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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801092-03.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO DE MACEDO BRAZ Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACOTE “CESTA B. EXPRESS”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Express” e manteve a conclusão pela licitude das cobranças dele decorrentes. A embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à distribuição do ônus da prova, à alegada condição de pessoa não alfabetizada, à incidência do art. 595 do Código Civil e à validade da assinatura eletrônica, buscando atribuir efeitos modificativos ao recurso para reconhecer a invalidade da contratação e acolher as pretensões formuladas na demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro material quanto à regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, à assinatura eletrônica e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se a alegação fundada na condição de pessoa não alfabetizada e na inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil configura inovação recursal; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração; e (iv) definir se o propósito de pré-questionamento autoriza o acolhimento dos embargos independentemente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não identificados no acórdão embargado. 4. O acórdão examina suficientemente a existência da contratação do pacote “Cesta B. Express”, a validade da documentação apresentada pela instituição financeira e a distribuição do ônus da prova, reconhecendo o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” como documento apto a demonstrar a contratação. 5. A apresentação do documento contratual pela instituição financeira satisfaz o encargo de demonstrar a contratação, cabendo à parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, produzir prova capaz de infirmar a documentação apresentada, inclusive quanto à assinatura eletrônica. 6. A contradição apta a fundamentar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada. 7. O acórdão não incorre em erro material ao examinar os descontos relativos ao pacote de serviços bancários “Cesta B. Express”, objeto efetivamente delimitado no processo, sendo impertinentes as alegações dos embargos referentes a empréstimo consignado, disponibilização e saque de crédito e nulidade de contrato dessa natureza. 8. A tese de nulidade contratual fundada no art. 595 do Código Civil e na alegada condição de pessoa não alfabetizada configura inovação recursal, pois não integra a causa de pedir formulada na petição inicial nem as razões do recurso de apelação, tendo sido apresentada apenas nos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para ampliar posteriormente a causa de pedir, introduzir fundamento jurídico novo dependente de circunstâncias fáticas não submetidas anteriormente ao contraditório ou reabrir os limites objetivos da devolução recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório, à ampla defesa, à estabilização da demanda, à preclusão e à segurança jurídica. 10. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos legais ou construções jurídicas invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. 11. O reconhecimento da regularidade da contratação e das cobranças afasta as pretensões de repetição dos valores e de compensação por danos morais, diante da ausência do pressuposto de ilicitude necessário ao seu acolhimento. 12. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, não servindo o recurso para renovar a apreciação da prova ou de teses jurídicas já decididas. 13. O propósito de pré-questionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considerando-se incluídos no acórdão, para esse fim, os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando o acórdão enfrenta de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado e não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada. 3. A tese de nulidade contratual fundada em circunstância fática e fundamento jurídico não suscitados na petição inicial ou na apelação configura inovação recursal e não pode ser introduzida em embargos de declaração. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 5. O pré-questionamento não dispensa a presença dos vícios legalmente previstos para o acolhimento dos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil quando rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA PINHEIRO DE MACEDO BRAZ em face de acórdão proferido por esta relatoria que, nos autos da apelação cível interposta contra o BANCO BRADESCO S/A, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e compensação por danos morais. O acórdão registrou que a instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários denominado “CESTA B. EXPRESS”, mediante apresentação do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, com anuência da apelante e assinatura eletrônica, reputando lícita a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Assentou, ainda, que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova capaz de afastar a validade da contratação demonstrada documentalmente, razão pela qual afastou a existência de ato ilícito e, consequentemente, os pedidos de repetição de valores e compensação por danos morais. No dispositivo, o Colegiado, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões (ID 38645749), a embargante aduziu que o acórdão padeceria de omissão, contradição e erro material, sustentando, inicialmente, que não teria sido adequadamente examinada a distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, segundo alegou, de consumidora hipervulnerável, pessoa não alfabetizada, idosa e dependente de benefício previdenciário. Afirmou que incumbiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e que não teria sido apresentado instrumento contratual válido. Alegou, ainda, inobservância do art. 595 do Código Civil, ao argumento de que o negócio jurídico celebrado por pessoa que não sabe ler nem escrever exigiria assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades que, em sua compreensão, não teriam sido atendidas. Acrescentou que eventual utilização de valores creditados em conta