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Processo 0801092-53.2025.8.10.0097

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801092-53.2025.8.10.0097 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA Rua Julio Cesar de Berredo, 203, MATINHA, CENTRO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Praça Ozimo de Carvalho, sn, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, ao argumento da ilicitude dos descontos mensais intitulados "CART CRED ANUID", realizados em sua conta bancária, haja vista a alegada inexistência de autorização ou contratação junto à instituição financeira. Com isso, requer a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito em dobro (R$ 1.974,34); a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; além da concessão da justiça gratuita; da inversão do ônus da prova e da exibição do contrato que fundamentaria a cobrança impugnada; tendo também requerido tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Juntou prova documental, entre a qual extratos bancários de sua conta corrente relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2023 (ID 158454398). Recebida a petição inicial (ID 158956316), indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos que instruem a inicial não evidenciam a probabilidade do direito nem a ilegalidade da cobrança; foi deferida a gratuidade da justiça em favor da Autora, com ressalva quanto às custas relativas a eventual levantamento de valores; deixando-se de designar audiência de conciliação e determinando-se a citação do Réu. Em contestação (ID 161459215), o Réu suscitou, preliminarmente: a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, informando, ainda, ter procedido ao cancelamento unilateral da função crédito do cartão múltiplo da Autora. Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito, sob a alegação de que a contratação e a adesão da Autora aos serviços decorreriam do desbloqueio e da utilização reiterada da função crédito do cartão múltiplo ao longo de vários anos. Impugnou, subsidiariamente, a pretensão de repetição em dobro, a configuração de dano moral indenizável e a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 163707235), a Autora reiterou os termos da inicial, destacando que o Réu não trouxe aos autos o instrumento contratual, tampouco documento que comprovasse sua ciência quanto às condições de cobrança da tarifa impugnada. Intimadas para especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (ID 164819108). O Réu, devidamente intimado, quedou-se silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Da alegação de manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência A questão relativa à tutela de urgência já foi apreciada por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 158956316), oportunidade em que se indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Contra referida decisão interlocutória não consta a interposição de recurso nos autos, tendo se operado a preclusão da matéria. Assim, a manifestação do Réu no sentido de preservar a decisão denegatória não constitui propriamente preliminar a ser apreciada nesta sentença, mas reiteração de decisão já proferida e não impugnada, razão pela qual dela não se conhece, por falta de objeto. - Da ausência de interesse processual O Réu arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do litígio. A ordem constitucional assegura o acesso à jurisdição, vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de admissibilidade da ação judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, inaplicáveis ao caso. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, a própria resistência deduzida na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, elemento que caracteriza o interesse de agir pela via da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pleiteada. Por fim, o fato de o Réu ter procedido, unilateralmente e no curso do processo, ao cancelamento da função crédito do cartão múltiplo da Autora não afasta o interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito relativos aos descontos já efetuados no passado, tampouco importa reconhecimento da procedência do pedido. Rejeito a preliminar. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, já que foram apresentados os documentos pertinentes à resolução da controvérsia. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autora informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que o Réu permaneceu silente. A propósito, consigna-se que, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não se podendo falar, nessa hipótese, em nulidade por cerceamento de defesa (Tema Repetitivo n. 437/STJ). Nesse contexto, verifica-se que consta farta documentação comprobatória apta a resolver a controvérsia, notadamente os extratos bancários acostados pela própria Autora. Portanto, configurados os pressupostos previstos na legislação processual, julgo antecipadamente o mérito do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. 2.3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação e passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do diploma consumerista, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. - Da prejudicial de prescrição O Réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a pretensão indenizatória da Autora não decorreria de fato do produto ou serviço. