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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801094-04.2024.8.18.0075 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: G. P. D. S. C. S. REQUERIDO: L. V. F. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos proposta por GLÉSIA PATRÍCIA DA SILVA CARVALHO SANTANA em face de L. V. F.. Em audiência realizada em 14 de agosto de 2025, foi proferida sentença parcial de mérito no ID 80977506, homologando o acordo quanto ao reconhecimento e à dissolução da união estável, compreendida entre junho de 2020 e outubro de 2023, bem como quanto à guarda compartilhada da filha Ana Mel Carvalho Fernandes, permanecendo pendentes apenas a fixação dos alimentos definitivos e a partilha de bens. Posteriormente, as partes apresentaram acordo no ID 97442281, abrangendo integralmente as questões remanescentes. O Ministério Público, no ID 98396646, manifestou-se favoravelmente à homologação, por entender que a composição resguarda adequadamente os interesses da criança. É o necessário. Decido. A autocomposição deve ser reconhecida, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 731 e 732 do Código de Processo Civil. No caso, as partes são capazes quanto aos direitos patrimoniais objeto da composição, estão regularmente representadas e celebraram o ajuste de forma consensual. Quanto aos alimentos destinados à filha menor, houve a necessária intervenção do Ministério Público, que concluiu pela adequação do acordo ao interesse da incapaz. Não se verifica, portanto, óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes no ID 97442281, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando estabelecido, quanto às questões remanescentes: I – ALIMENTOS: o requerido L. V. F. prestará alimentos em favor da filha ANA MEL CARVALHO FERNANDES no equivalente a 24,7% (vinte e quatro vírgula sete por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor sujeito à atualização automática sempre que houver reajuste do salário mínimo; II – CAIXAS DE MEL: permanecerão na posse e sob a responsabilidade exclusiva do requerido, ficando a requerente desobrigada de quaisquer ônus, dívidas, responsabilidades, lucros ou demais consequências relacionadas à atividade denominada “SEMEL”; III – PARTILHA: Caberão à requerente: a casa residencial situada na Rua 4W, com cinco cômodos, em terreno de 10 metros de frente por 20 metros de fundos, localizada nos fundos do estabelecimento comercial do requerido, nas condições de funcionalidade descritas no acordo; e a motocicleta Honda FAN 150, ano 2015, placa OYV-6470. Caberão ao requerido: o ponto comercial; a motocicleta Honda, cor preta, ano 2009, placa NXV-1624; o automóvel Montana Conquest, ano 2006, cor prata, placa DRR-1A26; o paredão de som; e a empresa, as mercadorias e as peças existentes na loja. Conforme os exatos termos da composição apresentada no ID 97442281, que passa a integrar esta sentença para todos os fins. Em consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO quanto às questões remanescentes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, ficando integralmente solucionada a controvérsia, observada a sentença parcial de mérito anteriormente proferida no ID 80977506. Mantenha-se a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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