora a jurisprudência reconheça à Administração Pública a prerrogativa discricionária de avaliar o momento adequado para a prática do ato de provimento ao longo do prazo de validade do certame, essa discricionariedade não é absoluta nem imune ao controle de legalidade. A discricionariedade administrativa restringe-se ao cronograma de convocação, extinguindo-se a liberdade de escolha quando o Poder Público pratica atos concretos que demonstram a imperiosa e imediata necessidade do serviço para a mesma função pública. Com efeito, quando a Administração contrata pessoal a título precário para desempenhar atribuições típicas do cargo efetivo para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, resta evidenciada a existência de vaga e a necessidade contínua de mão de obra. Tal conduta configura desvirtuamento do regime excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e caracteriza preterição arbitrária e imotivada, fazendo exsurgir o direito à nomeação imediata. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a orientação de que a realização de contratações temporárias para o exercício das atribuições do cargo licitado durante a vigência do concurso gera o direito subjetivo à nomeação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a nomeação do impetrante ao cargo de odontólogo do Município de Floriano/PI. O candidato foi aprovado em 14º lugar em concurso público que previa 5 vagas, tendo o Município nomeado candidatos além das vagas iniciais e realizado contratações temporárias para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança em razão do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (ii) estabelecer se a contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso público configura preterição capaz de gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A omissão administrativa na nomeação do candidato aprovado possui natureza continuada enquanto persistirem contratações precárias durante a vigência do concurso, afastando a alegação de decadência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas podem adquirir direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A contratação temporária de terceiros para exercer as mesmas funções do cargo objeto do concurso evidencia a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidatos aprovados. 7. A realização de contratações precárias para o cargo de odontólogo durante a validade do certame, aliada à nomeação de candidatos além das vagas inicialmente previstas, demonstra a inequívoca necessidade de provimento do cargo e converte a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação. 8. Tal conduta administrativa viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão na nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se com o término da validade do certame. A contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo objeto de concurso público durante a validade do certame caracteriza preterição arbitrária da Administração. Demonstrada a preterição mediante contratações precárias para o mesmo cargo, a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo à nomeação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STJ, AgInt no REsp nº 1.417.814/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no RMS nº 64.390/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801060-73.2024.8.18.0028 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026) No caso concreto, o Edital de Abertura Retificado nº 001/2019 ofertou 2 vagas diretas para o cargo de Agente Administrativo (ID 72451972). A impetrante Erlane Gomes da Silva logrou êxito na prova objetiva, obtendo a pontuação de 33 pontos e conquistando exatamente a 2ª colocação da listagem geral (ID 72451978), integrando o rol de candidatos classificados dentro do número estrito de vagas. Outrossim, os elementos documentais anexados aos autos comprovam que a Prefeitura Municipal de Coivaras, durante a vigência do certame, firmou sucessivos vínculos precários de prestação de serviços com terceiros: a) Contrato nº 014/2025, decorrente de contratação direta no Processo Administrativo nº 20250402, celebrado em 03 de fevereiro de 2025 com Waudril do Monte Furtado Junior, tendo por objeto expresso "executar os serviços inerente ao cargo de Agente Administrativo, neste Município", com vigência até 31 de dezembro de 2025 (ID 72452670). Registre-se que o próprio contratado havia participado do mesmo concurso para outro cargo e restou reprovado (ID 72451978); b) Contrato nº 028/2025, decorrente do Processo Administrativo nº 20251702, firmado em 03 de fevereiro de 2025 com Jucilane Paz Sousa, tendo por objeto a "execução de serviços de Auxiliar Administrativo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social", com vigência até 31 de dezembro de 2025 (ID 72452676), candidata igualmente eliminada na fase objetiva do certame sob exame (ID 72451978). As atribuições confiadas aos contratados a título precário coincidem integralmente com as funções rotineiras, burocráticas e permanentes do cargo efetivo de Agente Administrativo licitado no certame de 2019. Instada a se manifestar em sede de informações, a autoridade impetrada limitou-se a invocar genericamente a sua discricionariedade administrativa, sem demonstrar qualquer fato imprevisível, transitório ou de urgência excepcional que justificasse o recrutamento precário em detrimento do provimento dos cargos efetivos vagos existentes. Diante da inequívoca demonstração da necessidade de preenchimento dos postos de trabalho e da comprovação documental de contratações temporárias em desvio aos preceitos constitucionais, a expectativa temporal da candidata aprovada dentro das vagas convola-se em direito líquido e certo à imediata investidura. Por oportuno, cumpre destacar que a concessão da ordem em mandado de segurança não comporta a fixação de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme preconiza o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, restringindo-se eventuais repercussões financeiras às parcelas que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial, após o efetivo exercício do cargo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao Prefeito do Município de Coivaras - PI que promova, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da notificação desta decisão, a formal convocação e nomeação da impetrante Erlane Gomes da Silva para o cargo efetivo de Agente Administrativo, observada a sua classificação no certame e os requisitos de investidura previstos no Edital nº 001/2019; b) assegurar que os efeitos funcionais e remuneratórios decorrentes da investidura produzam efeitos a contar do efetivo exercício do cargo, resguardados os reflexos patrimoniais a contar da data do ajuizamento da impetração, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Em observância ao artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se imediatamente à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial do Município de Coivaras - PI, transmitindo-se cópia integral desta sentença para pronto e fiel cumprimento. Custas na forma da lei, isento o ente municipal em razão de sua natureza jurídica de direito público, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

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