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sujeita à Lei nº 8.078/1990, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a pretensão deduzida na inicial busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, consistente na cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização, hipótese amoldada ao conceito de fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas condições, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre a disposição genérica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil invocada pelo Réu. Dispõe o referido dispositivo: Art. 27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 26/08/2025, de modo que se encontram alcançados pela prescrição quinquenal os lançamentos impugnados anteriores a 26/08/2020. Assim, reconheço e declaro a prescrição da pretensão relativa às cobranças anteriores a 26/08/2020, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a essa parcela do pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às cobranças posteriores a 26/08/2020, não alcançadas pela prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito. - Da questão principal A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e/ou a autorização do consumidor para a realização de descontos em conta (TJMA, ApCiv 0800985-49.2023.8.10.0074, Quinta Câmara de Direito Privado). Tal comprovação, contudo, não se limita à apresentação de instrumento contratual formalmente assinado ou de gravação de atendimento, podendo decorrer também da demonstração do efetivo uso do produto ou serviço financeiro pelo consumidor, circunstância apta a configurar comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 111, 172 e 174 do Código Civil, tal como reconhecido na Tese 1 do Tema IRDR n. 12/TJMA, segundo a qual a contratação pode ser comprovada tanto pelo instrumento contratual quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor, sendo o uso do produto ou serviço comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à sua autenticidade e eficácia. No caso em exame, o Réu não acostou aos autos instrumento contratual assinado pela Autora, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que comprovasse diretamente a contratação do cartão de crédito, limitando-se a apresentar alegações genéricas amparadas no Regulamento de Utilização de Cartões de Crédito do Bradesco e em precedentes de outros Tribunais. Não obstante, a própria Autora, ao instruir a petição inicial, juntou aos autos extratos bancários de sua conta corrente relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2023 (ID 158454398), os quais revelam, mês a mês, ao longo de mais de quarenta meses consecutivos, o lançamento de débitos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", em valores que oscilam entre poucas centenas e mais de seis mil reais (a exemplo dos lançamentos de R$ 1.328,20, em janeiro de 2020, R$ 2.556,45, em fevereiro de 2023, e R$ 6.093,58, em agosto de 2023), sempre acompanhados, no mesmo mês, do lançamento da tarifa "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ora impugnada. Tal padrão de lançamentos, reiterado e ininterrupto ao longo de todo o período discutido na inicial, evidencia, de forma inequívoca, que a Autora fez uso extensivo e contínuo da função crédito do cartão múltiplo emitido pelo Réu, circunstância que contraria frontalmente a assertiva da petição inicial de que a parte autora não faz uso de tal serviço. O uso voluntário, reiterado e prolongado do produto financeiro pela própria consumidora, sem qualquer impugnação contemporânea aos fatos, constitui comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 111, 172 e 174 do Código Civil, observados o princípio e a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422, c/c CDC, art. 4º, III). O art. 175 do Código Civil dispõe que a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor, vedando que se declare, genericamente, a inexistência do ajuste, oneroso e informal, depois de longa e reiterada execução. Nessas circunstâncias, a cobrança da tarifa de anuidade impugnada corresponde à contraprestação devida pela disponibilização e pela efetiva utilização da função crédito do cartão múltiplo, constituindo exercício regular de direito do Réu (CC, art. 188, I), circunstância que afasta a configuração de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. - Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Isso porque, comprovada a licitude dos descontos questionados, não se verifica a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927). Ainda que assim não fosse, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática, dependendo de demonstração de prejuízo concreto, conforme orienta o Tema IRDR n. 12/TJMA (Tese 5): “Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. No caso em exame, a Autora não produziu qualquer prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, de modo que, também sob esse fundamento, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão relativa às cobranças anteriores a 26/08/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a essa parcela do pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) no mais, julgo improcedentes os pedidos autorais relativos às cobranças posteriores a 26/08/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha (MA), data do sistema. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da comarca de Matinha

