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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695): 0801096-34.2026.8.20.5123 REQUERENTE: MARINEIDE DE ALMEIDA CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público Municipal desde 01.04.1996, passando a ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria desde 15.06.2022, ocasião em que continuou trabalhando, assim permanecendo até os dias atuais. Diante disso, requereu a condenação do Ente promovido ao pagamento do abono de permanência, no valor equivalente à contribuição previdenciária, a contar da data que preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária até a data em que ocorrer a sua efetiva aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Citado, o Município de Santana do Seridó/RN apresentou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pleitos autorais (Id 196023957). Consta réplica escrita (Id 196186526). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados. Assim, afasto a referida preliminar. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio do INSS, não merecem prosperar, uma vez que o pagamento do abono de permanência, em tese, é de responsabilidade do Município, uma vez que se trata de verba devida a servidor que permaneceu na ativa por um tempo mesmo após preencher os requisitos necessários para aposentadoria. Assim, afasto as referidas preliminares. No mais, passo a me manifestar a respeito da prescrição, a qual pode ser reconhecida ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse passo, verifico que em casos como este alcança as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Diante disso, considerando que a ação foi ajuizada em 07.07.2026, restam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 07.07.2021. A controvérsia consiste em definir se a autora, servidora municipal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tem direito ao abono de permanência por ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 15/06/2022 e permanecido em atividade, na ausência de lei municipal regulamentadora do benefício. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a estabelecer que o servidor titular de cargo efetivo que complete os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus ao abono de permanência, observados critérios estabelecidos em lei do respectivo ente federativo. A alteração constitucional é relevante. Sob a redação anterior, o dispositivo era compreendido como fundamento suficiente para o reconhecimento do abono quando preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária e demonstrada a permanência em atividade. Após a EC nº 103/2019, contudo, a própria Constituição passou a subordinar a concessão da vantagem à definição de critérios por lei do respectivo ente federativo. A norma constitucional, portanto, não assegura automaticamente o pagamento do benefício em qualquer hipótese. Sua aplicação integral depende de regulamentação local, especialmente quanto aos requisitos, critérios e condições de concessão da vantagem. Essa interpretação foi adotada pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso envolvendo o próprio Município de Santana do Seridó, no qual se assentou que, após a EC nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal possui eficácia limitada e depende de norma municipal específica. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santana do Seridó/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de SUELI ALVES DOS SANTOS para o recebimento de abono de permanência a partir de 29/08/2023, com fundamento no art. 40, § 19, da CF/1988. O ente municipal sustenta a ausência de norma local que regulamente o pagamento do benefício após a Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tem direito ao abono de permanência, na ausência de norma local que regulamente o benefício após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora completou os requisitos para aposentadoria em 29/08/2023, e a questão se refere ao direito ao abono de permanência, que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentado pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal passou a ter eficácia limitada, dependendo de norma local específica para regulamentar o abono de permanência no âmbito de cada ente federativo. 4. O princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/1988, exige que a concessão de benefícios a servidores públicos tenha respaldo legal expresso. Neste caso, a concessão do abono de permanência só seria possível mediante regulamentação municipal que defina os requisitos e as condições do benefício. 5. No Município de Santana do Seridó, não há Regime Próprio de Previdência Social instituído, sendo os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O RGPS, no entanto, não contempla a concessão do abono de permanência para servidores municipais, a menos que haja previsão legislativa local, o que não ocorre neste caso. 6. A inexistência de norma municipal regulamentadora impede o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência, mesmo que a autora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria. A concessão do benefício depende, portanto, da existência de legislação municipal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do abono de permanência exige previsão legal específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 2. Após a EC nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da CF/1988 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação infralegal para a sua aplicação. 3. É inviável o pagamento do abono de permanência a servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na ausência de lei municipal que o regulamente.