Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801092-53.2025.8.15.0731 – 2ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa RELATOR : O Exmo. Dr. Marcos Coelho De Salles (Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) APELANTE : Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO : Valci Joaquim de Santana Junior ADVOGADAS : Thallyta Zhammora de Menezes Guedes e Fernanda Lyesly dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, INCISOS I, III E IV, DO CP. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA PELA DEFESA EM DISSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). O órgão acusatório alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento para submissão do réu a novo júri. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado por negativa de autoria é contrária à prova dos autos, justificando a realização de novo julgamento popular. III. Razões de decidir: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a revisão da decisão quando esta se divorciar do conjunto probatório. No caso, a materialidade está comprovada pelo laudo tanatoscópico e a autoria encontra amparo em depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório, além de relatório policial e interceptações telefônicas que apontam o acusado como autor dos disparos. A versão de negativa de autoria sustentada pelo réu encontra-se isolada no processo, de modo que a absolvição contraria o acervo de provas, impondo-se a anulação do julgamento. É aceitável o uso de evidências obtidas durante o inquérito policial para fundamentar uma condenação criminal, contanto que sejam corroboradas por outras provas produzidas durante a fase judicial do processo, como ocorreu na espécie. No caso dos autos, afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), ainda subsiste indício colhido na fase judicial que aponta para o apelado como autor do homicídio que lhe foi imputado. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão do acusado a novo julgamento popular. Referências: Código Penal, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, artigo 593, inciso III, alínea d, e parágrafo 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público (id. 42578054) contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa (id. 42578043) que, acolhendo a tese da defesa de negativa de autoria, absolveu Valci Joaquim de Santana Júnior, vulgo “Júnior do Gás”, da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Segundo a denúncia (id. 42577891), in verbis: Valci Joaquim de Santana Júnior, matou por motivo fútil mediante recurso que dificultou a defesa da vítima Rosângela Amaro da Silva, no dia 14 de maio de 2024, por volta das 19h30min, fato ocorrido na Rua Iraci, Jardim América, por trás do Mix Matheus, Cabedelo-PB, o que consubstanciou a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal. Tal imputação é feita com base nos elementos de informação contidos no inquérito policial acima referenciado, os quais revelam que, na data e local acima mencionados, a vítima estava em frente à sua residência comemorando um aniversário em família na presença do seu esposo e filho, momento em que, chegaram quatro indivíduos em uma motocicleta e um automóvel e passam à efetuar vários disparos de arma de fogo aleatoriamente em direção à vítima, sendo a mesma socorrida para o Hospital de Emergência e trauma, no entanto, não resistiu aos ferimentos. Dessume-se dos autos que a vítima foi morta pela denunciado tendo em vista a rivalidade das facções, ante o envolvimento do filho da mesma, Fábio, ter envolvimento com a facção rival ao do denunciado, denominada ‘’ tropa do amigão.’’ Consta nos autos que o denunciado também seria o autor dos homicídios que vitimaram Beatriz Felizmino e Fábio Amaro, filho da vítima. Desta forma, autoria e materialidade delitivas restam sobejamente demonstradas, consoante depoimentos testemunhais e todo contexto probatório. Ante o exposto, o Ministério Público da Paraíba denuncia Valci Joaquim de Santana Júnior como incurso na definição típica prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal…” Em suas razões recursais (id. 42578054), o Parquet alega que a decisão dos juízes leigos afrontou, de forma manifesta, o acervo probatório existente no caderno processual, pleiteando, por isso, novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em contrarrazões (id. 42578055), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo para que o apelado seja submetido novamente ao crivo do Sinédrio Popular (id. 43095793). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que os efeitos da apelação interposta contra decisão do júri são adstritos à petição de interposição, consoante entendimento da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Conforme alhures relatado, requer o Ministério Público a cassação do veredicto, aduzindo que o Conselho de Sentença, ao acolher a tese defensiva e absolver o apelado do delito descrito na peça acusatória inicial, decidiu de maneira manifestamente contrária à prova dos autos. Pois bem. Como é cediço, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, isto é, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos que possa embasá-la. Assim, embora se trate de uma medida excepcional, quando se constata que a decisão do júri é manifestamente contrária à prova dos autos, é possível a anulação do julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. E por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, deve-se entender aquela que não encontra qualquer apoio nas provas produzidas, ou seja, totalmente dissociada dos elementos probatórios. In casu, após examinar os autos, verifica-se assistir razão ao Parquet primevo, pois, os jurados, ao absolver o réu e encampar a tese defensiva de negativa de autoria, desviaram-se dos fatos apurados, isto é, alcançaram solução em desconformidade com a prova coletada, ensejando, com isso, a cassação do veredicto proferido. A materialidade do delito descrito na exordial acusatória encontra-se comprovada através do Laudo Tanatoscópico (id. 42577891, pág. 7-13), que atestou o óbito da vítima Rosângela Amaro da Silva em decorrência de choque hipovolêmico provocado por múltiplos disparos de arma de fogo. Em relação à autoria, foi demonstrada, sobretudo diante dos depoimentos de Wellitânia Silva Costa e de Elias Magalhães da Silva Filho, apontando que o ora apelado, Valci Joaquim de Santana Junior, vulgo “Júnior do Gás”, foi quem ceifou a vida da vítima Rosângela Amaro da Silva. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo e transcritos na decisão de pronúncia (PJE mídia): “O declarante Elias Magalhães da Silva Filho, companheiro da vítima, relatou em juízo que inicialmente, em sede policial, mencionou que os autores dos disparos teriam sido "Vela Branca" e "Guaxinim", mas essa declaração inicial foi motivada pelo medo, pois estava na frente da sogra de "Júnior do Gás" e temia por sua vida e de sua família, em razão da "lei do silêncio" que impera na comunidade do Jardim América, um "mundo paralelo" onde se deve "fazer de cego, de surdo" para sobreviver. Elias retificou sua versão, afirmando que Thamires, que estava com a vítima no momento dos fatos, lhe contou que foi "Júnior do Gás" quem estava na moto e efetuou os disparos. Segundo Thamires, ao pedir que não fizessem nada com a neta, os atiradores teriam dito "é tu mesmo" e disparado. Elias também relatou que o acusado tinha raiva de Rosângela por ela ser mãe de Wellington, ex-marido da mulher de Júnior, e que havia um certo ciúme. Apesar de ser declaração baseada no relato de terceiro (Thamires), esta versão ficou corroborada através das declarações prestadas em juízo por Lidaiane Araújo de Sousa e Wellitânia Silva Costa. A testemunha Lidaiane Araújo de Sousa, viúva do filho da vítima, relatou que ouviu os tiros e, posteriormente, crianças gritando "mataram Ana, mataram Ana". Confirmou que Rosângela havia saído de casa com a neta e Thamires. Lidaiane também afirmou que Thamires lhe disse que os atiradores eram "duas pessoas em uma moto, sendo um magro moreno e um gordinho". Mais importante, Lidaiane declarou que os comentários posteriores na comunidade apontavam "Júnior do Gás" como o autor do homicídio de Rosângela. A testemunha Maria Aparecida Francisca Pacheco, sogra do acusado Júnior do Gás, declarou em audiência que não presenciou os disparos, mas foi responsável por socorrer a vítima Rosângela e levá-la ao hospital juntamente com o esposo dela, Elias. Segundo o relato, quando chegou ao local dos fatos, a vítima já se encontrava caída ao solo, inconsciente, com sangue saindo pela boca. A testemunha afirmou que Rosângela apenas gemia e chamava pelo marido, não conseguindo pronunciar palavras ou fornecer qualquer informação sobre o autor dos disparos. Maria Aparecida declarou ter ouvido de populares no local que o autor teria sido um indivíduo conhecido como "Guaxinim", negando ter escutado menção ao nome do acusado Júnior do Gás naquele momento. Afirmou ainda que o réu mantinha bom relacionamento com a vítima, que teria inclusive incentivado o relacionamento dele com sua filha Mariana. A testemunha Wellitânia Silva Costa, ouvida em audiência, embora não tenha conseguido identificar o autor dos disparos no momento exato, descreveu