2026-09-15 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801092-53.2025.8.10.0097 [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA Rua Julio Cesar de Berredo, 203, MATINHA, CENTRO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Praça Ozimo de Carvalho, sn, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ELIZIA KERLLY COSTA MARTINS SERRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, ao argumento da ilicitude dos descontos mensais intitulados "CART CRED ANUID", realizados em sua conta bancária, haja vista a alegada inexistência de autorização ou contratação junto à instituição financeira. Com isso, requer a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito em dobro (R$ 1.974,34); a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; além da concessão da justiça gratuita; da inversão do ônus da prova e da exibição do contrato que fundamentaria a cobrança impugnada; tendo também requerido tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Juntou prova documental, entre a qual extratos bancários de sua conta corrente relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2023 (ID 158454398). Recebida a petição inicial (ID 158956316), indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos que instruem a inicial não evidenciam a probabilidade do direito nem a ilegalidade da cobrança; foi deferida a gratuidade da justiça em favor da Autora, com ressalva quanto às custas relativas a eventual levantamento de valores; deixando-se de designar audiência de conciliação e determinando-se a citação do Réu. Em contestação (ID 161459215), o Réu suscitou, preliminarmente: a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, informando, ainda, ter procedido ao cancelamento unilateral da função crédito do cartão múltiplo da Autora. Suscita, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade do cartão de crédito, sob a alegação de que a contratação e a adesão da Autora aos serviços decorreriam do desbloqueio e da utilização reiterada da função crédito do cartão múltiplo ao longo de vários anos. Impugnou, subsidiariamente, a pretensão de repetição em dobro, a configuração de dano moral indenizável e a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 163707235), a Autora reiterou os termos da inicial, destacando que o Réu não trouxe aos autos o instrumento contratual, tampouco documento que comprovasse sua ciência quanto às condições de cobrança da tarifa impugnada. Intimadas para especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir (ID 164819108). O Réu, devidamente intimado, quedou-se silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Da alegação de manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência A questão relativa à tutela de urgência já foi apreciada por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 158956316), oportunidade em que se indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Contra referida decisão interlocutória não consta a interposição de recurso nos autos, tendo se operado a preclusão da matéria. Assim, a manifestação do Réu no sentido de preservar a decisão denegatória não constitui propriamente preliminar a ser apreciada nesta sentença, mas reiteração de decisão já proferida e não impugnada, razão pela qual dela não se conhece, por falta de objeto. - Da ausência de interesse processual O Réu arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do litígio. A ordem constitucional assegura o acesso à jurisdição, vedada a exigência de esgotamento da via administrativa como condição de admissibilidade da ação judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, inaplicáveis ao caso. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, a própria resistência deduzida na contestação evidencia a existência de pretensão resistida, elemento que caracteriza o interesse de agir pela via da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pleiteada. Por fim, o fato de o Réu ter procedido, unilateralmente e no curso do processo, ao cancelamento da função crédito do cartão múltiplo da Autora não afasta o interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito relativos aos descontos já efetuados no passado, tampouco importa reconhecimento da procedência do pedido. Rejeito a preliminar. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, já que foram apresentados os documentos pertinentes à resolução da controvérsia. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autora informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que o Réu permaneceu silente. A propósito, consigna-se que, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, terá ele o dever de antecipar a sentença, não se podendo falar, nessa hipótese, em nulidade por cerceamento de defesa (Tema Repetitivo n. 437/STJ). Nesse contexto, verifica-se que consta farta documentação comprobatória apta a resolver a controvérsia, notadamente os extratos bancários acostados pela própria Autora. Portanto, configurados os pressupostos previstos na legislação processual, julgo antecipadamente o mérito do processo, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. 2.3. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação e passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do diploma consumerista, a qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. - Da prejudicial de prescrição O Réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a pretensão indenizatória da Autora não decorreria de fato do produto ou serviço. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sujeita à Lei nº 8.078/1990, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a pretensão deduzida na inicial busca a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário, consistente na cobrança de tarifa sem prévia contratação ou autorização, hipótese amoldada ao conceito de fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nessas condições, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que prevalece sobre a disposição genérica do art. 206, § 3º, V, do Código Civil invocada pelo Réu. Dispõe o referido dispositivo: Art. 27, CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No caso em exame, a petição inicial foi protocolada em 26/08/2025, de modo que se encontram alcançados pela prescrição quinquenal os lançamentos impugnados anteriores a 26/08/2020. Assim, reconheço e declaro a prescrição da pretensão relativa às cobranças anteriores a 26/08/2020, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a essa parcela do pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às cobranças posteriores a 26/08/2020, não alcançadas pela prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito. - Da questão principal A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e/ou a autorização do consumidor para a realização de descontos em conta (TJMA, ApCiv 0800985-49.2023.8.10.0074, Quinta Câmara de Direito Privado). Tal comprovação, contudo, não se limita à apresentação de instrumento contratual formalmente assinado ou de gravação de atendimento, podendo decorrer também da demonstração do efetivo uso do produto ou serviço financeiro pelo consumidor, circunstância apta a configurar comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 111, 172 e 174 do Código Civil, tal como reconhecido na Tese 1 do Tema IRDR n. 12/TJMA, segundo a qual a contratação pode ser comprovada tanto pelo instrumento contratual quanto pelo demonstrativo de disponibilização do crédito ao consumidor, sendo o uso do produto ou serviço comportamento concludente de aceitação do negócio, apto a esvaziar impugnações posteriores à sua autenticidade e eficácia. No caso em exame, o Réu não acostou aos autos instrumento contratual assinado pela Autora, gravação de atendimento telefônico ou qualquer outro documento que comprovasse diretamente a contratação do cartão de crédito, limitando-se a apresentar alegações genéricas amparadas no Regulamento de Utilização de Cartões de Crédito do Bradesco e em precedentes de outros Tribunais. Não obstante, a própria Autora, ao instruir a petição inicial, juntou aos autos extratos bancários de sua conta corrente relativos ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2023 (ID 158454398), os quais revelam, mês a mês, ao longo de mais de quarenta meses consecutivos, o lançamento de débitos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", em valores que oscilam entre poucas centenas e mais de seis mil reais (a exemplo dos lançamentos de R$ 1.328,20, em janeiro de 2020, R$ 2.556,45, em fevereiro de 2023, e R$ 6.093,58, em agosto de 2023), sempre acompanhados, no mesmo mês, do lançamento da tarifa "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ora impugnada. Tal padrão de lançamentos, reiterado e ininterrupto ao longo de todo o período discutido na inicial, evidencia, de forma inequívoca, que a Autora fez uso extensivo e contínuo da função crédito do cartão múltiplo emitido pelo Réu, circunstância que contraria frontalmente a assertiva da petição inicial de que a parte autora não faz uso de tal serviço. O uso voluntário, reiterado e prolongado do produto financeiro pela própria consumidora, sem qualquer impugnação contemporânea aos fatos, constitui comportamento concludente de aceitação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 111, 172 e 174 do Código Civil, observados o princípio e a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422, c/c CDC, art. 4º, III). O art. 175 do Código Civil dispõe que a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor, vedando que se declare, genericamente, a inexistência do ajuste, oneroso e informal, depois de longa e reiterada execução. Nessas circunstâncias, a cobrança da tarifa de anuidade impugnada corresponde à contraprestação devida pela disponibilização e pela efetiva utilização da função crédito do cartão múltiplo, constituindo exercício regular de direito do Réu (CC, art. 188, I), circunstância que afasta a configuração de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. - Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Isso porque, comprovada a licitude dos descontos questionados, não se verifica a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar (CC, art. 186 c/c art. 927). Ainda que assim não fosse, a configuração do dano extrapatrimonial não é automática, dependendo de demonstração de prejuízo concreto, conforme orienta o Tema IRDR n. 12/TJMA (Tese 5): “Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. No caso em exame, a Autora não produziu qualquer prova de prejuízo extrapatrimonial concreto, de modo que, também sob esse fundamento, o pedido indenizatório não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão relativa às cobranças anteriores a 26/08/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a essa parcela do pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) no mais, julgo improcedentes os pedidos autorais relativos às cobranças posteriores a 26/08/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Interposto recurso contra a sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Matinha (MA), data do sistema. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da comarca de Matinha

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