não seria apta a convalidar negócio jurídico que reputou absolutamente nulo, invocando, também, os arts. 166, 168 e 169 do Código Civil. A embargante asseverou, ademais, que o termo apresentado pela instituição financeira não possuiria assinatura eletrônica válida nem elementos técnicos suficientes para demonstrar a autenticidade, integridade e rastreabilidade da contratação, mencionando a ausência de registros de endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, dupla autenticação, logs completos da operação, registro de leitura e aceite, código hash e metadados do arquivo digital. Sustentou que a documentação não observaria os requisitos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como que a ausência desses elementos comprometeria a força probatória do documento. Defendeu a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para correção da premissa que reputou equivocada e requereu manifestação expressa sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para eliminar as alegadas contradições, omissões e erros materiais, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento à apelação, afastar os efeitos da sentença de improcedência e reconhecer a nulidade da contratação impugnada, ou, subsidiariamente, para que haja manifestação expressa sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Em suas contrarrazões (ID 40803497), o BANCO BRADESCO S/A alegou que os embargos declaratórios não merecem acolhimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que a contradição e a obscuridade aptas a justificar o recurso devem ser internas ao julgado, enquanto a omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante, e o erro material corresponde a equívoco perceptível entre a vontade do julgador e aquilo que foi externado na decisão. Afirmou que o acórdão examinou de forma clara as questões impugnadas e que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento por via inadequada. Asseverou, especificamente, que não houve erro material e que toda a matéria suscitada já havia sido apreciada na decisão embargada. Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, bem como o desentranhamento de petição anteriormente protocolada por equívoco e destinada a processo diverso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Na hipótese em questão, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, contradição e erro material ao reconhecer a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, afirmando que não teria sido adequadamente examinada a distribuição do ônus da prova, a sua alegada condição de pessoa não alfabetizada, a incidência do art. 595 do Código Civil e a validade da assinatura eletrônica constante do documento apresentado pela instituição financeira. A embargante pretende, a partir dessas alegações, atribuir efeitos modificativos aos embargos declaratórios, com a reforma do resultado do julgamento da apelação, para que se reconheça a invalidade da contratação e, por consequência, sejam acolhidas as pretensões deduzidas na demanda originária. Contudo, o exame do acórdão embargado demonstra que a controvérsia submetida ao julgamento foi expressamente delimitada e decidida, com fundamentação suficiente sobre a existência de contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta B. Express”, a validade da documentação apresentada pela instituição financeira e a distribuição do ônus probatório. Com efeito, o acórdão registrou, de forma expressa, que a instituição financeira apresentou o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, constante do ID 37362845, documento que foi considerado apto a demonstrar a contratação da conta de depósito e do pacote de serviços do qual decorreram as cobranças impugnadas. Também houve manifestação específica acerca da assinatura eletrônica, pois o voto consignou que a documentação apresentada pelo banco comprovava a anuência da apelante e que a assinatura eletrônica não havia sido afastada por prova robusta em sentido contrário. Da mesma forma, a questão relativa ao ônus da prova foi diretamente enfrentada, com referência ao art. 373 do Código de Processo Civil e conclusão no sentido de que, após a apresentação do documento contratual pela instituição financeira, incumbia à apelante produzir elemento probatório capaz de infirmar a contratação demonstrada nos autos. Não há, portanto, omissão quanto a ponto essencial para o julgamento, pois o acórdão examinou precisamente as questões necessárias à solução da controvérsia: a existência do vínculo contratual, a licitude da cobrança de tarifas por serviços não essenciais, a suficiência da prova documental e a ausência de elementos capazes de afastar a validade da contratação. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica pretendida pela embargante não caracteriza omissão, contradição ou erro material. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento de matéria já apreciada apenas porque a conclusão adotada não corresponde à pretensão da parte. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela existente internamente na própria decisão, quando há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. No caso, há coerência entre a fundamentação e o dispositivo, pois, reconhecida a regularidade da contratação e das cobranças, concluiu-se pelo desprovimento do recurso de apelação. Os argumentos deduzidos nos embargos, ao contrário, traduzem discordância da embargante com a valoração da prova e com a solução jurídica conferida à controvérsia, circunstância que não se confunde com contradição interna do julgado. Também não há erro material a ser corrigido. O acórdão não adotou premissa fática equivocada quanto ao objeto da demanda, mas examinou os descontos relativos ao pacote de serviços bancários “Cesta B. Express”, exatamente como delimitado no processo e reconhecido na sentença recorrida. Aliás, parte considerável das razões dos embargos faz referência a empréstimo consignado, disponibilização e saque de valores de crédito e nulidade de contrato dessa natureza, embora o acórdão embargado tenha tratado de cobrança de tarifas bancárias vinculadas a pacote de serviços. Essa desconexão argumentativa não demonstra