Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0801095-43.2025.8.19.0069/RJ AUTOR: VANESSA DE CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A): MARCELO HASSEN EMED (OAB RJ084971) DESPACHO/DECISÃO A concessão da liminar de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos do art.
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561 do CPC, não suficientemente comprovados pelas peças apresentadas. O instrumento particular de compra e venda e os documentos fiscais não demonstram, por si sós, a posse anterior da autora. Ademais, há divergência entre a inicial, na qual afirma que residia no imóvel, e a declaração policial juntada no evento 27, segundo a qual encontrou o réu já ocupando o bem quando tentou tomar posse após a aquisição. Diante disso, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de reexame diante de novos elementos. Junte-se o resultado do mandado de citação expedido no evento 33. Intime-se.
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