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0801095-58.2026.8.20.5120

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Luís Gomes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo n.°: 0801095-58.2026.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE GOMES DA SILVA Parte ré: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a retificação do assento de óbito de seu falecido genitor, registrado como JOSÉ SANTANA DA CRUZ, para que passe a constar seu nome correto, JOSÉ TEOTÔNIO DA CRUZ. Aduz a requerente, em síntese, que seu genitor, durante toda a vida social, familiar e comunitária, utilizou e foi conhecido pelo nome de JOSÉ TEOTÔNIO DA CRUZ, embora, por erro material ocorrido quando da lavratura dos registros civis, tenha sido registrado como JOSÉ SANTANA DA CRUZ, denominação que também constou de sua certidão de óbito. A inicial foi instruída com documentos destinados à comprovação da alegada divergência, dentre eles a certidão de óbito, a Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários e a Escritura Particular Declaratória de Propriedade do Imóvel, IDs nº 194342751, 194342752 e 194342753. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 195994508). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que admite a retificação de assentamento constante do Registro Civil mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas. A retificação registral pressupõe demonstração segura de que o assento não corresponde à realidade, devendo prevalecer, quando suficientemente comprovada, a verdade material, de modo que os registros públicos retratem corretamente os fatos da vida civil. No caso dos autos, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a divergência apontada pela requerente. Com efeito, embora o genitor da autora conste formalmente como JOSÉ SANTANA DA CRUZ, a Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários (ID nº 194342752) e a Escritura Particular Declaratória de Propriedade do Imóvel (ID nº 194342753) identificam-no como JOSÉ TEOTÔNIO DA CRUZ, corroborando a alegação de que este era o nome pelo qual efetivamente era conhecido e identificado nos atos da vida civil. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, sobretudo porque inexiste controvérsia ou elemento indicativo de fraude, má-fé ou prejuízo a terceiros. O Ministério Público, após analisar a documentação apresentada, igualmente concluiu pela comprovação da real identidade do falecido e manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, para que passe a constar JOSÉ TEOTÔNIO DA CRUZ onde consta JOSÉ SANTANA DA CRUZ. Diante desse contexto, a retificação pretendida deve ser acolhida, a fim de adequar o assento registral à realidade demonstrada nos autos e preservar a segurança e a veracidade dos registros públicos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação do assento de óbito de JOSÉ SANTANA DA CRUZ, a fim de que passe a constar, em seu lugar, o nome JOSÉ TEOTÔNIO DA CRUZ, mantendo-se inalterados os demais dados que não tenham sido objeto do pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à respectiva averbação, observando-se as informações constantes dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, remeta-se cópia desta sentença ao Cartório competente para cumprimento, ficando a requerente isenta do pagamento dos emolumentos correspondentes, em razão da gratuidade da justiça. Sentença com força de ofício/mandado. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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