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Processo 0801093-23.2025.8.15.0251

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801093-23.2025.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS Avenida Doutor Pedro Firmino, S/N, Centro, Patos/PB, CEP: 58.700-071 Processo nº: 0801093-23.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Ato Normativo / Transferência de Propriedade de Veículo] Autor: PEDRO PAZ DE LUCENA NETO Réus: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB e FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS NETO DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado certificado ao (ID 167121164) e tendo em vista os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de cumprimento de sentença de (ID 167189272) e reiteração de (ID 167274412), faz-se necessária a adoção das providências cabíveis para a efetivação dos comandos jurisdicionais fixados no título executivo judicial consubstanciado no projeto de sentença de (ID 117517764), devidamente homologado pela sentença de (ID 117521219). 2. Preliminarmente, proceda a Secretaria com a imediata regularização cadastral no sistema PJe, reinscrevendo no polo passivo da presente demanda executiva a pessoa de FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS NETO (CPF nº 109.643.664-79), bem como habilitando seu procurador legalmente constituído aos autos, Bel. Alisson Nunes Costa (OAB/PB nº 13.945), conforme instrumento procuratório constante do (ID 121296128). 3. Para o cumprimento das obrigações de fazer contidas no título judicial transitado em julgado, determino a expedição dos competentes mandados/ofícios de notificação, observando-se as seguintes diretrizes: a) NOTIFIQUE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, na cidade de JOÃO PESSOA/PB, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da ciência deste ato, proceda, de forma compulsória, à transferência do registro de propriedade da motocicleta marca I/HONDA CBR 1000 RR, ano/modelo 2008/2008, cor predominante laranja, chassi JH2SC59978K020137, RENAVAM 00988600935, placa Mercosul MOM5F75, para a titularidade de FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS NETO (CPF nº 109.643.664-79), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado; b) NOTIFIQUE-SE a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA – SEFAZ/PB, por meio de Oficial de Justiça com cópia da sentença de (ID 117517764 / ID 117521219) e deste despacho, para que tome ciência e adote as providências administrativas de sua alçada no sentido de reconhecer e declarar a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidentes sobre a referida motocicleta (I/Honda CBR 1000 RR, placa MOM5F75, RENAVAM 00988600935) gerados a partir da data da tradição, qual seja, 04 de maio de 2021, abstendo-se de cobrar referidas exações do autor Pedro Paz de Lucena Neto (CPF nº 109.083.004-17) ou de inscrevê-lo na dívida ativa estadual pelos respectivos fatos geradores; c) NOTIFIQUE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, através de Oficial de Justiça, para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência desta ordem, dê integral cumprimento à declaração de inexigibilidade de todas as multas e penalidades administrativas por infrações de trânsito vinculadas à referida motocicleta e aplicadas a partir de 04 de maio de 2021, procedendo com a devida e definitiva exclusão do nome do autor Pedro Paz de Lucena Neto (CPF nº 109.083.004-17) de todo o histórico e prontuário de débitos e pontuações relacionados ao veículo em questão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado. 4. Concomitantemente, INTIME-SE o corréu executado FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS NETO, por meio de seu advogado habilitado via Diário da Justiça / Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia exequenda devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal no acórdão de (ID 167121160), no montante atualizado de R$ 1.001,18 (um mil e um reais e dezoito centavos) apresentado na planilha de (ID 167189275), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Decorridos os prazos assinados, com a juntada das respectivas respostas ou certidões de decurso, abram-se vistas à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. 6. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Patos/PB, 9 de setembro de 2026. BRUNO MEDRADO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO

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