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TJPI · JECC Pedro II Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801095-44.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo. As custas não foram pagas. Intimo a parte adversa para resposta em dez dias. PEDRO II, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
TJPI · JECC Pedro II Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801095-44.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MAURO PEREIRA DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo à análise meritória. Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o banco de dados pessoais disponíveis no órgão governamental SUSEP, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, averiguou a vigência de um seguro imputado sem o consentimento, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes ao seguro questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais materializados. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e a parte demandada se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. É preciso esclarecer que, embora o Código de Defesa do Consumidor confira às partes hipossuficientes a possibilidade da inversão do ônus probatório, recaindo aos fornecedores o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor, tal prerrogativa não elide a necessidade deste comprovar, ainda que minimamente, suas alegações iniciais. Sem mais delongas, diga-se que no processo não há elementos suficientes a embasar a prolação de sentença positiva de mérito, não sendo a mera alegação da parte suficiente para persuadir o juízo a palmilhar nesse rumo, máxime no tocante ao dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou extratos bancários ou de seu benefício previdenciário ou até mesmo qualquer outro documento capaz de demonstrar desconto realizado pela parte ré. A mera existência de registro de apólice, desacompanhada de prova de prejuízo financeiro, não configura dano material passível de reparação. Inexistindo prova de descontos indevidos, restrição de crédito ou qualquer conduta antijurídica da ré que tenha atingido os direitos da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral. A situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo incabível a reparação pretendida. In casu, a parte demandante não junta documentos que comprovem qualquer desconto realizado em seu nome. Por isso mesmo, exigir que a parte demandada, a pretexto da inversão do ônus probatório, faça prova de contrato sequer existente é cerrar os olhos à necessidade da verossimilhança das alegações que, repita-se, não se mostram no caso em análise. Além disso, o simples registro de contrato ou apólice em banco de dados administrativo, por si só, não possui a mesma repercussão jurídica e prática da inscrição indevida em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Enquanto a negativação indevida é apta, em regra, a restringir o acesso do consumidor ao crédito e a dificultar a realização de novos negócios, o registro ora questionado não demonstra ter causado qualquer embaraço concreto à parte autora, seja na obtenção de crédito, seja na contratação de outros serviços ou operações comerciais. Assim, ausente prova de efetivo prejuízo ou de repercussão lesiva à honra, imagem, tranquilidade ou credibilidade da parte demandante, não há dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 1 de setembro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
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