ter visto uma "moto vermelha, todo de preto e de capacete e a pessoa que estava atrás era gordinho e curvado". Wellitânia mencionou que ouviu comentários na comunidade de que "Júnior do Gás" teria sido o autor. A testemunha relatou que toda a comunidade identificava "Júnior do Gás" como autor do homicídio, mas que todos tinham medo de falar, demonstrando o receio generalizado que as pessoas tinham dele”. Ademais, o Relatório de Investigação Policial (id. 42578019, pág. 44-45) e o Relatório Técnico nº 044/2025 UNINTELPOL (id. 42578019), que trazem interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, no bojo das quais foram colhidas conversas entre Davi (filho da vítima Rosângela, que estava preso) e Daiane (Lidaiane Araújo de Sousa), nas quais há menção expressa de que “Júnior do Gás” foi o autor do homicídio de Rosângela (conhecida como Ana), motivado por rivalidade de facções criminosas. Como visto, em seu interrogatório, o recorrido (PJE mídia) alegou que não matou a vítima, que estava em casa com sua mãe e filho no momento dos fatos, mas não comprovou seu álibi. De fato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ninguém poderia ser condenado com base exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Todavia, no caso, ao contrário do que alega a defesa, não se trata apenas de testemunhas "de ouvir dizer", tendo em vista que em sede policial houve a oitiva da testemunha ocular Wellitania Silva Costa (id. 42577883 - Pág. 16) que apontou o recorrido como sendo autor do crime. Além disso, em juízo, Elias Magalhães da Silva Filho afirmou que Thamires, que estava com a vítima no momento dos fatos, lhe contou que foi "Júnior do Gás" quem estava na moto e efetuou os disparos. Ainda temos o Relatório de Investigação Policial que também aponta para o envolvimento do acusado nos fatos, incluindo características físicas compatíveis com a descrição testemunhal ("postura de coluna corcunda"). Assim, não é possível desconsiderar esses testemunhos. É aceitável o uso de evidências obtidas durante o inquérito policial para fundamentar uma condenação criminal, contanto que sejam corroboradas por outras provas produzidas durante a fase judicial do processo, como ocorreu na espécie. No caso dos autos, afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), ainda subsiste indício colhido na fase judicial que aponta para o apelado como autor do homicídio que lhe foi imputado. Dessa forma, observa-se que os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, aliados aos realizados na fase judicial são elementos que confirmam a ocorrência do delito e indicam o seu provável autor. A versão deduzida pelo acusado e sustentada em plenário é isolada nos autos, pois contraria a prova colhida, razão porque a absolvição revela-se, mesmo, manifestamente contrária à prova dos autos. Impõe-se, pois, a cassação do veredicto, eis que inteiramente dissociado do contexto probatório. Nesse sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. É certo, como afirmando na nota anterior, que o duplo grau de jurisdição merece conviver harmoniosamente com a soberania dos veredictos, mas nem sempre, na situação concreta, os tribunais togados respeitam o que os jurados decidiram e terminam determinando novo julgamento, quando o correto seria manter a decisão. O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). Portanto, incumbe aos jurados o exame das distintas versões trazidas (defensiva ou acusatória), devendo, contudo, optar por aquela que, de acordo com sua íntima convicção, afigura-se mais verossímil, o que não aconteceu na hipótese, razão porque defendo a realização de novo Júri. Nesse sentido, já entendeu este órgão fracionário: “HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR OS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante orientação pacífica do STF, quando manifestamente contrários à prova dos autos, os veredictos do Tribunal do Júri podem ser revistos - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos impende a novo julgamento, devendo ser reapreciado o caso pelo veredicto popular, decidindo os senhores jurados definitivamente como bem aprouver e segundo a convicção pessoal de cada um.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010251220158150331, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 14-06-2018) Assim, inexistindo elementos de convicção aptos a dar suporte à absolvição do recorrido, viável a cassação do decisum popular hostilizado, com base no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortêncio Rocha Neto João Pessoa, 25 de agosto de 2026. MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.