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08019705320258205123, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/06/2026, 1ª Turma Recursal). (grifos nossos) A razão de decidir é aplicável ao presente caso. A autora afirma ter implementado os requisitos para aposentadoria somente em 15/06/2022, data posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Assim, sua situação jurídica é regida pela nova redação do art. 40, § 19, da Constituição Federal, e não pelo regime anterior. Também não se controverte, para fins desta decisão, que o Município de Santana do Seridó não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Essa circunstância reforça a ausência de suporte jurídico para a pretensão, pois o RGPS não contempla, por si só, o pagamento de abono de permanência a servidores municipais que permanecem em atividade. O abono pretendido não decorre automaticamente do simples preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo RGPS. Para que a vantagem seja exigível do Município, é indispensável a existência de previsão legal municipal que regulamente sua concessão, conforme expressamente exigido pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal em sua redação vigente. A ausência de lei municipal regulamentadora impede o reconhecimento judicial do benefício. O Poder Judiciário não pode criar vantagem funcional ou impor despesa continuada ao ente público sem a correspondente autorização normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse contexto, a permanência da autora em atividade, embora seja fato relevante para a configuração do benefício quando presentes os demais pressupostos legais, não é suficiente para gerar o direito pretendido. Do mesmo modo, o eventual preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a ausência de requerimento administrativo não suprem a falta de norma municipal regulamentadora. Também não se aplica, ao caso, o entendimento formado sob a redação anterior do art. 40, § 19, da Constituição Federal ou em situações nas quais os requisitos para aposentadoria foram implementados antes da vigência da EC nº 103/2019. A autora somente teria preenchido o requisito temporal invocado em 15/06/2022, já sob o regime constitucional posterior à reforma previdenciária. Em caso semelhante, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu que a implementação dos requisitos para aposentadoria após a EC nº 103/2019, aliada à inexistência de lei municipal regulamentadora, impede a concessão do abono de permanência a servidora vinculada ao RGPS. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL VINCULADA AO RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019. EXEGESE DO ART. 40, § 19, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto pelo Município de Acari/RN contra sentença que determinou a implantação do abono de permanência retroativo a 31/12/2022, com pagamento dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Município sustenta a inaplicabilidade do benefício diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e requer a limitação temporal do direito até sua vigência. A parte recorrida, servidora efetiva vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pugna pela manutenção da sentença, alegando que o direito ao abono é garantido constitucionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal vinculado ao RGPS mantém direito ao abono de permanência após a entrada em vigor da EC nº 103/2019; e (ii) estabelecer se a ausência de legislação municipal regulamentadora impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da preliminar de impugnação à justiça gratuita sustentada pela parte recorrente. Decerto, sendo recorrente apenas a parte ré, não há sequer possibilidade de condenação da recorrida/autora, nesta fase, ao pagamento de custas e eventuais encargos processuais, posto que estes são restritos à parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95).O abono de permanência, antes da EC nº 103/2019, era reconhecido como direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário, conforme entendimento consolidado na Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.A EC nº 103/2019 alterou o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, condicionando o pagamento do abono de permanência à regulamentação por cada ente federativo, convertendo a norma em disposição de eficácia limitada.Na ausência de Regime Próprio de Previdência Social e de norma municipal disciplinando o benefício, o Município de Acari não detém base legal para conceder o abono, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido se encontra o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800229-54.2024.8.20.5109, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025.Como a servidora implementou os requisitos para aposentadoria em 2022, já sob a vigência da EC nº 103/2019, é inaplicável o entendimento anterior e incabível o pagamento do abono sem lei local que o regulamente. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento:O abono de permanência somente pode ser concedido após a EC nº 103/2019 se houver regulamentação específica do ente federativo. inexistência de Regime Próprio de Previdência Social e de norma local impede a concessão do abono de permanência a servidor municipal vinculado ao RGPS.A implementação dos requisitos para aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019 afasta o direito ao abono previsto sob o regime anterior.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003043020238205109, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/10/2025, 1ª Turma Recursal) Logo, ainda que a autora tenha permanecido em atividade após a data indicada e mesmo que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria pelo RGPS, não há fundamento legal para condenar o Município ao pagamento do abono de permanência ou de seus reflexos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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