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Processo 0801094-33.2026.8.14.0111

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801094-33.2026.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Nome: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Endereço: RM. Diamantina I, s/n, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-S Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A. Alega o autor que sempre contratou empréstimos consignados tradicionais junto ao requerido, mas que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou a existência de descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", vinculados aos contratos nº 0229010581881, 0229014530486 e 0229015111605, referentes a operação de cartão de crédito consignado com instituição de reserva de margem consignável (RMC), sem que lhe tivesse sido devidamente esclarecida a natureza do produto. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e que os descontos mensais corresponderiam ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do débito. Pugna pela nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza estritamente previdenciária da renda do autor. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o autor conta com 75 anos de idade. Providencie a Secretaria a respectiva sinalização no sistema. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os extratos acostados indicam descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde o ano de 2015, os quais, todavia, vêm sendo realizados de forma contínua e sem impugnação administrativa por período superior a nove anos, circunstância que afasta a configuração de periculum in mora apto a justificar a intervenção antecipada, sobretudo diante da plena possibilidade de reparação por ocasião do provimento final, caso confirmada a tese autoral. Ademais, a controvérsia central da demanda, a validade da contratação de cartão de crédito consignado com instituição de RMC, está compreendida no objeto dos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a prudência quanto à concessão de provimento que, na prática, anteciparia os próprios efeitos do mérito sub judice. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. DA SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO (TEMAS REPETITIVOS NS. 1.414 E 1.328/STJ). A questão central da lide, a validade e abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com instituição de reserva de margem consignável (RMC) e os consectários indenizatórios daí decorrentes, está compreendida no objeto dos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, SUSPENDO o processamento do feito até o julgamento dos referidos temas repetitivos ou ulterior determinação do STJ, ficando prejudicadas, por ora, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação/indexação do processo aos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328 no sistema PJe, para fins de acompanhamento da suspensão, devendo os autos aguardar em cartório o julgamento dos temas ou determinação em sentido diverso. Intimem-se. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801094-33.2026.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Nome: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Endereço: RM. Diamantina I, s/n, zona rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - PA26338-S Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A. Alega o autor que sempre contratou empréstimos consignados tradicionais junto ao requerido, mas que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou a existência de descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", vinculados aos contratos nº 0229010581881, 0229014530486 e 0229015111605, referentes a operação de cartão de crédito consignado com instituição de reserva de margem consignável (RMC), sem que lhe tivesse sido devidamente esclarecida a natureza do produto. Sustenta jamais ter utilizado o cartão e que os descontos mensais corresponderiam ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do débito. Pugna pela nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e a natureza estritamente previdenciária da renda do autor. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o autor conta com 75 anos de idade. Providencie a Secretaria a respectiva sinalização no sistema. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os extratos acostados indicam descontos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" desde o ano de 2015, os quais, todavia, vêm sendo realizados de forma contínua e sem impugnação administrativa por período superior a nove anos, circunstância que afasta a configuração de periculum in mora apto a justificar a intervenção antecipada, sobretudo diante da plena possibilidade de reparação por ocasião do provimento final, caso confirmada a tese autoral. Ademais, a controvérsia central da demanda, a validade da contratação de cartão de crédito consignado com instituição de RMC, está compreendida no objeto dos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a prudência quanto à concessão de provimento que, na prática, anteciparia os próprios efeitos do mérito sub judice. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. DA SUSPENSÃO NACIONAL DO PROCESSO (TEMAS REPETITIVOS NS. 1.414 E 1.328/STJ). A questão central da lide, a validade e abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com instituição de reserva de margem consignável (RMC) e os consectários indenizatórios daí decorrentes, está compreendida no objeto dos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, SUSPENDO o processamento do feito até o julgamento dos referidos temas repetitivos ou ulterior determinação do STJ, ficando prejudicadas, por ora, a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação/indexação do processo aos Temas Repetitivos ns. 1.414 e 1.328 no sistema PJe, para fins de acompanhamento da suspensão, devendo os autos aguardar em cartório o julgamento dos temas ou determinação em sentido diverso. Intimem-se. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito

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