qualquer vício do julgado e, ao contrário, evidencia que diversos fundamentos deduzidos nos embargos não correspondem ao objeto efetivamente apreciado no acórdão. Quanto à invocação do art. 595 do Código Civil, a pretensão da embargante busca introduzir fundamento voltado à invalidação da contratação a partir de formalidades específicas, com o objetivo de alterar a conclusão adotada após a análise da documentação constante dos autos. Ainda que a parte discorde do enquadramento jurídico realizado, tal circunstância não transforma a decisão em omissa ou contraditória. Há, ainda, fundamento autônomo que impede o acolhimento da insurgência quanto ao art. 595 do Código Civil: a tese constitui inovação recursal. Com efeito, a alegação de nulidade do contrato por inobservância de formalidade legal aplicável à contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever não integrou a causa de pedir exposta na petição inicial, tampouco foi deduzida nas razões do recurso de apelação. Na petição inicial, a controvérsia foi construída a partir da alegação de inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários e da consequente irregularidade dos descontos, ao passo que, no apelo, a insurgência concentrou-se na ausência de comprovação da contratação, na alegada insuficiência da assinatura eletrônica, na distribuição do ônus da prova, na repetição do indébito e na compensação por danos morais. Não houve, portanto, submissão anterior ao Juízo de origem ou a este órgão colegiado, no momento processual adequado, da tese específica de nulidade contratual fundada no descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil. A inovação somente foi apresentada nos embargos de declaração, quando a embargante passou a sustentar que sua condição de pessoa não alfabetizada exigiria assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, pretendendo, a partir dessa nova construção jurídica, modificar o resultado do julgamento da apelação. Os embargos declaratórios, contudo, não constituem via adequada para ampliação posterior da causa de pedir, introdução de fundamento jurídico novo dependente de circunstâncias fáticas não anteriormente submetidas ao contraditório ou reabertura dos limites objetivos da devolução recursal. O efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada nos limites em que devolvida pela parte recorrente, não se admitindo que, depois de concluído o julgamento, sejam acrescentadas, por meio de embargos de declaração, teses autônomas que poderiam e deveriam ter sido oportunamente deduzidas. Admitir a análise originária dessa questão nos embargos declaratórios implicaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilização da demanda, da preclusão e da segurança jurídica, pois a parte contrária não teve oportunidade de enfrentar, no desenvolvimento regular da causa, a específica alegação de nulidade por inobservância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. A circunstância de a embargante atribuir à tese natureza de nulidade não afasta a inovação processual verificada. O que se pretende, em verdade, é alterar a moldura jurídica e fática sobre a qual a demanda e o recurso de apelação foram estruturados, introduzindo fundamento distinto apenas após a prolação do acórdão. Por essa razão, além de inexistir omissão no acórdão embargado, não poderia o colegiado ter examinado matéria que não havia sido oportunamente suscitada como fundamento da pretensão inicial ou da insurgência recursal. Consequentemente, não há vício na ausência de manifestação sobre o art. 595 do Código Civil, porque o dever de fundamentação do órgão julgador não abrange tese nova, apresentada somente após o julgamento e estranha aos limites objetivos anteriormente estabelecidos pela própria parte. A inovação recursal, portanto, constitui razão adicional para rejeitar os embargos declaratórios no ponto, sem prejuízo do reconhecimento de que o acórdão já continha fundamentação suficiente e coerente para resolver as questões efetivamente devolvidas no recurso de apelação. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou construções jurídicas apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de modificar a conclusão, e não a reprodução ou refutação exaustiva de cada passagem das razões recursais. No caso, a fundamentação foi clara ao reconhecer que a contratação estava comprovada pelo termo de opção ao pacote de serviços, que a cobrança de tarifas por serviços não essenciais era admitida quando regularmente contratada e que não havia prova suficiente para afastar a documentação apresentada pela instituição financeira. Por consequência, também foram expressamente afastadas as pretensões de repetição dos valores e de compensação por danos morais, pois a conclusão acerca da regularidade da contratação eliminou o pressuposto de ilicitude necessário ao acolhimento desses pedidos. A alegação de que deveria ter ocorrido inversão do ônus da prova igualmente não evidencia omissão, pois o voto examinou a distribuição do encargo probatório no contexto concreto e considerou que a instituição financeira cumpriu o dever de demonstrar a contratação mediante apresentação do documento pertinente. A divergência da embargante quanto à suficiência dessa prova constitui matéria de mérito já decidida. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente se justifica quando a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento processual para modificar o julgamento. Desse modo, a pretensão recursal revela propósito de rediscutir a matéria decidida e obter novo exame da prova e das teses jurídicas já apreciadas, providência incompatível com os limites próprios dos embargos declaratórios. O pedido de pré-questionamento também não altera essa conclusão, pois a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a presença de um dos vícios legalmente previstos para o acolhimento dos embargos de declaração. Assim, como o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e suficiente os pontos necessários à solução da controvérsia, não há qualquer integração ou correção a realizar. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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