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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença
Processo nº 0801094-16.2025.8.14.0128 - [Efeito Suspensivo a Recurso ] Partes: BANCO BRADESCO S.A A. DE S. DA SILVA EIRELI SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por A. DE S. DA SILVA EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual pretende a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 286 do Cartório do Único Ofício da Comarca de Terra Santa/PA, bem como a possibilidade de parcelamento judicial do débito. Narra a parte autora que celebrou com a instituição financeira requerida Cédula de Crédito Bancário nº 237/014.021.063, em 07 de agosto de 2020, no valor de R$ 200.000,00, garantida por alienação fiduciária do referido imóvel, utilizado simultaneamente para residência familiar e desenvolvimento da atividade empresarial. Afirma que o financiamento foi contratado em 60 prestações, das quais 47 teriam sido adimplidas, restando as 13 parcelas finais, e que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Sustenta que buscou solução negociada junto à instituição financeira, sem sucesso, tendo posteriormente sido intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária. Alega que a perda do imóvel acarretará grave prejuízo, por constituir simultaneamente sua sede empresarial e residência familiar. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela de urgência para depois da formação do contraditório, determinando-se a manifestação do requerido. O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação e, posteriormente, contestação, defendendo a regularidade do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária, bem como a impossibilidade de imposição judicial de parcelamento do débito. Sustentou, ainda, preliminares de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. A parte autora foi oportunamente intimada para manifestação acerca dos documentos apresentados pelo requerido, permanecendo inerte. Por decisão de 10 de março de 2026, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, diante da suficiência da prova documental e da inexistência de necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o requerido sustente não haver comprovação suficiente de prévia tentativa administrativa de composição, verifica-se que a autora foi submetida a procedimento destinado à consolidação da propriedade fiduciária, circunstância que, por si, evidencia situação concreta de conflito e necessidade da tutela jurisdicional. A eventual inexistência do direito material invocado não se confunde com ausência de interesse processual. Rejeito, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita. Ainda que a demanda tenha sido inicialmente apresentada sob a denominação de tutela cautelar antecedente, os pedidos e a causa de pedir encontram-se suficientemente delimitados, houve formação integral do contraditório e o processo está maduro para julgamento. Prestigia-se, portanto, a solução de mérito, conforme os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. É incontroverso que a parte autora celebrou contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel e que houve inadimplemento das obrigações assumidas. A própria petição inicial reconhece expressamente a existência da dívida e informa que a autora não possui condições de promover sua quitação integral no prazo estabelecido para purgação da mora. A controvérsia reside, portanto, em saber se as circunstâncias particulares do caso, especialmente o pagamento de parcela substancial do financiamento, a utilização do imóvel como residência e estabelecimento empresarial e a alegada dificuldade financeira superveniente permitem suspender o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 e impor ao credor o parcelamento judicial da dívida. A resposta é negativa. Não se ignora que a situação apresentada possui significativa repercussão econômica para a parte autora. Segundo narrado na inicial, foram quitadas 47 das 60 prestações originalmente contratadas, restando apenas as parcelas finais do financiamento. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o regime jurídico próprio da alienação fiduciária. A garantia fiduciária foi livremente constituída para assegurar o cumprimento da obrigação e a própria parte autora não aponta vício de consentimento na contratação, nulidade da garantia ou irregularidade específica capaz de comprometer sua constituição. Do mesmo modo, o adimplemento de parcela expressiva do contrato não conduz automaticamente à manutenção do vínculo contratual diante da mora superveniente, tampouco confere ao devedor direito potestativo ao parcelamento do saldo remanescente. É importante destacar que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não pode ser compreendido isoladamente como simples apropriação, pelo credor, do imóvel e de todos os valores anteriormente pagos pelo devedor. A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento próprio para realização da garantia, inclusive mediante alienação do imóvel e disciplina específica quanto ao produto obtido, razão pela qual os valores já adimplidos não podem, por si sós, justificar a paralisação do procedimento legalmente previsto. Também não prospera a invocação do art. 916 do Código de Processo Civil. O parcelamento previsto nesse dispositivo está inserido no regime da execução judicial por quantia certa e pressupõe os requisitos legalmente estabelecidos para aquela hipótese. O presente caso, entretanto, diz respeito ao exercício extrajudicial de garantia fiduciária disciplinada por legislação especial, não sendo possível transpor automaticamente aquele regime para impor ao credor novo parcelamento contratual. Essa é, inclusive, a objeção apresentada pelo requerido em contestação. A alegação de que o imóvel constitui residência familiar e local de funcionamento da empresa também não altera essa conclusão. A proteção jurídica conferida à moradia não pode ser utilizada para neutralizar, de maneira abstrata, garantia real voluntariamente constituída sobre o próprio imóvel. Admitir conclusão diversa significaria esvaziar a própria finalidade econômica e jurídica da alienação fiduciária imobiliária. Por outro lado, a situação dos autos não revela circunstância excepcional apta a justificar intervenção judicial no contrato. Não foi demonstrada cobrança de valores indevidos, nulidade contratual, defeito na constituição da garantia, pagamento não contabilizado, vício na constituição em mora ou qualquer outro comportamento ilícito imputável à instituição financeira. Ao contrário, a pretensão está essencialmente fundamentada na dificuldade econômica experimentada pela própria devedora e na intenção de obter condições mais favoráveis para quitação do saldo. Embora compreensível a tentativa de preservação do patrimônio e da atividade empresarial, a dificuldade financeira superveniente, desacompanhada da demonstração de ilegalidade contratual ou procedimental, não autoriza o Poder Judiciário a substituir a vontade das partes para estabelecer unilateralmente novas condições de pagamento. A solução diversa implicaria impor ao credor renegociação que não encontra suporte no contrato nem, nas circunstâncias demonstradas nestes autos, na legislação aplicável. Por fim, também não se mostra suficiente a invocação genérica dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da menor onerosidade ou da dignidade da pessoa humana. Tais princípios devem orientar a interpretação e aplicação do direito, mas não autorizam, isoladamente, a criação de modalidade de parcelamento não prevista no negócio jurídico ou na legislação específica, especialmente quando não demonstrada conduta abusiva ou ilícita da contraparte. Assim, embora seja relevante a circunstância de a autora afirmar ter adimplido a maior parte do financiamento, tal fato não torna, por si só, ilícito ou abusivo o exercício regular da garantia fiduciária diante da mora reconhecida, nem autoriza a suspensão judicial do procedimento até que o credor aceite parcelamento pretendido unilateralmente pela devedora. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. DE S. DA SILVA EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória destinado à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e o pedido de imposição judicial de parcelamento do débito. Ressalvo que a presente decisão não impede eventual composição extrajudicial entre as partes, inclusive para renegociação ou quitação do saldo devedor, caso haja interesse recíproco. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Terra Santa/PA, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA